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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO 1,4. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. TRF3. 0013932-...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:25

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO 1,4. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - Pretende o autor a aplicação do fator de conversão de 1,4 para todo o período em que laborou sob condições agressivas à saúde. 2 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição julgou o pedido improcedente e, apesar de não estar expresso na parte dispositiva, reconheceu como de labor especial o período de 23/03/1987 a 09/11/1995 e aplicou como fator de conversão o multiplicador 1,2 até o dia 21/07/1992 e de 1,4 no restante do período. 3 - O E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a orientação de que para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, para homens, deve ser utilizado como fator de conversão o multiplicador 1,40, conforme a decisão proferida no AgRg no REsp n. 1.080.255/MG 4 - Somando-se o período de labor especial reconhecido pela r. sentença de 1º grau de jurisdição (23/03/1987 a 09/11/1995), devidamente convertido em comum, acrescido aos períodos que constam na CTPS (fls. 19/29 e 30/35) e aos que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante possuía, em 17/07/2009, data da citação (fl. 52), 27 anos, 09 meses e 12 dias de contribuição, insuficientes a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição. 5 - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1735565 - 0013932-89.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013932-89.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.013932-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP153094 IVANIA APARECIDA GARCIA
No. ORIG.:09.00.00115-9 3 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO 1,4. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende o autor a aplicação do fator de conversão de 1,4 para todo o período em que laborou sob condições agressivas à saúde.
2 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição julgou o pedido improcedente e, apesar de não estar expresso na parte dispositiva, reconheceu como de labor especial o período de 23/03/1987 a 09/11/1995 e aplicou como fator de conversão o multiplicador 1,2 até o dia 21/07/1992 e de 1,4 no restante do período.
3 - O E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a orientação de que para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, para homens, deve ser utilizado como fator de conversão o multiplicador 1,40, conforme a decisão proferida no AgRg no REsp n. 1.080.255/MG
4 - Somando-se o período de labor especial reconhecido pela r. sentença de 1º grau de jurisdição (23/03/1987 a 09/11/1995), devidamente convertido em comum, acrescido aos períodos que constam na CTPS (fls. 19/29 e 30/35) e aos que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante possuía, em 17/07/2009, data da citação (fl. 52), 27 anos, 09 meses e 12 dias de contribuição, insuficientes a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
5 - Apelação do autor provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para determinar que o período de 23/03/1987 a 09/11/1995 seja convertido em comum mediante a aplicação do multiplicador 1,40, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2017 15:04:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013932-89.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.013932-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP153094 IVANIA APARECIDA GARCIA
No. ORIG.:09.00.00115-9 3 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por LUIZ BARBOSA DOS SANTOS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 19/11/1972 a 30/10/1978, 06/11/1978 a 10/11/1980, 06/03/1981 a 07/04/1983, 19/03/1983 a 08/01/1984, 23/01/1984 a 13/03/1987 e 23/03/1987 a 09/11/1995.


A r. sentença de fls. 71/75 reconheceu como de labor especial o período de 23/03/1987 a 09/11/1995 e aplicou como fator de conversão o multiplicador 1,2 para o período de 23/03/1987 a 21/07/1992 e de 1,4 para o período de 22/07/1992 a 09/11/1995, julgou improcedente o pedido e condenou o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, observando-se na cobrança o disposto na Lei nº 1.060/50.


Em razões recursais de fls. 80/86 o autor pleiteia, no mérito, a reforma da sentença no ponto em que fracionou o período reconhecido como especial e aplicou fatores de conversão diversos, de 1.2 para o primeiro período e 1.4 para o restante do período, aos fundamentos de que, se mantida, estará igualando desiguais, homens e mulheres, pois, no caso das mulheres o índice é de 1,2, contudo elas se aposentam com 30 anos e os homens se aposentam com 35 anos de contribuição.


Sem contrarrazões do INSS.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende o autor a aplicação do fator de conversão de 1,4 para todo o período em que laborou sob condições agressivas à saúde.


Verifico que a r. sentença de 1º grau de jurisdição julgou o pedido improcedente e, apesar de não estar expresso na parte dispositiva, reconheceu como de labor especial o período de 23/03/1987 a 09/11/1995 e aplicou como fator de conversão o multiplicador 1,2 até o dia 21/07/1992 e de 1,4 no restante do período.


O E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a orientação de que para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, para homens, deve ser utilizado como fator de conversão o multiplicador 1,40, conforme a decisão proferida no AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

Conforme planilha anexa, somando-se o período de labor especial reconhecido pela r. sentença de 1º grau de jurisdição (23/03/1987 a 09/11/1995), devidamente convertido em comum, acrescido aos períodos que constam na CTPS (fls. 19/29 e 30/35) e aos que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante possuía, em 17/07/2009, data da citação (fl. 52), 27 anos, 09 meses e 12 dias de contribuição, insuficientes a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para determinar que o período de 23/03/1987 a 09/11/1995 seja convertido em comum mediante a aplicação do multiplicador 1,40, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 08/08/2017 15:04:14



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