Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2076181 / SP
0003945-93.2012.4.03.6130
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ANOTADO EM CTPS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art.
373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento de labor urbano no período de 01/07/1971 a 01/09/1976, trabalhado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empresa MANI - Comércio e Indústria Ltda.
5 - Apesar da CTPS (fl. 220) apresentada não estar em bom estado de conservação, é possível
verificar que o autor laborou na empresa MANI - Comércio e Indústria Ltda, no período de
01/07/1971 a 01/09/1976.
6 - Ressalte-se que constam em CTPS contribuições sindicais (fl. 232), alterações de salário (fl.
233), opção de FGTS (fl. 238), além da informação de que o autor esteve em gozo de benefício
no ano de 1973 (fl. 251).
7 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se referido período de labor aos períodos comuns
já reconhecidos pelo INSS (fl. 86), verifica-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (22/11/2010 - fl. 84), contava com 35 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de
atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir desta data.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
11 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto
no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
12 - Apelação do autor provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor, para reconhecer o labor na empresa MANI - Comércio e Indústria Ltda, no período de
01/07/1971 a 01/09/1976, e para condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (22/11/2010), acrescidos os valores em atraso de correção monetária calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor das parcelas devida até a sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** TST SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
LEG-FED ENU-12***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-2 ART-20 PAR-4***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 INC-2***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1LEG-FED LEI-11960 ANO-
2009
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
