Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005649-18.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM. RECONHECIMENTO TOTAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor do autor, devidamente registrado em CTPS,
nos períodos de 06/06/1977 a 24/11/1977, de 12/02/1980 a 04/07/1980, de 22/07/1980 a
11/08/1980 e de 26/11/1990 a 28/02/1991. Quanto aos lapsos de 06/06/1977 a 24/06/1977, de
12/02/1980 a 04/07/1980, de 22/07/1980 a 11/08/1980 (ID 3077323 - Pág. 2 e Circular Dirben de
ID 3077326 – fl. 06) e de 26/11/1990 a 28/02/1991, constam devidamente registrados em CTPS
de ID 30/77322 – fls. 02/09; IS 3077323 – fls. 01/05; ID 3077324 – fls. 01/04; ID 3077325 – fls.
01/10 E id 3077326 – fls. 01/03. Vale dizer que o primeiro interregno tem como data de rescisão
24/06/1977, conforme anotação apostada em sua carteira, razão pela qual o referido lapso deve
ser contabilizado para efeito de tempo de serviço.
2 - Existe nos autos prova plena de suas tarefas laborativas, relativa aos períodos postulados,
qual seja, o registro efetuado em CTPS, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a
análise de quaisquer documentos, para além carreados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só
cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a
propósito, não se observa nos autos.
4 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de
anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no
CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil
a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
5 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele
cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento
extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a)
segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de
verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em
dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o
ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos de labor comum ora
reconhecidos, aos constantes da CTPS de ID 3077322 – fls. 02/09, ID 3077323 – fls. 01/04, ID
3077324 – fls. 01/04, ID 3077325 – fls. 01/10 e de ID 3077326 – fls. 01/03 e extrato do CNIS de
ID 3077342 – fl. 01, constata-se que o autor alcançou 35 anos, 04 meses e 23 dias até a data de
entrada do requerimento administrativo, em (10/05/2016 – ID 3077315 – fl. 01/02), o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do
CNIS.
8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(10/05/2016 – ID 3077315 – fl. 01/02).
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11- Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos
de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005649-18.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MILTON CALABREZ
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BERNARDI ZOBOLI - SP222263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005649-18.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MILTON CALABREZ
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BERNARDI ZOBOLI - SP222263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por MILTON CALABREZ, objetivando a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de seu labor comum.
A r. sentença de ID 3077341 – fls. 01/15 e ID 3077343 – fl. 01 julgou procedente o pedido para
reconhecer os períodos de labor comum de 06/06/1977 a 24/11/1977, de 12/02/1980 a
04/07/1980, de 22/07/1980 a 11/08/1980 e de 26/11/1990 a 28/02/1991. Condenou o INSS,
ainda, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do
requerimento administrativo (10/05/2016 – ID 3077315 – fl. 01/02), devendo as parcelas em
atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de mora. Arbitrou a verba honorária em
10% sobre o valor da condenação até a data do decisum.
Apelou o INSS em razões de ID 3077347 – fls. 01/08, onde sustenta ser indevido o
reconhecimento do labor comum. Prossegue aduzindo que não restaram comprovados os
requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção
monetária.
Intimado, o autor não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005649-18.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MILTON CALABREZ
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BERNARDI ZOBOLI - SP222263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Do labor registrado em CTPS e ausente dos extratos do CNIS
A r. sentença monocrática reconheceu o labor do autor, devidamente registrado em CTPS, nos
períodos de 06/06/1977 a 24/11/1977, de 12/02/1980 a 04/07/1980, de 22/07/1980 a 11/08/1980
e de 26/11/1990 a 28/02/1991.
Quanto aos lapsos de 06/06/1977 a 24/06/1977, de 12/02/1980 a 04/07/1980, de 22/07/1980 a
11/08/1980 (ID 3077323 - Pág. 2 e Circular Dirben de ID 3077326 – fl. 06) e de 26/11/1990 a
28/02/1991, constam devidamente registrados em CTPS de ID 30/77322 – fls. 02/09; IS 3077323
– fls. 01/05; ID 3077324 – fls. 01/04; ID 3077325 – fls. 01/10 E id 3077326 – fls. 01/03. Vale dizer
que o primeiro interregno tem como data de rescisão 24/06/1977, conforme anotação apostada
em sua carteira, razão pela qual o referido lapso deve ser contabilizado para efeito de tempo de
serviço.
Ou seja: subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa aos períodos
postulados, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos,
para além carreados.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo
(a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito,
não se observa nos autos.
É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações
em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia
ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a
presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS E CNIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que os
períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados, pois
mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações
ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer
outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
3. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS com relação aos consectários aplicados ao caso em
tela, os quais ficam definidos conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção
monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art.
293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-
se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte,
observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código
Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo
percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei
11.960/2009, em seu art. 5º.
4. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e
conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado. 5. Apelação do
INSS parcialmente provida.
(AC 00009674720134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 .FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade
e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele
cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento
extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a)
segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de
verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em
dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o
ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. LEI
Nº11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA SOB A
ÉGIDE DO CPC/73.
1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o (a) segurado (a) deve
comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se
mulher.
2. A alegação de inexistência do vínculo laboral em razão do suposto recolhimento extemporâneo
das contribuições previdenciárias correspondentes, desprovida de elementos que demonstrem a
falsidade do vínculo, não prevalece sobre a presunção de veracidade das anotações constantes
da Carteira de Trabalho (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), pois a responsabilidade pelo
recolhimento de contribuições previdenciárias é do empregador, não se podendo imputá-la ao
segurado. Consideração dos vínculos trabalhistas anotados na Carteira de Trabalho, referente
aos períodos de 01/09/1976 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 06/03/1979, 15/01/1980 a 29/03/1980,
05/05/1980 a 19/03/1985, 20/03/1985 a 20/07/1985 e de 01/07/1987 a 30/01/1988 (fls. 17 e 17-v,
18-v e 26).
3. Devem ser computadas as contribuições individuais das competências de 01/1988 a 07/1988,
08/1991 a 04/1993, 06/1993 a 10/1994, 12/1994 a 02/1995, 09/1995 a 09/1996, 11/1996 a
10/1999, 11/1999 a 03/2006, 06/2006 a 03/2013, posto que devidamente registradas no Cadastro
Nacional de Informações Sociais, e as competências de 05/1984, 08/1984 a 11/1984 e 04/2006,
pois comprovadas mediante guias de contribuições previdenciárias e respectivos comprovantes
de pagamento (fls. 45/47, 146 e 192). Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais é
documento idôneo à comprovação dos vínculos laborais e das contribuições individuais do
trabalhador, devendo ser considerados os dados nele contidos. Inteligência do art. 19 do Dec. nº
3.048/99.
4. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, pois demonstrou o
cumprimento de mais de 35 anos de serviço.
5. O benefício é devido a partir da citação, pois o segurado utilizou-se de contribuições
posteriores ao requerimento administrativo para atingir o tempo mínimo necessário para fazer jus
à aposentadoria.
6. Sobre as prestações vencidas incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção monetária
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se
que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
7. Honorários mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes desta Câmara e da
Súmula 111 do STJ.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 5 e 6).
(APELAÇÃO 00063977920154013300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA,
TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:13/03/2017
PAGINA:.)"
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)
Assim, restam reconhecidos os intervalo de labor de 06/06/1977 a 24/06/1977, de 12/02/1980 a
04/07/1980, de 22/07/1980 a 11/08/1980 e de 26/11/1990 a 28/02/1991.
Da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da
Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos de labor comum ora
reconhecidos, aos constantes da CTPS de ID 3077322 – fls. 02/09, ID 3077323 – fls. 01/04, ID
3077324 – fls. 01/04, ID 3077325 – fls. 01/10 e de ID 3077326 – fls. 01/03 e extrato do CNIS de
ID 3077342 – fl. 01, constata-se que o autor alcançou 35 anos, 04 meses e 23 dias até a data de
entrada do requerimento administrativo, em (10/05/2016 – ID 3077315 – fl. 01/02), o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do
CNIS.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/05/2016
– ID 3077315 – fl. 01/02).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para limitar o reconhecimento do labor
comum do vínculo iniciado em 06/06/1977 a 24/06/1977 e, de ofício, estabeleço que sobre os
valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora incidentes
até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, isentando a
Autarquia do pagamento das custas processuais, mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida
em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM. RECONHECIMENTO TOTAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor do autor, devidamente registrado em CTPS,
nos períodos de 06/06/1977 a 24/11/1977, de 12/02/1980 a 04/07/1980, de 22/07/1980 a
11/08/1980 e de 26/11/1990 a 28/02/1991. Quanto aos lapsos de 06/06/1977 a 24/06/1977, de
12/02/1980 a 04/07/1980, de 22/07/1980 a 11/08/1980 (ID 3077323 - Pág. 2 e Circular Dirben de
ID 3077326 – fl. 06) e de 26/11/1990 a 28/02/1991, constam devidamente registrados em CTPS
de ID 30/77322 – fls. 02/09; IS 3077323 – fls. 01/05; ID 3077324 – fls. 01/04; ID 3077325 – fls.
01/10 E id 3077326 – fls. 01/03. Vale dizer que o primeiro interregno tem como data de rescisão
24/06/1977, conforme anotação apostada em sua carteira, razão pela qual o referido lapso deve
ser contabilizado para efeito de tempo de serviço.
2 - Existe nos autos prova plena de suas tarefas laborativas, relativa aos períodos postulados,
qual seja, o registro efetuado em CTPS, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a
análise de quaisquer documentos, para além carreados.
3 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só
cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a
propósito, não se observa nos autos.
4 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de
anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no
CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil
a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
5 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele
cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento
extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a)
segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de
verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em
dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o
ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos de labor comum ora
reconhecidos, aos constantes da CTPS de ID 3077322 – fls. 02/09, ID 3077323 – fls. 01/04, ID
3077324 – fls. 01/04, ID 3077325 – fls. 01/10 e de ID 3077326 – fls. 01/03 e extrato do CNIS de
ID 3077342 – fl. 01, constata-se que o autor alcançou 35 anos, 04 meses e 23 dias até a data de
entrada do requerimento administrativo, em (10/05/2016 – ID 3077315 – fl. 01/02), o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do
CNIS.
8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(10/05/2016 – ID 3077315 – fl. 01/02).
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11- Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos
de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS para limitar o reconhecimento do
labor comum do vínculo iniciado em 06/06/1977 a 24/06/1977 e, de ofício, estabelecer que sobre
os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora incidentes
até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, isentando a
Autarquia do pagamento das custas processuais, mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida
em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
