Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2047694 / SP
0001752-55.2013.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º,
I, da Constituição Federal.
3 - A r. sentença reconheceu o labor anotado em CTPS nos períodos de 11/10/1978 a
28/02/1990 e de 01/03/1990 a 30/04/1995 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (19/10/2012).
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art.
373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão dos vínculos laborais em discussão.
6 - Ressalte-se que na CTPS do autor (fl. 24) constam anotações do labor para Nicanor
Giovanelli, no período de 11/10/1978 a 28/02/1990, e para Nivan Giovanelli, no período de
01/03/1990 a 30/04/1995; tornando possível seu reconhecimento.
7 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se referidos períodos de labor aos demais
períodos já reconhecidos pelo INSS (fl. 44), verifica-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (19/10/2012 - fl. 17), contava com 35 anos, 5 meses e 3 dias de tempo total de
atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a
partir desta data; conforme, aliás, determinado em sentença.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para determinar que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
