Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1060845 / SP
0001107-16.2003.4.03.6124
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e urbano.
2 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo
de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar
apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando,
se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em
que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
9 - À exceção das declarações de terceiros e do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Jales, a
documentação juntada, como se vê, é suficiente à configuração do exigido início de prova
material. Ademais, foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal (mídia eletrônica de
fl. 443), colhida em audiência realizada em 19 de maio de 2015 (fl. 439).
10 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 01/01/1960 a 29/06/1971.
11 - Ao contrário do afirmado pelo INSS, em seu recurso de apelação, os períodos de labor
urbano comum de 01/03/1972 a 31/07/1973 e de 01/12/1979 a 28/02/1991 são incontroversos,
uma vez reconhecidos administrativamente, pois apesar de apenas parte das contribuições
terem sido registradas no CNIS de fls. 316, os períodos completos constam no Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fl. 340. Ressalte-se, ademais, que a
parte autora juntou os carnês de pagamento das referidas contribuições (fls. 89/219).
12 - Por fim, deixa-se de conhecer dos pedidos subsidiários, relativos à aplicação dos critérios
previstos na Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora e a correção monetária, à redução dos
honorários advocatícios para 10% do valor da condenação, ao reconhecimento da prescrição
quinquenal e à isenção de custas, uma vez que não houve condenação à implantação de
benefício previdenciário, o valor dos honorários pleiteados é exatamente o fixado pela sentença
e não houve condenação do INSS ao pagamento de custas, restando ausente o interesse
recursal da autarquia.
13 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
