Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5234157-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor do autor, devidamente registrado em CTPS e
não constante dos extratos do CNIS, nos períodos de 01/08/1983 a 31/01/1984 e de 08/09/1984 a
06/06/1989. A atividade laborativa desempenhada pelo postulante nos referidos interregnos está
devidamente registrada na CTPS de ID 31897938 – fls. 07/16 e ID 31898056 – fls. 05/14 e nas
Fichas de Registro de Empregados de ID 31897938 – fls. 02/05.
2 - Existe nos autos prova de suas tarefas laborativas, relativa aos períodos postulados, qual seja,
o registro efetuado em CTPS e Ficha de Registro de Empregados, o que, sob a ótica processual,
torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.
3 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só
cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a
propósito, não se observa nos autos.
4 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de
anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil
a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
5 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele
cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento
extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a)
segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de
verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em
dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o
ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos de labor comum ora
reconhecidos, aos constantes da CTPS (ID 31897938 – FLS. 07/16 E id 31898056 – FLS. 05/14),
dos extratos do CNIS de id 31897965 - fls. 01 e do Resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição de id 31898056 – FLS. 29/32, constata-se que o autor alcançou 35 anos e
12 dias até a data de entrada do requerimento administrativo, em (18/05/2018 – ID 31897940 - fl.
01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(18/05/2018 – ID 31897940 - fl. 01).
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10- Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234157-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIONE JOSE GONCALVES CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: ROSANA VILLAR - SP85870-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234157-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIONE JOSE GONCALVES CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: ROSANA VILLAR - SP85870-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por ALCIONE JOSÉ GONÇALVES CORDEIRO, objetivando a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de seu
labor comum devidamente anotado em CTPS.
A r. sentença de ID 31898037 – fls. 01/06, proferida em 01/10/2018 julgou procedente o pedido
para reconhecer os períodos de labor comum de 01/08/1983 a 31/01/1984 e de 08/09/1984 a
06/06/1989. Condenou o INSS, ainda, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (18/05/2017 – ID 31897940 - fl. 01),
devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Arbitrou a verba honorária em 10% do proveito econômico auferido pelo autor até a data do
decisum e concedeu a tutela antecipada.
Apelou o INSS em razões de ID 31898053 – fls. 01/13, onde sustenta ser indevido o
reconhecimento do labor comum do autor, ante a ausência de registro junto ao CNIS, bem
como que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária e termo inicial fixados.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234157-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIONE JOSE GONCALVES CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: ROSANA VILLAR - SP85870-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela
será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de
apelação.
Do labor registrado em CTPS e ausente dos extratos do CNIS
A r. sentença monocrática reconheceu o labor do autor, devidamente registrado em CTPS e
não constante dos extratos do CNIS, nos períodos de 01/08/1983 a 31/01/1984 e de 08/09/1984
a 06/06/1989.
A atividade laborativa desempenhada pelo postulante nos referidos interregnos está
devidamente registrada na CTPS de ID 31897938 – fls. 07/16 e ID 31898056 – fls. 05/14 e nas
Fichas de Registro de Empregados de ID 31897938 – fls. 02/05.
Ou seja: subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativas aos períodos
postulados, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer
documentos, para além carreados.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só
cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a
propósito, não se observa nos autos.
É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações
em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS.
Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a
elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS E CNIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que os
períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados, pois
mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações
ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer
outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
3. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS com relação aos consectários aplicados ao caso
em tela, os quais ficam definidos conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção
monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art.
293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta
Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo
mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei
11.960/2009, em seu art. 5º.
4. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e
conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado. 5. Apelação do
INSS parcialmente provida.
(AC 00009674720134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 .FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de
veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual
fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção
extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou
haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não
afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista
que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos
trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica
transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar
o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. LEI
Nº11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA SOB A
ÉGIDE DO CPC/73.
1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o (a) segurado (a) deve
comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se
mulher.
2. A alegação de inexistência do vínculo laboral em razão do suposto recolhimento
extemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes, desprovida de elementos
que demonstrem a falsidade do vínculo, não prevalece sobre a presunção de veracidade das
anotações constantes da Carteira de Trabalho (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), pois a
responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias é do empregador, não se
podendo imputá-la ao segurado. Consideração dos vínculos trabalhistas anotados na Carteira
de Trabalho, referente aos períodos de 01/09/1976 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 06/03/1979,
15/01/1980 a 29/03/1980, 05/05/1980 a 19/03/1985, 20/03/1985 a 20/07/1985 e de 01/07/1987
a 30/01/1988 (fls. 17 e 17-v, 18-v e 26).
3. Devem ser computadas as contribuições individuais das competências de 01/1988 a 07/1988,
08/1991 a 04/1993, 06/1993 a 10/1994, 12/1994 a 02/1995, 09/1995 a 09/1996, 11/1996 a
10/1999, 11/1999 a 03/2006, 06/2006 a 03/2013, posto que devidamente registradas no
Cadastro Nacional de Informações Sociais, e as competências de 05/1984, 08/1984 a 11/1984
e 04/2006, pois comprovadas mediante guias de contribuições previdenciárias e respectivos
comprovantes de pagamento (fls. 45/47, 146 e 192). Ademais, o Cadastro Nacional de
Informações Sociais é documento idôneo à comprovação dos vínculos laborais e das
contribuições individuais do trabalhador, devendo ser considerados os dados nele contidos.
Inteligência do art. 19 do Dec. nº 3.048/99.
4. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, pois demonstrou
o cumprimento de mais de 35 anos de serviço.
5. O benefício é devido a partir da citação, pois o segurado utilizou-se de contribuições
posteriores ao requerimento administrativo para atingir o tempo mínimo necessário para fazer
jus à aposentadoria.
6. Sobre as prestações vencidas incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção
monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do
RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
7. Honorários mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação
da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes desta Câmara e da
Súmula 111 do STJ.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 5 e 6).
(APELAÇÃO 00063977920154013300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA,
TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:13/03/2017
PAGINA:.)"
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)
Assim, restam reconhecidos os intervalos de labor de 01/08/1983 a 31/01/1984 e de 08/09/1984
a 06/06/1989.
Da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos de labor comum ora
reconhecidos, aos constantes da CTPS (ID 31897938 – fls. 07/16 e ID 31898056 – FLS. 05/14),
dos extratos do CNIS de ID 31897965 - fls. 01 e do Resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição de ID 31898056 – fls. 29/32, constata-se que o autor alcançou 35 anos e
12 dias até a data de entrada do requerimento administrativo, em (18/05/2018 – ID 31897940 -
fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do
CNIS.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(18/05/2018 – ID 31897940 - fl. 01).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício, estabeleço que sobre os
valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora incidentes
até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, isentando
a Autarquia do pagamento das custas processuais, mantendo-se, no mais, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor do autor, devidamente registrado em CTPS e
não constante dos extratos do CNIS, nos períodos de 01/08/1983 a 31/01/1984 e de 08/09/1984
a 06/06/1989. A atividade laborativa desempenhada pelo postulante nos referidos interregnos
está devidamente registrada na CTPS de ID 31897938 – fls. 07/16 e ID 31898056 – fls. 05/14 e
nas Fichas de Registro de Empregados de ID 31897938 – fls. 02/05.
2 - Existe nos autos prova de suas tarefas laborativas, relativa aos períodos postulados, qual
seja, o registro efetuado em CTPS e Ficha de Registro de Empregados, o que, sob a ótica
processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.
3 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só
cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a
propósito, não se observa nos autos.
4 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de
anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no
CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova
hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em
tela).
5 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea
naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o
recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o
direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a
obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos
trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica
transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar
o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos de labor comum ora
reconhecidos, aos constantes da CTPS (ID 31897938 – FLS. 07/16 E id 31898056 – FLS.
05/14), dos extratos do CNIS de id 31897965 - fls. 01 e do Resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição de id 31898056 – FLS. 29/32, constata-se que o autor alcançou 35
anos e 12 dias até a data de entrada do requerimento administrativo, em (18/05/2018 – ID
31897940 - fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
7 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(18/05/2018 – ID 31897940 - fl. 01).
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10- Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, estabelecer que sobre os
valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora incidentes
até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, isentando
a Autarquia do pagamento das custas processuais, mantendo-se, no mais, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
