
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 370 DO CPC DE 2015. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004016-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária em que o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que as provas constantes dos autos não são suficientes ao reconhecimento do alegado labor rurícola do requerente. O demandante foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se o fato de ser beneficiário da assistencia judiciária gratuita.
O autor, em suas razões de inconformismo, argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido oportunizada a oitiva de testemunhas.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004016-89.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural desempenhado nos períodos de 28.08.1974 a 31.08.1978 e 01.07.1980 a 31.08.1987.
Observo, no entanto, que não foi produzida prova testemunhal, o que, in casu, era indispensável para esclarecer a questão relativa ao alegado labor rural desempenhado pelo autor, já que nos autos, em tese, há início de prova material, consistente na cópia de sua certidão de casamento, cujo assento foi lavrado em 17.05.1988 (fl. 10), em que está qualificado como lavrador, bem como cópia de sua CTPS, na qual constam anotados contratos de trabalho de natureza agrícola mantidos nos intervalos de 01.09.1978 a 30.06.1980 e a partir de 01.09.1987, sem registro da data de saída (fl. 12), que constitui prova plena em relação aos períodos a que se refere e início de prova material de seu histórico campesino.
Dessa forma, uma vez que a prova oral foi requerida na inicial e na petição de fl. 47, embora tenha sido considerada preclusa porquanto não apresentado o rol de testemunhas no prazo assinalado (fl. 51), entendo que a não realização da audiência de instrução constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal.
Cumpre assinalar, outrossim, que a busca pela verdade real deve pautar a atividade do magistrado na direção do feito, autorizando-o a promover a produção de provas necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, independente do requerimento das partes.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Em síntese, impõe-se que seja declarada a nulidade da sentença para que seja realizada audiência de instrução, a fim de serem colhidos os depoimentos das testemunhas.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e novo julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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