Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0014353-40.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/11/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer
períodos laborados sob condições especiais, períodos de labor comum e a conceder o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do
STJ.
3 - Verifica-se que os períodos de 01/11/1971 a 31/08/1973, 02/09/1973 a 18/09/1973,
10/10/1973 a 13/11/1973, 14/11/1973 a 20/08/1974 e de 01/07/1983 a 16/09/1983, trabalhados
para "Cerâmica São Vicente de Paulo Ltda.", "Móveis Estofados Estilo Ltda.", "Cerâmica Taperá
Ltda.", "Plásticos Mimo" e para "Comércio de Bebidas Ltda.", nas funções de “desbarbador”,
“auxiliar de marceneiro”, “serviços gerais”, “conf. art. plásticos” e de “motorista”, estão
devidamente anotados em CTPS (fls. 67/69 e 76).
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - De rigor o reconhecimento dos vínculos empregatícios nos períodos de 01/11/1971 a
31/08/1973, 02/09/1973 a 18/09/1973, 10/10/1973 a 13/11/1973, 14/11/1973 a 20/08/1974 e de
01/07/1983 a 16/09/1983.
6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - Os períodos a ser analisados em função da remessa necessária e dos recursos voluntários
são: 01/11/1971 a 31/08/1973, 01/03/1977 a 29/12/1978, 02/06/1980 a 04/09/1980, 01/08/1986 a
31/03/1987 e 12/04/1988 a 14/07/2003.
15 - Quanto ao período de 01/11/1971 a 31/08/1973, laborado para “Cerâmica São Vicente de
Paulo Ltda.”, a CTPS de fl. 67 informa que o autor desempenhou a função de “desbarbador”. No
entanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a atividade não
é prevista nos decretos que regem a matéria.
16 - Em relação ao período de 01/03/1977 a 29/12/1978, trabalhado para “Cerâmica Itu Ltda.”, na
função de “serviços gerais”, conforme o PPP de fls. 30/31, o autor esteve exposto a ruído de 88
dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
17 - No que concerne ao período de 02/06/1980 a 04/09/1980, laborado para “Cerâmica São
Vicente de Paulo Ltda.”, a CTPS de fl. 72 informa que o autor desempenhou a função de
“serviços gerais”. No entanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma
vez que a atividade não é prevista nos decretos que regem a matéria.
18 - Quanto ao período de 01/08/1986 a 31/03/1987, trabalhado para “Comércio de Bebidas
Quicoli Ltda.”, a CTPS de fl. 77 informa que o autor desempenhou a função de “motorista”. No
entanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, tendo em vista que não há
provas nos autos de que o autor tenha sido motorista de ônibus ou de caminhão.
19 - Quanto ao período laborado na “Prefeitura da Estância Turística de Itu”, de 12/04/1988 a
14/07/2003, o PPP de fls. 28/29, apresentado em Juízo, demonstra que o requerente exercia a
atividade de “guarda municipal”. A declaração da Secretaria Municipal de Administração de Itu (fl.
32) informa, por sua vez, que o autor trabalhou no local sob o regime da CLT.
20 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
21 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco
a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
22 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/03/1977 a 29/12/1978 e de
12/04/1988 a 14/07/2003.
23 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo
(19/05/2014 – fl.17).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora e remessa necessária, tida
por interposta, parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014353-40.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES -
SP270356-N
APELADO: ALBERTO DE JESUS ALMEIDA BELUFI
Advogado do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014353-40.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES -
SP270356-N
APELADO: ALBERTO DE JESUS ALMEIDA BELUFI
Advogado do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e
de recurso adesivo interposto por ALBERTO DE JESUS ALMEIDA BELUFI, em ação ajuizada
por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e de períodos de labor
comum.
A r. sentença de fls. 187/197 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como
períodos de atividade comum os intervalos de 01/11/1971 a 31/08/1973, 02/09/1973 a
18/09/1973, 10/10/1973 a 13/11/1973, 14/11/1973 a 20/08/1974 e de 01/07/1983 a 16/09/1983
e a especialidade do período de 12/04/1988 a 14/07/2003. Em razão da sucumbência recíproca,
os honorários advocatícios foram compensados entre as partes.
Embargos de declaração da parte autora (fls. 200/207) acolhidos pela decisão de fls. 228/232
que computou todos os períodos de labor indicados em CTPS e no CNIS, bem como procedeu
à conversão do período de labor especial em labor comum e condenou o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 19/05/2014. A autarquia foi
condenada, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de
correção monetária, bem como no pagamento de 10% do valor da condenação, nos termos da
Súmula 111 do STJ, a título de honorários advocatícios.
O INSS, em sua apelação (fls. 236/244), sustenta que a CTPS não pode ser considerada como
prova plena e que os períodos não constantes no CNIS não podem ser computados para fins
previdenciários. Alega, ainda, que não é possível o reconhecimento da especialidade do
período de 12/04/1988 a 31/12/2000, pois o autor estava vinculado ao regime próprio, e que
não é possível o enquadramento profissional após 29/04/1995. Subsidiariamente, requer a
fixação do termo inicial do benefício na data de prolação da sentença. Por fim, prequestiona a
matéria.
Contrarrazões da parte autora às fls. 247/258.
A parte autora, em seu recurso adesivo (fls. 259/268), sustenta que foi comprovada a
especialidade dos períodos de 01/11/1971 a 31/08/1973, 01/03/1977 a 29/12/1978, 02/06/1980
a 04/09/1980 e de 01/08/1986 a 31/03/1987.
Contrarrazões do INSS às fls. 274/277.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014353-40.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES -
SP270356-N
APELADO: ALBERTO DE JESUS ALMEIDA BELUFI
Advogado do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa necessária, tida por interposta
Verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/11/2015, sob a
égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido,
for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente."
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais,
períodos de labor comum e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula
nº 490 do STJ.
Do labor comum
Verifico que os períodos de 01/11/1971 a 31/08/1973, 02/09/1973 a 18/09/1973, 10/10/1973 a
13/11/1973, 14/11/1973 a 20/08/1974 e de 01/07/1983 a 16/09/1983, trabalhados para
"Cerâmica São Vicente de Paulo Ltda.", "Móveis Estofados Estilo Ltda.", "Cerâmica Taperá
Ltda.", "Plásticos Mimo" e para "Comércio de Bebidas Ltda.", nas funções de “desbarbador”,
“auxiliar de marceneiro”, “serviços gerais”, “conf. art. plásticos” e de “motorista”, estão
devidamente anotados em CTPS (fls. 67/69 e 76).
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Assevero que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos
registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse
modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão.
A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS
SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou
comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal:
"Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto
não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode
ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda
Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a
irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA.
NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos
legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art.
1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam
a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no
art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-
33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ) (grifos nossos)
Assim sendo, de rigor o reconhecimento dos vínculos empregatícios nos períodos de
01/11/1971 a 31/08/1973, 02/09/1973 a 18/09/1973, 10/10/1973 a 13/11/1973, 14/11/1973 a
20/08/1974 e de 01/07/1983 a 16/09/1983.
Do labor especial
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
Os períodos a ser analisados em função da remessa necessária e dos recursos voluntários são:
01/11/1971 a 31/08/1973, 01/03/1977 a 29/12/1978, 02/06/1980 a 04/09/1980, 01/08/1986 a
31/03/1987 e 12/04/1988 a 14/07/2003.
Quanto ao período de 01/11/1971 a 31/08/1973, laborado para “Cerâmica São Vicente de Paulo
Ltda.”, a CTPS de fl. 67 informa que o autor desempenhou a função de “desbarbador”. No
entanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a atividade
não é prevista nos decretos que regem a matéria.
Em relação ao período de 01/03/1977 a 29/12/1978, trabalhado para “Cerâmica Itu Ltda.”, na
função de “serviços gerais”, conforme o PPP de fls. 30/31, o autor esteve exposto a ruído de 88
dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
No que concerne ao período de 02/06/1980 a 04/09/1980, laborado para “Cerâmica São Vicente
de Paulo Ltda.”, a CTPS de fl. 72 informa que o autor desempenhou a função de “serviços
gerais”. No entanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a
atividade não é prevista nos decretos que regem a matéria.
Quanto ao período de 01/08/1986 a 31/03/1987, trabalhado para “Comércio de Bebidas Quicoli
Ltda.”, a CTPS de fl. 77 informa que o autor desempenhou a função de “motorista”. No entanto,
não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, tendo em vista que não há provas
nos autos de que o autor tenha sido motorista de ônibus ou de caminhão.
Quanto ao período laborado na “Prefeitura da Estância Turística de Itu”, de 12/04/1988 a
14/07/2003, o PPP de fls. 28/29, apresentado em Juízo, demonstra que o requerente exercia a
atividade de “guarda municipal”. A declaração da Secretaria Municipal de Administração de Itu
(fl. 32) informa, por sua vez, que o autor trabalhou no local sob o regime da CLT.
Entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de
natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita
aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com
a possibilidade de resposta armada.
Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela
Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante
orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos
ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a
agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva
exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se
procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade nos
períodos de 01/03/1977 a 29/12/1978 e de 12/04/1988 a 14/07/2003.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo
(19/05/2014 – fl.17).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, para reconhecer como especial o período de 01/03/1977 a 29/12/1978
e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para determinar que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/11/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer
períodos laborados sob condições especiais, períodos de labor comum e a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490
do STJ.
3 - Verifica-se que os períodos de 01/11/1971 a 31/08/1973, 02/09/1973 a 18/09/1973,
10/10/1973 a 13/11/1973, 14/11/1973 a 20/08/1974 e de 01/07/1983 a 16/09/1983, trabalhados
para "Cerâmica São Vicente de Paulo Ltda.", "Móveis Estofados Estilo Ltda.", "Cerâmica Taperá
Ltda.", "Plásticos Mimo" e para "Comércio de Bebidas Ltda.", nas funções de “desbarbador”,
“auxiliar de marceneiro”, “serviços gerais”, “conf. art. plásticos” e de “motorista”, estão
devidamente anotados em CTPS (fls. 67/69 e 76).
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - De rigor o reconhecimento dos vínculos empregatícios nos períodos de 01/11/1971 a
31/08/1973, 02/09/1973 a 18/09/1973, 10/10/1973 a 13/11/1973, 14/11/1973 a 20/08/1974 e de
01/07/1983 a 16/09/1983.
6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - Os períodos a ser analisados em função da remessa necessária e dos recursos voluntários
são: 01/11/1971 a 31/08/1973, 01/03/1977 a 29/12/1978, 02/06/1980 a 04/09/1980, 01/08/1986
a 31/03/1987 e 12/04/1988 a 14/07/2003.
15 - Quanto ao período de 01/11/1971 a 31/08/1973, laborado para “Cerâmica São Vicente de
Paulo Ltda.”, a CTPS de fl. 67 informa que o autor desempenhou a função de “desbarbador”. No
entanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a atividade
não é prevista nos decretos que regem a matéria.
16 - Em relação ao período de 01/03/1977 a 29/12/1978, trabalhado para “Cerâmica Itu Ltda.”,
na função de “serviços gerais”, conforme o PPP de fls. 30/31, o autor esteve exposto a ruído de
88 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
17 - No que concerne ao período de 02/06/1980 a 04/09/1980, laborado para “Cerâmica São
Vicente de Paulo Ltda.”, a CTPS de fl. 72 informa que o autor desempenhou a função de
“serviços gerais”. No entanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma
vez que a atividade não é prevista nos decretos que regem a matéria.
18 - Quanto ao período de 01/08/1986 a 31/03/1987, trabalhado para “Comércio de Bebidas
Quicoli Ltda.”, a CTPS de fl. 77 informa que o autor desempenhou a função de “motorista”. No
entanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, tendo em vista que não há
provas nos autos de que o autor tenha sido motorista de ônibus ou de caminhão.
19 - Quanto ao período laborado na “Prefeitura da Estância Turística de Itu”, de 12/04/1988 a
14/07/2003, o PPP de fls. 28/29, apresentado em Juízo, demonstra que o requerente exercia a
atividade de “guarda municipal”. A declaração da Secretaria Municipal de Administração de Itu
(fl. 32) informa, por sua vez, que o autor trabalhou no local sob o regime da CLT.
20 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
21 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
22 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/03/1977 a 29/12/1978 e
de 12/04/1988 a 14/07/2003.
23 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo
(19/05/2014 – fl.17).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora e remessa necessária, tida
por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, para reconhecer como especial o período de 01/03/1977 a 29/12/1978
e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para determinar que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
