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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL....

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:28

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CARPINTEIRO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural desempenhado em regime de economia familiar, de 1964 a 1972; o enquadramento da atividade desenvolvida como carpinteiro na Construtora e Comercial Torello Dinucci Ltda., de 14/01/1980 a 27/09/1980, 11/08/1981 a 21/12/1981, 29/03/1983 a 24/09/1983, 09/10/1984 a 03/12/1984, 23/4/1985 a 09/07/1987, 10/02/1988 a 09/08/1988, 30/08/1988 a 01/08/1989, 07/10/1992 a 20/03/1993, 06/07/1993 a 20/01/1994, 24/08/1998 a 22/09/2000, 20/03/2002 a 23/03/2003 e Construtora Andrade Gutierrez S/A, de 10/02/1988 a 09/08/1988, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. Contudo, a alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). No caso em julgamento, os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP carreados aos autos não apontam a qual agente nocivo o autor esteve exposto nos períodos em que laborou na Construtora e Comercial Torello Dinucci Ltda. e na Construtora Andrade Gutierrez S/A. 4 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo neste ponto. 5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 9 - Para comprovar o labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento do autor, datada de 22/06/1972, na qual é qualificado como lavrador (fls. 38); título eleitoral do autor, datado de 11/12/1964, no qual é qualificado como lavrador (fls. 45). 10 - Em 05/10/2010, foram ouvidas seis testemunhas, sendo que duas delas falaram especificamente acerca do labor rural do autor. 11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1964 a 30/06/1967, data imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício do autor, exceto para fins de carência. 12 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola. 13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ. 14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 16 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 20 - No tocante aos períodos em que laborou como carpinteiro, na empresa Construtora e Comercial Torello Dinucci Ltda., o autor trouxe aos autos formulários Perfil Profissiográfico Profissional, todos datados de 02/09/2008, conforme segue: de 14/01/1980 a 27/09/1980, fls. 50/52; de 11/08/1981 a 21/12/1981, fls. 55/57; de 29/03/1983 a 24/09/1983, fls. 60/62; de 09/10/1984 a 03/12/1984, fls. 65/67; de 23/4/1985 a 09/07/1987, fls. 70/72; de 30/08/1988 a 01/08/1989, fls. 75/77; de 07/10/1992 a 20/03/1993, fls. 80/82; de 06/07/1993 a 20/01/1994, fls. 85/87; de 24/08/1998 a 22/09/2000, fls. 90/92; de 20/03/2002 a 23/03/2003, fls. 95/97. 21 - Quanto ao período de 10/02/1988 a 09/08/1988, em que exerceu a função de carpinteiro na Construtora Andrade Gutierrez S/A, foi apresentado o formulário DSS-8030, de fls. 100, datado de 17/04/2003, no qual consta que o autor esteve exposto a "agentes nocivos não determinados". 22 - Pelo exposto, conclui-se que os períodos especiais pleiteados, ora analisados, compreendidos entre 14/01/1980 a 23/03/2003 não podem ser reconhecidos como especiais, uma vez que não há nos autos prova da referida especialidade ou indicação de eventual agente nocivo, mas apenas a indicação da atividade de "carpinteiro" na CTPS e nos PPPs. Não há que se falar em enquadramento nos códigos 2.3.0, 2.3.3 ou 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64 vez que as atividades do autor consistiam em "executar tarefas de carpintaria, tais como confecção de formas para concreto, esquadrias, estruturas e revestimentos de madeira, manipulando ferramentas específicas como serra, serrote e plainas, etc." 23 - Conforme planilha anexa, após o cômputo do período rural ora reconhecido nesta demanda e soma aos demais períodos incontroversos (CTPS de fls. 103/117 e CNIS); verifica-se que tanto na data da publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), com 23 anos, 2 meses e 4 dias de tempo total de atividade; quanto na data do requerimento administrativo (31/10/2008 - fl. 125), com 29 anos, 8 meses e 21 dias de tempo total de atividade; o autor não possuía tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria pleiteado. 24 - Agravo retido desprovido. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1657362 - 0028413-91.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028413-91.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.028413-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOAQUIM JOSE BARBOSA
ADVOGADO:SP225778 LUZIA FUJIE KORIN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210457 ANDRE LUIS TUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):JOAQUIM JOSE BARBOSA
ADVOGADO:SP225778 LUZIA FUJIE KORIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210457 ANDRE LUIS TUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00020-6 2 Vr PEREIRA BARRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CARPINTEIRO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural desempenhado em regime de economia familiar, de 1964 a 1972; o enquadramento da atividade desenvolvida como carpinteiro na Construtora e Comercial Torello Dinucci Ltda., de 14/01/1980 a 27/09/1980, 11/08/1981 a 21/12/1981, 29/03/1983 a 24/09/1983, 09/10/1984 a 03/12/1984, 23/4/1985 a 09/07/1987, 10/02/1988 a 09/08/1988, 30/08/1988 a 01/08/1989, 07/10/1992 a 20/03/1993, 06/07/1993 a 20/01/1994, 24/08/1998 a 22/09/2000, 20/03/2002 a 23/03/2003 e Construtora Andrade Gutierrez S/A, de 10/02/1988 a 09/08/1988, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. Contudo, a alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). No caso em julgamento, os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP carreados aos autos não apontam a qual agente nocivo o autor esteve exposto nos períodos em que laborou na Construtora e Comercial Torello Dinucci Ltda. e na Construtora Andrade Gutierrez S/A.
4 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo neste ponto.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - Para comprovar o labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento do autor, datada de 22/06/1972, na qual é qualificado como lavrador (fls. 38); título eleitoral do autor, datado de 11/12/1964, no qual é qualificado como lavrador (fls. 45).
10 - Em 05/10/2010, foram ouvidas seis testemunhas, sendo que duas delas falaram especificamente acerca do labor rural do autor.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1964 a 30/06/1967, data imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício do autor, exceto para fins de carência.
12 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - No tocante aos períodos em que laborou como carpinteiro, na empresa Construtora e Comercial Torello Dinucci Ltda., o autor trouxe aos autos formulários Perfil Profissiográfico Profissional, todos datados de 02/09/2008, conforme segue: de 14/01/1980 a 27/09/1980, fls. 50/52; de 11/08/1981 a 21/12/1981, fls. 55/57; de 29/03/1983 a 24/09/1983, fls. 60/62; de 09/10/1984 a 03/12/1984, fls. 65/67; de 23/4/1985 a 09/07/1987, fls. 70/72; de 30/08/1988 a 01/08/1989, fls. 75/77; de 07/10/1992 a 20/03/1993, fls. 80/82; de 06/07/1993 a 20/01/1994, fls. 85/87; de 24/08/1998 a 22/09/2000, fls. 90/92; de 20/03/2002 a 23/03/2003, fls. 95/97.
21 - Quanto ao período de 10/02/1988 a 09/08/1988, em que exerceu a função de carpinteiro na Construtora Andrade Gutierrez S/A, foi apresentado o formulário DSS-8030, de fls. 100, datado de 17/04/2003, no qual consta que o autor esteve exposto a "agentes nocivos não determinados".
22 - Pelo exposto, conclui-se que os períodos especiais pleiteados, ora analisados, compreendidos entre 14/01/1980 a 23/03/2003 não podem ser reconhecidos como especiais, uma vez que não há nos autos prova da referida especialidade ou indicação de eventual agente nocivo, mas apenas a indicação da atividade de "carpinteiro" na CTPS e nos PPPs. Não há que se falar em enquadramento nos códigos 2.3.0, 2.3.3 ou 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64 vez que as atividades do autor consistiam em "executar tarefas de carpintaria, tais como confecção de formas para concreto, esquadrias, estruturas e revestimentos de madeira, manipulando ferramentas específicas como serra, serrote e plainas, etc."
23 - Conforme planilha anexa, após o cômputo do período rural ora reconhecido nesta demanda e soma aos demais períodos incontroversos (CTPS de fls. 103/117 e CNIS); verifica-se que tanto na data da publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), com 23 anos, 2 meses e 4 dias de tempo total de atividade; quanto na data do requerimento administrativo (31/10/2008 - fl. 125), com 29 anos, 8 meses e 21 dias de tempo total de atividade; o autor não possuía tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
24 - Agravo retido desprovido. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1964 a 30/06/1967, e dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para afastar o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 14/01/1980 a 27/09/1980, 11/08/1981 a 21/12/1981, 29/03/1983 a 24/09/1983, 09/10/1984 a 03/12/1984, 23/04/1985 a 09/07/1987, 10/02/1988 a 09/08/1988, 30/08/1988 a 01/08/1989, 07/12/1992 a 20/03/1993 e 06/07/1993 a 20/01/1994, mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de setembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/09/2018 12:14:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028413-91.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.028413-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOAQUIM JOSE BARBOSA
ADVOGADO:SP225778 LUZIA FUJIE KORIN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210457 ANDRE LUIS TUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):JOAQUIM JOSE BARBOSA
ADVOGADO:SP225778 LUZIA FUJIE KORIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210457 ANDRE LUIS TUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00020-6 2 Vr PEREIRA BARRETO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOAQUIM JOSÉ BARBOSA, em ação ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.


No curso da lide, o autor interpôs agravo retido contra decisão que rejeitou pedido de realização de prova pericial (fls. 197/200).


A sentença de fls. 218/220, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Pereira Barreto, julgou "parcialmente procedentes os pedidos inicias para o fim de declarar como tempo especial os períodos de trabalhado compreendidos entre 14/01/1980 a 27/09/1980, 11/08/1981 a 21/12/1981, 29/03/1983 a 24/09/1983, 09/10/1984 a 03/12/1984, 23/4/1985 a 09/07/1987, 10/02/1988 a 09/08/1988, 30/08/1988 a 01/08/1989, 07/12/1992 a 20/03/1993 e 06/07/1993 a 20/01/1994, para os quais deve se aplicar o multiplicador 1,4 para conversão em regime comum. Os demais pedidos ficam julgados improcedentes." Sucumbência recíproca. Isenção de custas.


O autor opôs embargos de declaração (fls. 222/224), os quais foram acolhidos para modificar o dispositivo da sentença, substituindo o período reconhecido de 07/12/1992 a 20/03/1993 por 07/10/1992 a 20/03/1993 (fls. 229).


Em razões de apelação de fls. 225/228, o INSS pugna reforma da sentença e improcedência do pedido inicial, alegando que não devem ser reconhecidos como especiais e convertidos os períodos laborados na função de carpinteiro, de 14/01/1980 a 27/09/1980, 11/08/1981 a 21/12/1981, 29/03/1983 a 24/09/1983, 09/10/1984 a 03/02/1984, 23/4/1985 a 09/07/1987, 10/02/1988 a 09/08/1988, 30/08/1988 a 01/08/1989, 07/10/1992 a 20/03/1993 e 06/07/1993 a 20/01/1994.


Em sede de apelação (fls. 232/260), o autor peleja, preliminarmente, pela reanálise do agravo retido de fls. 197/200, e alega, no mérito, que apresentou provas suficientes do alegado labor rural (1964 a 1972) e especial pleiteados; pugna para que sejam considerados os períodos de 24/08/1998 a 22/09/2000, e de 20/03/2002 e 23/03/2003, laborados na Construtora e Comércio Torello Dinucci Ltda., com a consequente implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; bem como pela majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação.


Contrarrazões do autor às fls. 263/272.


Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural desempenhado em regime de economia familiar, de 1964 a 1972; o enquadramento da atividade desenvolvida como carpinteiro na Construtora e Comercial Torello Dinucci Ltda., de 14/01/1980 a 27/09/1980, 11/08/1981 a 21/12/1981, 29/03/1983 a 24/09/1983, 09/10/1984 a 03/12/1984, 23/04/1985 a 09/07/1987, 30/08/1988 a 01/08/1989, 07/10/1992 a 20/03/1993, 06/07/1993 a 20/01/1994, 24/08/1998 a 22/09/2000, 20/03/2002 a 23/03/2003 e Construtora Andrade Gutierrez S/A, de 10/02/1988 a 09/08/1988, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (31/10/2008).


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/10/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor especial.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


Conheço do agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73. Contudo, a alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). No caso em julgamento, os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP carreados aos autos não apontam a qual agente nocivo o autor esteve exposto nos períodos em que laborou na Construtora e Comercial Torello Dinucci Ltda. e na Construtora Andrade Gutierrez S/A.


Assim, a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:


"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas, demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13, DJe em 09/12/13) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos)

Em relação à apelação da parte autora, conheço-a apenas em parte.


De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".


Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.


Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.


Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA.
1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-los.
2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e o patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não merecem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da autora para pleitear a reforma da decisão agravada.
4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o porte de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção.
5. Agravo Legal não conhecido."
(Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 05/06/2014).

Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.


Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.


Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.


Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:


"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."

Passo à análise do mérito.


Quanto ao alegado labor rural, cumpre salientar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015 - grifos nossos).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 - grifos nossos).

Do caso concreto.


Para comprovar o labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos:


- certidão de casamento do autor, datada de 22/06/1972, na qual é qualificado como lavrador (fls. 38);


- título eleitoral do autor, datado de 11/12/1964, no qual é qualificado como lavrador (fls. 45).

Em 05/10/2010, foram ouvidas seis testemunhas, sendo que duas delas falaram especificamente acerca do labor rural do autor.


A testemunha Antônio do Santos, afirmou: "Sou colega do autor. Eu o conheci em 1964, na fazenda Chico Gino, no município de Guzolândia. Nesta época eu tocava lavoura e o autor também, na mesma fazenda. Na fazenda Chico Gino o autor trabalhou até 1971; Em 1972 ele já morava em Bandeirantes D´Oeste. Ele saiu de Guzolândia e veio morar Sud Menucci. Eu o autor trabalhávamos na fazenda Chico Gino. Na época a terra era arrendada. Ele trabalhava com a família. A área que ele tocava era de 6 alqueires. O nome do proprietário da fazenda era Chico Gino. Lá o autor plantava algodão, milho, feijão. A produção era para a despesa de casa e a sobra era para vender. Na família do autor tinha 4 filhos e a esposa. O pai do autor também trabalhava na mesma fazenda. Como arrendatário, a forma de pagamento ao proprietário era na proporção de 40% da produção. A plantação era feita uma vez por ano, começava em outubro e colhia em fevereiro. Nos demais meses era feita a roça novamente. A plantação de algodão era feita em outubro e colhia em fevereiro, depois parava e preparava a roça para o próximo ano." (fls. 211)


Sebastião Benedito Machado afirmou: "Sou conhecido do autor. Eu o conheci em 1965, na fazenda Chico Gino, no município de Guzolândia. Eu trabalhava numa fazenda vizinha. Eu fiquei lá por uns 4 anos. Não me recordo o ano que saí de lá. O último ano que vi o autor trabalhando na fazenda Chico Gino foi em 1972. Nesse período eu estava mudando da fazenda vizinha. O Sr. Joaquim tocava roça, como arrendatário. Ele pagava uma porcentagem ao fazendeiro. O autor plantava algodão, milho e mandioca. Ele morava com o pai dele, os irmãos e a mãe. Não tinha empregados contratados para trabalhar na propriedade. Não sei a área exata das terras que ele tinha. Eu conheci o Aparecido, Manoel, Mário, que eram irmãos do autor. A porcentagem paga ao fazendeiro era de 40%. Depois de 1972 o autor foi para Sud Menucci e perdemos um pouco o contato. A plantação era feita o ano inteiro, quando não estava plantando, estava colhendo ou preparando a terra para o plantio. No período de 1965 a 1972 o autor saiu para trabalhar em outro lugar, mais o pai dele continuou trabalhando, depois de algum tempo ele retornou." (fls. 216).


A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1964 a 30/06/1967, data imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício do autor, exceto para fins de carência.


Quanto aos demais períodos questionados pelo autor, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.


Passo à apreciação do trabalho exercido em condições especiais.


Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).


Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.


Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.


A propósito do tema:


"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).


Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.


O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.


De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.


A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.


Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.


Assim, temos o seguinte quadro:


Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Do caso concreto.


No tocante aos períodos em que laborou como carpinteiro, na empresa Construtora e Comercial Torello Dinucci Ltda., o autor trouxe aos autos formulários Perfil Profissiográfico Profissional, todos datados de 02/09/2008, conforme segue:


- de 14/01/1980 a 27/09/1980, fls. 50/52;

- de 11/08/1981 a 21/12/1981, fls. 55/57;

- de 29/03/1983 a 24/09/1983, fls. 60/62;

- de 09/10/1984 a 03/12/1984, fls. 65/67;

- de 23/4/1985 a 09/07/1987, fls. 70/72;

- de 30/08/1988 a 01/08/1989, fls. 75/77;

- de 07/10/1992 a 20/03/1993, fls. 80/82;

- de 06/07/1993 a 20/01/1994, fls. 85/87;

- de 24/08/1998 a 22/09/2000, fls. 90/92;

- de 20/03/2002 a 23/03/2003, fls. 95/97.


Quanto ao período de 10/02/1988 a 09/08/1988, em que exerceu a função de carpinteiro na Construtora Andrade Gutierrez S/A, foi apresentado o formulário DSS-8030, de fls. 100, datado de 17/04/2003, no qual consta que o autor esteve exposto a "agentes nocivos não determinados".


Foram ouvidas, ainda, quatro testemunhas, conforme relatos a seguir:


Manoel Moreira dos Santos asseverou: "Sou colega de serviço do autor. Trabalhei com ele numa carpintaria. Começamos a trabalhar em 1978, em Olímpia na empresa A Jato Carpintaria. Depois trabalhamos juntos em São Paulo e Santos, como carpinteiro. Nunca trabalhei na roça. Eu sempre trabalhei com ele como carpinteiro. Trabalhei com ele nas empresas A Jato, Torello e Dinucci. Nessas empresas trabalhamos por volta de 10 anos juntos. Hoje eu trabalho na lavoura de laranja. Não sou aposentado. Na empresa Torello o autor era carpinteiro e ferreiro. Como carpinteiro ele fazia forma e painel. Nós prestávamos serviços para a empresa em vários lugares. As construções eram de grande porte, em prédios de 10 e 16 andares. Nós não usávamos equipamentos de proteção, pois algumas vezes não vinha. Não recebíamos o pagamento normal e não tinha adicional, tinha adicional somente de hora extra. Os prédios geralmente eram grandes." (fls. 212)


Francisco Fermino do Nascimento afirmou: "Conheci o autor no serviço, em 1989, em Pinheiros/SP, construindo um prédio. Eu era pedreiro e ele era carpinteiro. A empresa era a Torelo Dinuci. Sou colega de serviço do autor. O autor fazia formas para encher de concreto. Depois vinha o ferreiro e concretava. Eu trabalhei com ele em 1996, no SESC de Araraquara, para a empresa Torelo Dinuci. Trabalhei com ele na Barra Bonita, para a mesma empresa, fazendo um barracão, mas não me recordo o ano. O prédio de Pinheiros tinha 10 andares. A gente usava protetor de ouvidos, capacete e óculos. O capacete era obrigatório, mas os óculos não. Tinha muito ruído no ambiente de trabalho, pois usava a serra. A gente só recebia adicional se passasse das 10 horas da noite. Não tenho conhecimento de acidente ocorrido no local de trabalho. O autor carregava peso, pois carregava as formas nas costas. O autor trabalhava com vibrador de cimento em todas as construções que trabalhou. Normalmente o horário de trabalho era das 07 às 17 horas." (fls. 213)


José Genézio Alves disse: "Não sou parente do autor. Sou colega de serviço dele. Trabalhei com ele na construção da ponte Pereira Barreto a Andrade em 1989, para a empresa Andrade Gutierrez, como carpinteiro. O autor montava as formas de concretagem. Este serviço era feito no local da construção. Os primeiros pilares tinham de 8 a 10 metros e os do meio tinham 52 metros, contados do fundo do rio. A gente às vezes usava o equipamento de proteção. Às vezes não tinha o equipamento pra gente usar. No nosso local de trabalho não houve nenhum acidente de trabalho." (fls. 214)


José Lourenço Pinheiro informou: "Conheço o autor. Não sou parente do autor. Sou colega de serviço dele. Trabalhei com ele na empresa Andrade Gutierrez, em 1988, na construção da ponte Pereira Barreto a Andradina, como carpinteiro. O autor trabalhava como carpinteiro, fazia formas e colocava a ferragem. No local de serviço tinha equipamentos de proteção. A gente às vezes usava o equipamento de proteção. No nosso local de trabalho não houve nenhum acidente de trabalho. Quanto chovia a gente trabalhava em baixo da chuva. O horário era das 07 às 17 horas. Às vezes passava do horário. Havia pagamento de adicional." (fls. 215)


Pelo exposto, conclui-se que os períodos especiais pleiteados, ora analisados, compreendidos entre 14/01/1980 a 23/03/2003 não podem ser reconhecidos como especiais, uma vez que não há nos autos prova da referida especialidade ou indicação de eventual agente nocivo, mas apenas a indicação da atividade de "carpinteiro" na CTPS e nos PPPs. Não há que se falar em enquadramento nos códigos 2.3.0, 2.3.3 ou 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64 vez que as atividades do autor consistiam em "executar tarefas de carpintaria, tais como confecção de formas para concreto, esquadrias, estruturas e revestimentos de madeira, manipulando ferramentas específicas como serra, serrote e plainas, etc."


Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:


"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).

Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.


Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.


A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:


"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:


"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557).

Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:


"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).

Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:


"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida".

Desta forma, após reconhecer o período rural ora reconhecido nesta demanda e somá-lo aos demais períodos incontroversos (CTPS de fls. 103/117 e CNIS); verifica-se que tanto na data da publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), com 23 anos, 2 meses e 4 dias de tempo total de atividade; quanto na data do requerimento administrativo (31/10/2008 - fl. 125), com 29 anos, 8 meses e 21 dias de tempo total de atividade; o autor não possuía tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e conheço em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1964 a 30/06/1967, e dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para afastar o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 14/01/1980 a 27/09/1980, 11/08/1981 a 21/12/1981, 29/03/1983 a 24/09/1983, 09/10/1984 a 03/12/1984, 23/04/1985 a 09/07/1987, 10/02/1988 a 09/08/1988, 30/08/1988 a 01/08/1989, 07/12/1992 a 20/03/1993 e 06/07/1993 a 20/01/1994, mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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