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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL PARA COMPROVAR O LABOR. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:55

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL PARA COMPROVAR O LABOR. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada. 3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 4 - Pretende o autor o reconhecimento do labor urbano, no período de 08/01/1991 a 14/12/1995, e o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 26/11/1996 e suspenso em 01/12/1996 (fl. 37). 5 - Para comprovar o suposto labor, o autor juntou registro de empregado da empresa Toalhas Brasil Ind. Com. Confecções Ltda, com termo de abertura do livro em 10/02/1995, e ficha de registro do autor datada de 08/01/1991, data da admissão, e demissão em 19/12/1995 (fls. 164/166-verso), além de relação dos salários de contribuição, referentes a recolhimentos entre 02/92 e 01/96, datada de 14/05/1996 (fl. 81). 6 - Como bem salientou a r. sentença: "(...) não obstante a prova testemunhal produzida às fls. 191 faça referência a este vínculo empregatício do autor, verifico que a referida Ficha de Registro de Empregados, extraída do Livro nº 01 da empresa "Toalhas Brasil Indústria e Comércio Confecções Ltda", não se mostra de todo contemporânea aos fatos alegados pelo autor. De fato, seu termo de abertura indica a data de 10 de fevereiro de 1995, enquanto o Registro na Delegacia do Trabalho em SP se deu em 09 de fevereiro de 1995, a demonstrar inequivocamente, dado tratar-se do Livro nº 01, que o registro do vínculo empregatício do autor naquele documento deu-se extemporaneamente, isto porque, a data de início do mesmo (08.01.1991) é muito anterior à abertura do referido livro, retirando-lhe, assim, o valor probatório necessário para confirmação do vínculo. Observo, ainda, que a referida ficha de registro de empregado não veio acompanhada das fichas antecedente e posterior, respectivamente, números sete e nove. Não servindo, portanto, tal documento como prova nestes autos. De tal sorte, ausente a CTPS do autor, consta dos autos apenas a Relação de Salários de Contribuição de fls. 81, que, entretanto, uma vez inexistentes registros no CNIS (anexo), não se mostra suficiente para comprovação do alegado na exordial, em especial, porque contestada pelo INSS em seu procedimento administrativo, que, em poder da referida relação de salários e da CTPS do autor, fez exigências outras para comprovação do vínculo, suspendendo o benefício". 7 - Assim, diante da ausência de início de prova material hábil, impossível o reconhecimento do labor. 8 - Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1976525 - 0009028-67.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1976525 / SP

0009028-67.2008.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
09/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL
PARA COMPROVAR O LABOR. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção
dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria
almejada.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior
flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária
a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor,
natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida
comprovação.
4 - Pretende o autor o reconhecimento do labor urbano, no período de 08/01/1991 a
14/12/1995, e o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido em 26/11/1996 e suspenso em 01/12/1996 (fl. 37).
5 - Para comprovar o suposto labor, o autor juntou registro de empregado da empresa Toalhas
Brasil Ind. Com. Confecções Ltda, com termo de abertura do livro em 10/02/1995, e ficha de
registro do autor datada de 08/01/1991, data da admissão, e demissão em 19/12/1995 (fls.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

164/166-verso), além de relação dos salários de contribuição, referentes a recolhimentos entre
02/92 e 01/96, datada de 14/05/1996 (fl. 81).
6 - Como bem salientou a r. sentença: "(...) não obstante a prova testemunhal produzida às fls.
191 faça referência a este vínculo empregatício do autor, verifico que a referida Ficha de
Registro de Empregados, extraída do Livro nº 01 da empresa "Toalhas Brasil Indústria e
Comércio Confecções Ltda", não se mostra de todo contemporânea aos fatos alegados pelo
autor. De fato, seu termo de abertura indica a data de 10 de fevereiro de 1995, enquanto o
Registro na Delegacia do Trabalho em SP se deu em 09 de fevereiro de 1995, a demonstrar
inequivocamente, dado tratar-se do Livro nº 01, que o registro do vínculo empregatício do autor
naquele documento deu-se extemporaneamente, isto porque, a data de início do mesmo
(08.01.1991) é muito anterior à abertura do referido livro, retirando-lhe, assim, o valor probatório
necessário para confirmação do vínculo. Observo, ainda, que a referida ficha de registro de
empregado não veio acompanhada das fichas antecedente e posterior, respectivamente,
números sete e nove. Não servindo, portanto, tal documento como prova nestes autos. De tal
sorte, ausente a CTPS do autor, consta dos autos apenas a Relação de Salários de
Contribuição de fls. 81, que, entretanto, uma vez inexistentes registros no CNIS (anexo), não se
mostra suficiente para comprovação do alegado na exordial, em especial, porque contestada
pelo INSS em seu procedimento administrativo, que, em poder da referida relação de salários e
da CTPS do autor, fez exigências outras para comprovação do vínculo, suspendendo o
benefício".
7 - Assim, diante da ausência de início de prova material hábil, impossível o reconhecimento do
labor.
8 - Apelação do autor desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor; mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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