
| D.E. Publicado em 06/11/2020 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural anotado em CTPS (01/12/1976 a 30/09/1988).
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
6 - Para comprovar o alegado labor, a autora apresentou cópias de sua CTPS, em que consta o trabalho no período de 01/12/1976 a 30/09/1988, no cargo de "serviços gerais rurais" para Orlando Trepiche (fl. 22); tornando possível o seu reconhecimento.
7 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor reconhecido nesta demanda aos demais períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - fl. 44), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/12/2007 - fl. 16), a autora contava com 34 anos e 25 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição; e não na modalidade proporcional, conforme determinado na decisão de fls. 113/114. Observa-se que o equívoco ocorreu em razão do cômputo de tempo total como se a parte fosse do sexo masculino; assim, corrigido, de ofício, o erro material apontado, para que seja concedida à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral.
8 - A demora do segurado em ajuizar a ação judicial para pleitear um benefício previdenciário ou a sua revisão não autoriza a alteração do termo inicial do benefício ou da revisão, eis que a consequência jurídica que a legislação de regência prevê para tal fato jurídico é o reconhecimento da prescrição da respectiva pretensão, a qual, frise-se, dá-se quando o segurado não exerce a sua pretensão dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
9. É dizer, se a legislação reputa desidioso o segurado que deixa transcorrer o prazo de cinco anos para exercitar a sua pretensão e, como consequência, o sanciona com o reconhecimento da prescrição da pretensão quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, creio não ser possível reputar desidioso o segurado que observa o prazo prescricional, tampouco alterar a data do termo inicial do benefício em razão desse fato jurídico - desídia no ajuizamento da ação -, considerando que este já é sancionado pela prescrição.
10. Ademais, é certo que o segurado, desde a data do requerimento administrativo, já atendia aos requisitos para fazer jus ao benefício/revisão aqui deferido e que, desde então, já existia a respectiva obrigação do INSS. Isso significa que a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo não enseja um enriquecimento sem causa ao segurado, tampouco um prejuízo à autarquia previdenciária.
11. Não se pode olvidar que o C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
15 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício o erro material, negar provimento ao apelo do inss e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que fazem parte integrante do presente julgado
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011792-14.2014.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal CARLOS DELGADO apresentou minudente relatório e percuciente voto, no qual Sua Excelência corrigiu de ofício o erro material, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (12/01/2012), para estabelecer que as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, além de isentar a autarquia das custas processuais, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
O e. Relator asseverou que, verbis, "O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (12/01/2012 - fl. 55), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 3 (três) anos para judicializar a questão (27/09/2011- fl. 02-verso), após comunicado de decisão administrativa, de 27/03/2008 (fls. 49/50). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial."
Embora acompanhe o i. Relator em todos os demais capítulos do voto, com a devida venia, divirjo de Sua Excelência neste tópico.
Penso que a demora do segurado em ajuizar a ação judicial para pleitear um benefício previdenciário ou a sua revisão não autoriza a alteração do termo inicial do benefício ou da revisão, eis que a consequência jurídica que a legislação de regência prevê para tal fato jurídico é o reconhecimento da prescrição da respectiva pretensão, a qual, frise-se, dá-se quando o segurado não exerce a sua pretensão dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
É dizer, se a legislação reputa desidioso o segurado que deixa transcorrer o prazo de cinco anos para exercitar a sua pretensão e, como consequência, o sanciona com o reconhecimento da prescrição da pretensão quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, creio não ser possível reputar desidioso o segurado que observa o prazo prescricional, tampouco alterar a data do termo inicial do benefício em razão desse fato jurídico - desídia no ajuizamento da ação -, considerando que este já é sancionado pela prescrição.
Ademais, é certo que o segurado, desde a data do requerimento administrativo, já atendia aos requisitos para fazer jus ao benefício/revisão aqui deferido e que, desde então, já existia a respectiva obrigação do INSS. Isso significa que a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo não enseja um enriquecimento sem causa ao segurado, tampouco um prejuízo à autarquia previdenciária.
Por fim, não se pode olvidar que o C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo parcialmente do i. Relator para dar parcial provimento à remessa necessária, em menor extensão, para manter a data do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. No mais, acompanho o e. Relator.
É como voto.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011792-14.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por AMÁLIA SUELI RICCI TOLOMEI, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural anotado em CTPS.
A r. sentença de fls. 83/90 e complementos de fls, 106 e 113/114 julgou procedente o pedido inicial, "para fins de reconhecer o tempo de serviço prestado pela autora no período de 01.12.1976 a 30.09.1988 para o empregador Orlando Trepiche" e condenar a ré "a conceder à autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento realizado perante a via administrativa, 21.12.2007, em valores devidamente atualizados de acordo com a correção dos benefícios previdenciários, e juros de mora, estes a partir da citação, observando-se os termos da Lei 11.960/09". Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 94/102, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado referido labor, eis que além da CTPS, não há nenhum outro elemento que corrobore o trabalho rural da parte autora. Alega também impossibilidade de utilização para fins de carência, necessidade de indenização e ausência de requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Em novo apelo, às fls. 140/148, a autarquia reitera os argumentos do recurso de fls. 94/102, entretanto, diante da decisão de fls. 113, que alterou a modalidade do benefício concedido, alega ausência de requisitos para concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Do caso concreto.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural anotado em CTPS (01/12/1976 a 30/09/1988).
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Para comprovar o alegado labor, a autora apresentou cópias de sua CTPS, em que consta o trabalho no período de 01/12/1976 a 30/09/1988, no cargo de "serviços gerais rurais" para Orlando Trepiche (fl. 22); tornando possível o seu reconhecimento.
Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor reconhecido nesta demanda aos demais períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - fl. 44), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/12/2007 - fl. 16), a autora contava com 34 anos e 25 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição; e não na modalidade proporcional, conforme determinado na decisão de fls. 113/114. Observa-se que o equívoco ocorreu em razão do cômputo de tempo total como se a parte fosse do sexo masculino; assim, corrijo, de ofício, o erro material apontado, para que seja concedida à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (12/01/2012 - fl. 55), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 3 (três) anos para judicializar a questão (27/09/2011- fl. 02-verso), após comunicado de decisão administrativa, de 27/03/2008 (fls. 49/50). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante do exposto, corrijo de ofício o erro material, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral; nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (12/01/2012), para estabelecer que as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, além de isentar a autarquia das custas processuais, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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