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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR SEM REGISTRO EM CTPS. RAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PAR...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:47

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR SEM REGISTRO EM CTPS. RAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 13/10/1992 a 24/11/1993, de 11/05/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/05/2007 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Em razões recursais, o autor pleiteou o reconhecimento do labor urbano sem registro em carteira no período de 01/05/1974 a 11/10/1977, com a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 12 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: nos períodos de 13/10/1992 a 24/11/1993, de 11/05/1994 a 05/03/1997, laborados na empresa Mega Plast S/A Indústria de Plásticos, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A) - PPP de fls. 30/31; e no período de 19/11/2003 a 04/05/2007, laborado na empresa Atualplastic Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A). 13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 13/10/1992 a 24/11/1993, de 11/05/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/05/2007, conforme, aliás, reconhecido em sentença. 14 - No tocante ao labor urbano sem registro em CTPS, no período de 01/05/1974 a 11/10/1977, o autor apresentou "Relação Anual de Informações Sociais", do ano base 1977, com data de admissão em 01/05/1974, e desligamento em 11/10 (fl. 54); tornando possível seu reconhecimento. 15 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 189/190); verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (09/03/2010 - fl. 17), contava com 35 anos, 4 meses e 27 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 19 - Remessa necessária de apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2022886 - 0014350-97.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2022886 / SP

0014350-97.2010.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR SEM REGISTRO EM CTPS. RAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da
antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate
pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 13/10/1992 a
24/11/1993, de 11/05/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/05/2007 e condenou o INSS a
implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Em razões recursais, o autor
pleiteou o reconhecimento do labor urbano sem registro em carteira no período de 01/05/1974 a
11/10/1977, com a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
12 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: nos períodos de 13/10/1992 a
24/11/1993, de 11/05/1994 a 05/03/1997, laborados na empresa Mega Plast S/A Indústria de
Plásticos, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A) - PPP de fls. 30/31; e no período de
19/11/2003 a 04/05/2007, laborado na empresa Atualplastic Indústria e Comércio de Plásticos
Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A).
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
13/10/1992 a 24/11/1993, de 11/05/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/05/2007,
conforme, aliás, reconhecido em sentença.
14 - No tocante ao labor urbano sem registro em CTPS, no período de 01/05/1974 a
11/10/1977, o autor apresentou "Relação Anual de Informações Sociais", do ano base 1977,
com data de admissão em 01/05/1974, e desligamento em 11/10 (fl. 54); tornando possível seu
reconhecimento.
15 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo

comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 189/190); verifica-se que a parte autora, na
data do requerimento administrativo (09/03/2010 - fl. 17), contava com 35 anos, 4 meses e 27
dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - Remessa necessária de apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor
provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor, para reconhecer o labor no período de 01/05/1974 a 11/10/1977 e condenar o INSS a
implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a
partir da data do requerimento administrativo (09/03/2010), dar parcial provimento à apelação
do INSS, para estabelecer que os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença; e dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior
extensão, para também estabelecer que a correção monetária será calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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