Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2018560 / SP
0035269-66.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor, no período de 01/06/2009 a
30/03/2013, e a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor
da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na
vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º,
I, da Constituição Federal.
4 - A r. sentença reconheceu o labor no período de 01/06/2009 a 30/03/2013 e condenou o
INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir da data da citação.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art.
373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão dos vínculos laborais em discussão.
7 - Para comprovar o alegado labor, o autor apresentou cópias de sua CTPS, em que consta o
trabalho no período de 01/06/2009 a 30/03/2013, no cargo de "gerente administrativo" para
Sidnéia de Oliveira Mendonça Ituverava ME (fl. 16).
8 - Ressalte-se que referido período consta em CNIS (fl. 86), sem anotação de vínculo
extemporâneo, e, conforme fl. 38, todos os recolhimentos foram feitos
9 - Ademais, como bem salientou a r. sentença: "não existe impedimento legal a que o casal
estabeleça vínculo empregatício. Restou incontroverso que a Autarquia tenha recebido as
contribuições relativas ao período em que o autor trabalhou para a empresa individual de sua
esposa. A forma de recolhimento, com a isenção do empregador, não pode prejudicar o autor,
máxime considerando que a Autarquia não logrou comprovar qualquer indício de fraude".
10 - Assim, possível o reconhecimento do período de 01/06/2009 a 30/03/2013, para fins de
aposentadoria.
11 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
13 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando o período reconhecido nesta demanda aos
demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 86); verifica-se
que a parte autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 21 anos, 4
meses e 15 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria.
14 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento
administrativo (19/02/2013 - fl. 41), o autor contava com 34 anos, 11 meses e 19 dias de tempo
total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, a partir desta data.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (19/02/2013), e dar
parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para
também estabelecer que as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
