Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007758-38.2014.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REFGISTRADO JUNTO AO CNIS.
RECONHECIMENTO. PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO
COM REMUNERAÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO
NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
ESTABELECIDAS DE OFÍCIO.
1 – A r. sentença monocrática reconheceu o labor comum do autor nos lapsos de 07/2002 a
05/2004, de 08/2004 a 02/2006, de 05/2007 a 07/2007 e de 09/2007 a 06/2013. Por outro lado o
postulante requer o referido reconhecimento de 08/09/1976 a 11/10/1976. No que se refere aos
interregnos de 07/2002 a 05/2004, de 08/2004 a 02/2006, de 05/2007 a 07/2007 e de 09/2007 a
06/2013, estes constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, banco de dados
do próprio INSS, como períodos em que o postulante verteu contribuições na condição de
contribuinte individual, razão pela qual devem integrar seu tempo de contribuição (ID 40234294 -
Pág. 12).
2 - Quanto à 08/09/1976 a 11/10/1976, o referido vínculo consta do Cadastro Nacional de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Informações Sociais – CNIS, banco de dados do próprio INSS, conforme documento de ID
40234294 - Pág. 87, sendo devido seu cômputo para efeito de tempo de serviço do autor.
3 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento dos
períodos de 08/09/1976 a 11/10/1976, de 07/2002 a 05/2004, de 08/2004 a 02/2006, de 05/2007
a 07/2007 e de 09/2007 a 06/2013 para efeito de tempo de contribuição.
4 - A r. sentença monocrática reconheceu a data de 01/03/2002 como término do vínculo do autor
junto à Indústrias Gessy Lever Ltda. Consta de sua CTPS de ID 40234296 – fls. 142/150 que ele
laborou na referida empresa de 03/11/1988 a 01/03/2002, devendo ser tal data considerada como
a correta de rescisão do vínculo empregatício. O mencionado lapso deve integrar o cálculo de
tempo de serviço do autor.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
9 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Inicialmente, vale dizer que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor no lapso de
13/10/1978 a 21/01/1981, conforme documento de ID 40234294 - Pág. 90/91.
19 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do demandante nos intervalos de
06/03/1973 a 01/02/1974, de 06/07/1976 a 23/08/1976, de 01/11/1976 a 21/12/1977 e de
03/11/1988 a 05/03/1997. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento de 19/03/1975 a
14/04/1976. Quanto ao período de 06/03/1973 a 01/02/1974, o PPP de ID 40234294 - Pág. 29/30
comprova que o autor laborou como operador e operador qualificado junto à Singer do Brasil
Indústria e Com. Ltda., exposto à ruído de 89dbA, o que permite o reconhecimento pretendido.
20 - No que se refere à 19/03/1975 a 14/04/1976, o PPP de ID 40234294 - Pág. 34/35 comprova
que o autor laborou como ajudante de produção A junto à Gevisa S/A., exposto à ruído de 85dbA
98dbA, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
21 - No tocante à 06/07/1976 a 23/08/1976, o formulário de ID 40234294 - Pág. 39 e o laudo
técnico pericial de ID 40234294 - Pág. 40/40 comprovam que o demandante laborou como
ajudante junto à COBRASMA S/A, exposto à ruído de 100,7dbA, sendo devida a sua conversão
em especial.
22 - Quanto à 01/11/1976 a 21/12/1977, o formulário de ID 40234294 - Pág. 42/43 comprova que
o autor laborou como ajudante de serviços gerais, ajudante de prensista 1º e prensista industrial
3º junto à MABE Campinas Eletrodomésticos S/A., exposto à ruído de 92,2dbA, o que permite o
reconhecimento pretendido.
23 - No que se refere à 03/11/1988 a 05/03/1997, o formulário de ID 40234294 - Pág. 53 e o
laudo técnico pericial de ID 40234294 - Pág. 57/60 comprovam que o postulante trabalhou como
auxiliar da produção não qualificado, auxiliar de produção e ajudante geral junto à Unilever Brasil
Higiene Pessoal e Limpeza Ltda., exposto à ruído de 84,5dbA, o que torna possível a conversão
postulada.
24 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
dos períodos de labor especial de 06/03/1973 a 01/02/1974, de 19/03/1975 a 14/04/1976, de
06/07/1976 a 23/08/1976, de 01/11/1976 a 21/12/1977 e de 03/11/1988 a 05/03/1997.
25 - A r. sentença monocrática computou os períodos de 16/03/2006 a 15/03/2007 e de
31/07/2007 a 15/09/2007, em que o autor percebeu o benefício de auxílio-doença (ID 40234294 -
Pág. 12). Importante destacar que não procede a alegação do INSS no tocante à impossibilidade
de cômputo para fins de carência do período em que a parte autora estava em gozo de benefício
por incapacidade, uma vez que intercalado com remunerações.
26 - Desta feita, possível o cômputo dos períodos de 16/03/2006 a 15/03/2007 e de 31/07/2007 a
15/09/2007 como tempo de contribuição.
27 - Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos tempos
urbanos/comuns e do labor especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos
incontroversos (CTPS de ID 40234296 - fls. 142/150 e CNIS de mesmo ID e de fls. 299), além
dos períodos de recolhimento como contribuinte individual e de percepção de auxílio-doença,
verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (15/07/2013 – ID 40234294 - fl. 03), fazendo jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço.
28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(15/07/2013 – ID 40234294 - fl. 03).
29 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
31 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
32- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
33- A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
34- A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
35- No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
36 - Apelação do INSS desprovida e do autor parcialmente provida. Correção monetária e juros
de mora estabelecidos de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007758-38.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AILTON DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A, MIRIAM
BEATRIZ CARVALHO FAGUNDES - SP290308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MIRIAM BEATRIZ CARVALHO FAGUNDES - SP290308-A,
SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007758-38.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AILTON DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A, MIRIAM
BEATRIZ CARVALHO FAGUNDES - SP290308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MIRIAM BEATRIZ CARVALHO FAGUNDES - SP290308-A,
SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por AILTON DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por aquele, objetivando a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, bem como períodos de
labor comum e de recebimento de auxílio-doença.
A r. sentença de ID 40234296 - fls. 294/298, declarada em razões de ID 40234299 – fls. 22/23,
proferida em 28/02/2018, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor
especial de 06/03/1973 a 01/02/1974, de 06/07/1976 a 23/08/1976, de 01/11/1976 a 21/12/1977
e de 03/11/1988 a 05/03/1997, labor comum desempenhado de 07/2002 a 05/2004, de 08/2004
a 02/2006, de 05/2007 a 07/2007 e de 09/2007 a 06/2013, além de períodos de recebimento de
auxílio- doença de 16/03/206 a 15/03/2007 e de 31/07/2007 a 15/09/2007. Reconheceu a data
de saída do vínculo junto à Indústrias Gessy Lever Ltda. em 01/03/2002 e condenou o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 21/03/2014,
devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum.
Em razões recursais de ID 40234299 - fls. 05/19, a parte autora requer o reconhecimento de
seu labor comum exercido de 08/09/1976 a 11/10/1976 e seu trabalho especial de 19/03/1975 a
14/04/1976, com a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo e
majoração da verba honorária fixada.
O INSS, por sua vez, em suas razões recursais de ID 40234299 - fls. 26/52, requer a reforma
da r. sentença alegando que não restou comprovado o labor especial do requerente e os
requisitos necessários à sua aposentação. Segue aduzindo que o uso de EPI eficaz afasta a
nocividade dos agentes e a necessidade de apresentação de laudo técnico pericial
contemporâneo. Sustenta a impossibilidade de utilização dos períodos em que o postulante
recebeu auxílio-doença para efeito de tempo de contribuição. Subsidiariamente, insurge-se
quanto à correção monetária estabelecida.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões das partes, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007758-38.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AILTON DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A, MIRIAM
BEATRIZ CARVALHO FAGUNDES - SP290308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MIRIAM BEATRIZ CARVALHO FAGUNDES - SP290308-A,
SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Do labor comum
A r. sentença monocrática reconheceu o labor comum do autor nos lapsos de 07/2002 a
05/2004, de 08/2004 a 02/2006, de 05/2007 a 07/2007 e de 09/2007 a 06/2013. Por outro lado o
postulante requer o referido reconhecimento de 08/09/1976 a 11/10/1976.
No que se refere aos interregnos de 07/2002 a 05/2004, de 08/2004 a 02/2006, de 05/2007 a
07/2007 e de 09/2007 a 06/2013, estes constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais
– CNIS, banco de dados do próprio INSS, como períodos em que o postulante verteu
contribuições na condição de contribuinte individual, razão pela qual devem integrar seu tempo
de contribuição (ID 40234294 - Pág. 12).
Quanto à 08/09/1976 a 11/10/1976, o referido vínculo consta do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, banco de dados do próprio INSS, conforme documento de ID
40234294 - Pág. 87, sendo devido seu cômputo para efeito de tempo de serviço do autor.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento dos
períodos de 08/09/1976 a 11/10/1976, de 07/2002 a 05/2004, de 08/2004 a 02/2006, de
05/2007 a 07/2007 e de 09/2007 a 06/2013 para efeito de tempo de contribuição.
Do trabalho junto à Indústrias Gessy Lever Ltda.
A r. sentença monocrática reconheceu a data de 01/03/2002 como término do vínculo do autor
junto à Indústrias Gessy Lever Ltda.
Consta de sua CTPS de ID 40234296 – fls. 142/150 que ele laborou na referida empresa de
03/11/1988 a 01/03/2002, devendo ser tal data considerada como a correta de rescisão do
vínculo empregatício. O mencionado lapso deve integrar o cálculo de tempo de serviço do
autor.
Do labor especial
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Quanto ao ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo
em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível
foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.
1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo
regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do
Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Do caso concreto.
Inicialmente, vale dizer que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor no lapso de
13/10/1978 a 21/01/1981, conforme documento de ID 40234294 - Pág. 90/91.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do demandante nos intervalos de
06/03/1973 a 01/02/1974, de 06/07/1976 a 23/08/1976, de 01/11/1976 a 21/12/1977 e de
03/11/1988 a 05/03/1997. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento de 19/03/1975 a
14/04/1976.
Quanto ao período de 06/03/1973 a 01/02/1974, o PPP de ID 40234294 - Pág. 29/30 comprova
que o autor laborou como operador e operador qualificado junto à Singer do Brasil Indústria e
Com. Ltda., exposto à ruído de 89dbA, o que permite o reconhecimento pretendido.
No que se refere à 19/03/1975 a 14/04/1976, o PPP de ID 40234294 - Pág. 34/35 comprova
que o autor laborou como ajudante de produção A junto à Gevisa S/A., exposto à ruído de
85dbA 98dbA, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
No tocante à 06/07/1976 a 23/08/1976, o formulário de ID 40234294 - Pág. 39 e o laudo técnico
pericial de ID 40234294 - Pág. 40/40 comprovam que o demandante laborou como ajudante
junto à COBRASMA S/A, exposto à ruído de 100,7dbA, sendo devida a sua conversão em
especial.
Quanto à 01/11/1976 a 21/12/1977, o formulário de ID 40234294 - Pág. 42/43 comprova que o
autor laborou como ajudante de serviços gerais, ajudante de prensista 1º e prensista industrial
3º junto à MABE Campinas Eletrodomésticos S/A., exposto à ruído de 92,2dbA, o que permite o
reconhecimento pretendido.
No que se refere à 03/11/1988 a 05/03/1997, o formulário de ID 40234294 - Pág. 53 e o laudo
técnico pericial de ID 40234294 - Pág. 57/60 comprovam que o postulante trabalhou como
auxiliar da produção não qualificado, auxiliar de produção e ajudante geral junto à Unilever
Brasil Higiene Pessoal e Limpeza Ltda., exposto à ruído de 84,5dbA, o que torna possível a
conversão postulada.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento dos
períodos de labor especial de 06/03/1973 a 01/02/1974, de 19/03/1975 a 14/04/1976, de
06/07/1976 a 23/08/1976, de 01/11/1976 a 21/12/1977 e de 03/11/1988 a 05/03/1997.
Dos períodos de auxílio-doença
A r. sentença monocrática computou os períodos de 16/03/2006 a 15/03/2007 e de 31/07/2007
a 15/09/2007, em que o autor percebeu o benefício de auxílio-doença (ID 40234294 - Pág. 12).
Importante destacar que não procede a alegação do INSS no tocante à impossibilidade de
cômputo para fins de carência do período em que a parte autora estava em gozo de benefício
por incapacidade, uma vez que intercalado com remunerações.
Neste sentido:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art.
55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez
seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição
Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento."
(STF, Pleno , RE 583.834/SC, Rel. Min. Ayres Britto, j. 21/09/2011).
Desta feita, possível o cômputo dos períodos de 16/03/2006 a 15/03/2007 e de 31/07/2007 a
15/09/2007 como tempo de contribuição.
Passo à análise do pleito de concessão da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos tempos urbanos/comuns
e do labor especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos
(CTPS de ID 40234296 - fls. 142/150 e CNIS de mesmo ID e de fls. 299), além dos períodos de
recolhimento como contribuinte individual e de percepção de auxílio-doença, verifica-se que o
autor alcançou 35 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo (15/07/2013 – ID 40234294 - fl. 03), fazendo jus à aposentadoria integral por
tempo de serviço.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/07/2013
– ID 40234294 - fl. 03).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Consta do CNIS de ID 40234296 - Pág. 299 que a parte autora percebe, desde 27/04/2015,
aposentadoria por idade, sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe
afigurar mais vantajoso.
Entendo, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os
honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez
que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além
do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob
o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDAE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução
parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido
administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o
que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação, o segurado não poderá
utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua
aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. IV
- Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais
vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e
durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será
menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante
maior tempo. V - Agravo de instrumento do INSS provido." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-24.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/02/2017)(grifos nossos)
Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda
o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação
deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento ao apelo do autor
para reconhecer seu labor comum exercido de 08/09/1976 a 11/10/1976, bem como o especial
desempenhado de 19/03/1975 a 14/04/1976 e condenar a Autarquia à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento
administrativo (15/07/2013 – ID 40234294 - fl. 03), além de fixar a averba honorária no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
mensalmente;facultando ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais
vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores atrasados e
mantendo, quanto ao mais, a sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REFGISTRADO JUNTO AO CNIS.
RECONHECIMENTO. PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO
COM REMUNERAÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA ESTABELECIDAS DE OFÍCIO.
1 – A r. sentença monocrática reconheceu o labor comum do autor nos lapsos de 07/2002 a
05/2004, de 08/2004 a 02/2006, de 05/2007 a 07/2007 e de 09/2007 a 06/2013. Por outro lado o
postulante requer o referido reconhecimento de 08/09/1976 a 11/10/1976. No que se refere aos
interregnos de 07/2002 a 05/2004, de 08/2004 a 02/2006, de 05/2007 a 07/2007 e de 09/2007 a
06/2013, estes constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, banco de dados
do próprio INSS, como períodos em que o postulante verteu contribuições na condição de
contribuinte individual, razão pela qual devem integrar seu tempo de contribuição (ID 40234294
- Pág. 12).
2 - Quanto à 08/09/1976 a 11/10/1976, o referido vínculo consta do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, banco de dados do próprio INSS, conforme documento de ID
40234294 - Pág. 87, sendo devido seu cômputo para efeito de tempo de serviço do autor.
3 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
dos períodos de 08/09/1976 a 11/10/1976, de 07/2002 a 05/2004, de 08/2004 a 02/2006, de
05/2007 a 07/2007 e de 09/2007 a 06/2013 para efeito de tempo de contribuição.
4 - A r. sentença monocrática reconheceu a data de 01/03/2002 como término do vínculo do
autor junto à Indústrias Gessy Lever Ltda. Consta de sua CTPS de ID 40234296 – fls. 142/150
que ele laborou na referida empresa de 03/11/1988 a 01/03/2002, devendo ser tal data
considerada como a correta de rescisão do vínculo empregatício. O mencionado lapso deve
integrar o cálculo de tempo de serviço do autor.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
9 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Inicialmente, vale dizer que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor no lapso
de 13/10/1978 a 21/01/1981, conforme documento de ID 40234294 - Pág. 90/91.
19 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do demandante nos intervalos de
06/03/1973 a 01/02/1974, de 06/07/1976 a 23/08/1976, de 01/11/1976 a 21/12/1977 e de
03/11/1988 a 05/03/1997. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento de 19/03/1975 a
14/04/1976. Quanto ao período de 06/03/1973 a 01/02/1974, o PPP de ID 40234294 - Pág.
29/30 comprova que o autor laborou como operador e operador qualificado junto à Singer do
Brasil Indústria e Com. Ltda., exposto à ruído de 89dbA, o que permite o reconhecimento
pretendido.
20 - No que se refere à 19/03/1975 a 14/04/1976, o PPP de ID 40234294 - Pág. 34/35
comprova que o autor laborou como ajudante de produção A junto à Gevisa S/A., exposto à
ruído de 85dbA 98dbA, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
21 - No tocante à 06/07/1976 a 23/08/1976, o formulário de ID 40234294 - Pág. 39 e o laudo
técnico pericial de ID 40234294 - Pág. 40/40 comprovam que o demandante laborou como
ajudante junto à COBRASMA S/A, exposto à ruído de 100,7dbA, sendo devida a sua conversão
em especial.
22 - Quanto à 01/11/1976 a 21/12/1977, o formulário de ID 40234294 - Pág. 42/43 comprova
que o autor laborou como ajudante de serviços gerais, ajudante de prensista 1º e prensista
industrial 3º junto à MABE Campinas Eletrodomésticos S/A., exposto à ruído de 92,2dbA, o que
permite o reconhecimento pretendido.
23 - No que se refere à 03/11/1988 a 05/03/1997, o formulário de ID 40234294 - Pág. 53 e o
laudo técnico pericial de ID 40234294 - Pág. 57/60 comprovam que o postulante trabalhou
como auxiliar da produção não qualificado, auxiliar de produção e ajudante geral junto à
Unilever Brasil Higiene Pessoal e Limpeza Ltda., exposto à ruído de 84,5dbA, o que torna
possível a conversão postulada.
24 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
dos períodos de labor especial de 06/03/1973 a 01/02/1974, de 19/03/1975 a 14/04/1976, de
06/07/1976 a 23/08/1976, de 01/11/1976 a 21/12/1977 e de 03/11/1988 a 05/03/1997.
25 - A r. sentença monocrática computou os períodos de 16/03/2006 a 15/03/2007 e de
31/07/2007 a 15/09/2007, em que o autor percebeu o benefício de auxílio-doença (ID 40234294
- Pág. 12). Importante destacar que não procede a alegação do INSS no tocante à
impossibilidade de cômputo para fins de carência do período em que a parte autora estava em
gozo de benefício por incapacidade, uma vez que intercalado com remunerações.
26 - Desta feita, possível o cômputo dos períodos de 16/03/2006 a 15/03/2007 e de 31/07/2007
a 15/09/2007 como tempo de contribuição.
27 - Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos tempos
urbanos/comuns e do labor especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos
incontroversos (CTPS de ID 40234296 - fls. 142/150 e CNIS de mesmo ID e de fls. 299), além
dos períodos de recolhimento como contribuinte individual e de percepção de auxílio-doença,
verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (15/07/2013 – ID 40234294 - fl. 03), fazendo jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço.
28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(15/07/2013 – ID 40234294 - fl. 03).
29 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
31 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
32- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
33- A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
34- A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo
E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da
garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários
advocatícios.
35- No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
36 - Apelação do INSS desprovida e do autor parcialmente provida. Correção monetária e juros
de mora estabelecidos de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo do
autor para reconhecer seu labor comum exercido de 08/09/1976 a 11/10/1976, bem como o
especial desempenhado de 19/03/1975 a 14/04/1976 e condenar a Autarquia à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento
administrativo (15/07/2013 - ID 40234294 - fl. 03), além de fixar a averba honorária no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;
facultando ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso,
observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores atrasados e mantendo,
quanto ao mais, a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
