
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012359-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIO ALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
APELADO: MARIO ALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012359-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIO ALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por MARIO ALVES DE OLIVEIRA, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial.
A r. sentença de fls. 142/145 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de labor rural de 01/04/1978 a 14/07/1993. Sem fixação de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
A parte autora, em seu recurso de apelação (fls. 148/151), sustenta que foi comprovada a especialidade dos períodos de 01/04/1978 a 10/04/1979, 01/10/1979 a 30/04/1984, 14/11/1985 a 04/03/1987, 10/03/1987 a 08/11/1990, 13/11/1990 a 14/07/1993, 01/09/1995 a 18/09/1998, 13/09/1999 a 13/11/2001, 01/10/2003 a 25/08/2004, 01/03/2005 a 16/12/2005, 01/06/2006 a 05/01/2007 e de 01/11/2007 até os dias atuais.
O INSS, em seu recurso de apelação (fls. 157/164), requer a reforma da r. sentença, uma vez que não foi comprovado o exercício de atividade rural ininterrupta no período de 01/04/1978 a 14/07/1993. Por essa razão, somente devem ser reconhecidos os períodos constantes em CTPS.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012359-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIO ALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da nulidade da r. sentença
Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita),
aquém(citra petita)
ou diversamente do pedido(extra petita)
, consoante art. 492 do CPC/2015.Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a reconhecer e averbar o período de atividade rural não integralmente anotado em CTPS de 01/04/1978 a 14/07/1993.
Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na exordial o pedido é tão somente o de reconhecimento como especiais dos períodos de 01/04/1978 a 10/04/1979, 01/10/1979 a 30/04/1984, 14/11/1985 a 04/03/1987, 10/03/1987 a 08/11/1990, 13/11/1990 a 14/07/1993, 01/09/1995 a 18/09/1998, 13/09/1999 a 13/11/2001, 01/10/2003 a 25/08/2004, 01/03/2005 a 16/12/2005, 01/06/2006 a 05/01/2007 e de 01/11/2007 até os dias atuais.
No caso, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.
A propósito, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". REDUÇÃO.
O juiz não poderá conceder mais do que o pedido pelo autor, sob pena de o julgamento ser "ultra petita".
A sentença que decide "ultra petita" - atribuindo ao promovente mais do que o formulado na inicial - não é nula, devendo apenas ser reduzida.
Assim, sendo deferida - como foi no caso - uma indenização acima do pedido inicial, que foi certo e determinado, consubstanciado no valor que indica, deve-se reduzi-la aos limites do pedido.
Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.
(STJ - REsp 113355/RS - 4ª turma - Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 18/12/1997, DJ 27/04/1998, p. 170)
Assim, reduzo a sentença aos limites do pedido, para que sejam considerados como comuns os períodos de 01/04/1978 a 10/04/1979, 01/10/1979 a 30/04/1984, 14/11/1985 a 04/03/1987, 10/03/1987 a 08/11/1990, 13/11/1990 a 14/07/1993, 01/09/1995 a 18/09/1998, 13/09/1999 a 13/11/2001, 01/10/2003 a 25/08/2004, 01/03/2005 a 16/12/2005, 01/06/2006 a 05/01/2007 e de 01/11/2007 até os dias atuais.
Do labor especial
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures
,
a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40".
(AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).
Do caso concreto.
Os períodos a ser analisados em razão dos recursos voluntários são:
01/04/1978 a 10/04/1979, 01/10/1979 a 30/04/1984, 14/11/1985 a 04/03/1987, 10/03/1987 a 08/11/1990, 13/11/1990 a 14/07/1993, 01/09/1995 a 18/09/1998, 13/09/1999 a 13/11/2001, 01/10/2003 a 25/08/2004, 01/03/2005 a 16/12/2005, 01/06/2006 a 05/01/2007 e de 01/11/2007 até os dias atuais.
Quanto aos períodos de
01/04/1978 a 10/04/1979, 01/10/1979 a 30/04/1984, 10/03/1987 a 08/11/1990 e de 13/11/1990 a 14/07/1993,
laborados para “Johann Viktor Baumgartner” e “Arthur Johannes Baumgartner e Outro”, na função de “trabalhador rural”, de acordo com a CTPS de fls. 12/15 e o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 20, o autor exerceu atividade em estabelecimento agropecuário, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.Em relação ao período de
14/11/1985 a 04/03/1987,
trabalhado para “Isabel Carolina Wirth Spiller”, de acordo com a CTPS de fl. 13, o autor exerceu a função de “trabalhador rural” em estabelecimento agrícola. Todavia, no Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 21, consta que o estabelecimento é de natureza agropecuária e que o autor trabalhava na lavoura e com gado, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor.Cumpre esclarecer que o Decreto nº 53.831/64 deve ser aplicado de forma simultânea ao Decreto nº 83.080/79, prevalecendo, em caso de divergência, a regra mais benéfica ao segurado. A corroborar esse entendimento, vejam-se os julgados desta E. Corte a seguir transcritos.
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHADOR EM BARRAGEM. GUARDA. VIGIA. PERICULOSIDADE. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
(...)
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
(...)
8. No período de 24.04.1974 a 28.02.1976, a parte autora exerceu a atividade de armador em barragem (fl. 32), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 01.03.1976 a 09.01.1978, 07.03.1980 a 02.04.1981, 01.07.1982 a 25.06.1984, 02.08.1984 a 11.04.1985, 03.07.1985 a 30.12.1985, 14.02.1986 a 19.09.1989 e 05.10.1992 a 02.06.1993, exerceu as atividades de guarda e vigia (fls. 32/41 e 46/47), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
(...)
15. Remessa necessária tida por interposta e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803477 - 0008311-40.2009.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ) (grifos nossos)
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/1997 e 4.882/2003. ABRANDAMENTO DA NORMA.
1 - Os Decretos n.ºs 53.831, de 25.03.1964, e 83.080, de 24.01.1979, têm aplicação simultânea até 05.03.1997, verificando divergências entre eles deve prevalecer à regra mais benéfica
2 - O Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que revogou os referidos decretos, considerou o nível de ruído superior a 90 dB, todavia, o art. 2º do Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, reduziu o nível máximo de ruído tolerável a 85 dB.
3 - A atividade sujeita ao agente agressor ruído deve ser considerada especial se os níveis de ruídos forem superiores a 80 dB, até a edição do Decreto n.º 2.172/1997 e, a partir daí, superiores a 85 dB, em razão do abrandamento da norma até então vigente, encontrando-se em consonância com os critérios da NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 dB.
4 - Apelação do INSS e da Remessa Oficial improvidos."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 289700 - 0001525-91.2006.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, julgado em 17/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2012 ) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. VIGILANTE. DECRETOS NºS 53.831 E 83.080. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO COEFICIENTE DE 147,06%.
I - Podem ser considerados especiais as atividades de vigilante realizadas no período mencionado na inicial, vez que enquadrada especial pelo Decreto nº 53.831 (código 2.5.7), norma que prevalece sobre a disposição contida no Decreto nº 83.080/79, por ser mais benéfica ao segurado.
(...)
III - Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação do INSS parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 380527 - 0044458-64.1997.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 06/11/2007, DJU DATA:21/11/2007 PÁGINA: 685) (grifos nossos)
Quanto aos períodos de
01/09/1995 a 18/09/1998, 13/09/1999 a 13/11/2001, 01/10/2003 a 25/08/2004, 01/03/2005 a 16/12/2005, 01/06/2006 a 05/01/2007 e de 01/11/2007 até os dias atuais,
laborados, respectivamente, para “Marcos Antonio Ansanello”, “Bertin Ltda.”, “Vanai dal Lago- EPP”, “Casa de Carnes e Frios Futura Ltda – ME” e “Eliana Donizeti dal Lago – ME”, nas funções de “açougueiro” e de “aux. geral III”, os PPPs de fls. 83/97, 120/120-verso e o laudo do perito judicial de fls. 130/133 não informam a exposição a qualquer agente agressivo. Dessa forma, levando-se em consideração que a parte autora não impugnou o laudo pericial e requereu o julgamento do feito com as provas constantes nos autos (fl. 101), não é possível reconhecer a sua especialidade.Dessa forma, enquadrados como especiais os períodos de
01/04/1978 a 10/04/1979, 01/10/1979 a 30/04/1984, 14/11/1985 a 04/03/1987, 10/03/1987 a 08/11/1990 e de 13/11/1990 a 14/07/1993.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral cumulativamente aos seguintes requisitos
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher
; eb) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto,
a contrario sensu
, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida"
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Sendo assim, conforme tabela anexa, computando-se o labor especial reconhecido nessa demanda com os períodos incontroversos (CNIS de fls. 61/62 e CTPS de fls. 12/19), obtém o autor, até a data do requerimento administrativo (17/07/2012 – fl. 11),
34 anos, 06 meses e 29 dias
de tempo de serviço, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez não cumprido o requisito etário.Ante o exposto,
dou provimento à apelação do INSS,
para afastar o reconhecimento do período de labor rural de 01/04/1978 a 14/07/1993, devendo ser computados apenas os períodos anotados em CTPS edou parcial provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer como especiais os períodos de 01/04/1978 a 10/04/1979, 01/10/1979 a 30/04/1984, 14/11/1985 a 04/03/1987, 10/03/1987 a 08/11/1990 e de 13/11/1990 a 14/07/1993, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LABOR ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1
-
Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a reconhecer e averbar o período de atividade rural não integralmente anotado em CTPS de 01/04/1978 a 14/07/1993. Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na exordial o pedido é tão somente o de reconhecimento como especiais dos períodos de 01/04/1978 a 10/04/1979, 01/10/1979 a 30/04/1984, 14/11/1985 a 04/03/1987, 10/03/1987 a 08/11/1990, 13/11/1990 a 14/07/1993, 01/09/1995 a 18/09/1998, 13/09/1999 a 13/11/2001, 01/10/2003 a 25/08/2004, 01/03/2005 a 16/12/2005, 01/06/2006 a 05/01/2007 e de 01/11/2007 até os dias atuais.2 - No caso, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Os períodos a ser analisados em razão dos recursos voluntários são:
01/04/1978 a 10/04/1979, 01/10/1979 a 30/04/1984, 14/11/1985 a 04/03/1987, 10/03/1987 a 08/11/1990, 13/11/1990 a 14/07/1993, 01/09/1995 a 18/09/1998, 13/09/1999 a 13/11/2001, 01/10/2003 a 25/08/2004, 01/03/2005 a 16/12/2005, 01/06/2006 a 05/01/2007 e de 01/11/2007 até os dias atuais.
12 - Quanto aos períodos de
01/04/1978 a 10/04/1979, 01/10/1979 a 30/04/1984, 10/03/1987 a 08/11/1990 e de 13/11/1990 a 14/07/1993,
laborados para “Johann Viktor Baumgartner” e “Arthur Johannes Baumgartner e Outro”, na função de “trabalhador rural”, de acordo com a CTPS de fls. 12/15 e o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 20, o autor exerceu atividade em estabelecimento agropecuário, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.13 - Em relação ao período de
14/11/1985 a 04/03/1987,
trabalhado para “Isabel Carolina Wirth Spiller”, de acordo com a CTPS de fl. 13, o autor exerceu a função de “trabalhador rural” em estabelecimento agrícola. Todavia, no Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 21, consta que o estabelecimento é de natureza agropecuária e que o autor trabalhava na lavoura e com gado, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor.14 - Quanto aos períodos de
01/09/1995 a 18/09/1998, 13/09/1999 a 13/11/2001, 01/10/2003 a 25/08/2004, 01/03/2005 a 16/12/2005, 01/06/2006 a 05/01/2007 e de 01/11/2007 até os dias atuais,
laborados, respectivamente, para “Marcos Antonio Ansanello”, “Bertin Ltda.”, “Vanai dal Lago- EPP”, “Casa de Carnes e Frios Futura Ltda – ME” e “Eliana Donizeti dal Lago – ME”, nas funções de “açougueiro” e de “aux. geral III”, os PPPs de fls. 83/97, 120/120-verso e o laudo do perito judicial de fls. 130/133 não informam a exposição a qualquer agente agressivo. Dessa forma, levando-se em consideração que a parte autora não impugnou o laudo pericial e requereu o julgamento do feito com as provas constantes nos autos (fl. 101), não é possível reconhecer a sua especialidade.15 - Enquadrados como especiais os períodos de
01/04/1978 a 10/04/1979, 01/10/1979 a 30/04/1984, 14/11/1985 a 04/03/1987, 10/03/1987 a 08/11/1990 e de 13/11/1990 a 14/07/1993.
16 - Conforme tabela anexa, computando-se o labor especial reconhecido nessa demanda com os períodos incontroversos (CNIS de fls. 61/62 e CTPS de fls. 12/19), obtém o autor, até a data do requerimento administrativo (17/07/2012 – fl. 11),
34 anos, 06 meses e 29 dias
de tempo de serviço, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez não cumprido o requisito etário.17 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
