Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2061123 / SP
0000394-58.2013.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PROVA
PLENA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
TOTAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Agravo retido da parte autora não conhecido, eis que não reiterado em sede de apelo ou
contrarrazões.
2 - No tocante ao reconhecimento do labor comum do autor desempenhado de 23/03/1981 a
20/06/1981, existe nos autos prova plena de suas tarefas laborativas, relativa ao período
postulado, qual seja, o registro efetuado em CTPS, o que, sob a ótica processual, torna
dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.
3 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só
cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a
propósito, não se observa nos autos.
4 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de
anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no
CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova
hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tela).
5 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea
naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o
recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o
direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a
obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos
trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica
transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar
o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo
comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um
comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser
desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de
03/02/1977 a 30/09/1977, 16/11/1984 a 08/09/1986 e de 05/12/1988 a 17/03/1994. Quanto ao
período de 03/02/1977 a 30/09/1977, o PPP de fls. 33/34 e o laudo técnico pericial de fls. 35/38
informa que ele desempenhou a função de montador junto à Dabi Atlante S/A. Indústrias
Médicas Odontológicas Ltda., exposto a ruído de 82dB, o que permite a conversão por ele
pretendida.
20 - No tocante ao lapso de 16/11/1984 a 08/09/1986, o PPP de fls. 41/42 dá conta de que o
requerente laborou como ajudante em experiência I, II e III, junto à Industrias de Bebidas
Antártica do Sudeste S/A., exposto a pressão sonora de 84dB, sendo possível o seu
reconhecimento como especial.
21 - Quanto à 05/12/1988 a 17/03/1994, os formulários de fls. 47 e 51 e os laudos técnicos
periciais de fls. 48/50 e 52/54, informam que o postulante trabalhou como vigilante de carro
forte, exposto a ruído de 84dB, sendo possível, portanto, o reconhecimento pretendido.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial, os interregnos de
03/02/1977 a 30/09/1977, 16/11/1984 a 08/09/1986 e de 05/12/1988 a 17/03/1994.
23 - Vale dizer, ainda, que a própria Autarquia reconheceu os períodos de 20/05/1983 a
14/11/1984 e de 01/10/1987 a 11/03/1988 como laborados sob condições especiais, conforme
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 102/104.
24 - Procedendo-se ao cômputo dos períodos de labor comum e especiais ora reconhecidos,
aos constantes da CTPS (fls. 55/92 e 253/281), dos extratos do CNIS de fls. 94/95; 114 e
128/283 e do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 102/104,
constata-se que o autor alcançou 35 anos, 04 meses e 08 dias até a data de entrada do
requerimento administrativo, em (07/05/2012 - fl. 18), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
25 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato
do CNIS.
26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(07/05/2012 - fl. 18). Considerando que a demanda foi proposta em 24/01/2013, não há que se
falar em ocorrência da prescrição quinquenal.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o entendimento desta E. Corte, os
mesmos deveriam ter sido fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça, entretanto, em face do princípio da non reformatio in pejus, mantenho o quantum
fixado na sentença de primeiro grau.
30 - A Autarquia Securitária é isenta do pagamento de custas processuais.
31- Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária para
estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o mesmo Manual, isentando a Autarquia do pagamento das custas processuais,
mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
