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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO AO PRIMEIRO P...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:19:28

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO AO PRIMEIRO PERÍODO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO QUANTO AO SEGUNDO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada. 2 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 3 - Pretende a parte autora o reconhecimento de seu labor urbano desempenhado junto à Seara, no intervalo de 21/10/1996 a 30/12/1999, ministrando aulas de ginástica laboral aos funcionários, bem como de 01/10/1998 a 31/12/1999 exercido junto à Prefeitura Municipal da Estância Climática de Nuporanga. 4 - Em relação ao primeiro período, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento hábil à configuração de início de prova material. A Certidão de Casamento de ID 94821696 – fl. 12 não se presta à tais fins, uma vez que a qualifica como auxiliar de cadastro, bem como o Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de ID 94821696 – fls. 24/26 encontra-se incompleto, sem menção acerca de sua validade ou data de assinatura. No mesmo sentido, o documento de ID 94821696 – fl. 40, não obstante mencionar que a postulante prestava serviços junto à Ceval Alimentos S/A, não aponta a identificação do funcionário responsável por sua assinatura, constando, tão somente, “Seara Alimentos S/A”. Vale dizer, ainda, que o documento não foi emitido em papel timbrado, mas sim em folha simples, sem qualquer identificação que o vincule à empresa mencionada, razão pela qual afigura-se insuficiente à configuração de início de prova material. 5 - Sendo assim, inviável o reconhecimento da atividade comum no intervalo de 21/10/1996 a 30/12/1999, ante a ausência de início de prova material. 6 - No mais, a prova testemunhal, sem qualquer respaldo de documentos, demonstra-se inócua para a comprovação do tempo de serviço. 7 - Por outro lado, quanto ao interregno de 01/10/1998 a 31/12/1999, onde a autora alega que laborou junto à Prefeitura Municipal da Estância Climática de Nuporanga, possível o reconhecimento postulado. O contrato de Prestação de Serviços firmado entre a postulante e o referido órgão encontrasse acostado em razões de ID 94821696 – fls. 29/30 e comprova que ela ministrava aulas de educação física à idosos do Clube da Terceira Idade “Vida Feliz”, sendo certo que o documento possui validade de 01/10/1998 a 31/12/1999. 8 - No mesmo sentido a testemunha Sandra Nicolino Galize dos Santos afirmou que conhece a autora desde 1998, pois laborou no serviço social da Prefeitura. Relatou que ela prestava serviços à terceira idade, na parte da manhã, todos os dias, no projeto “Vida Feliz”. 9 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor urbano da autora no período de 01/10/1998 a 31/12/1999. 10 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor constante da CTPS da autora de ID 94821696 – fls. 13/18, da Certidão de Tempo de Contribuição de ID 94821696 – fls. 22, dos extratos do CNIS de ID 94821696 – fl. 72 ao lapso ora reconhecido, verifica-se que na data do requerimento administrativo (01/07/2015 – ID 94821696 – fl. 41), ela contava com 26 anos e 09 dias de tempo total de atividade, insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, ou ainda, proporcional, uma vez que não cumprido o período de "pedágio" necessário. 11 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 12 - Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025100-78.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0025100-78.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL QUANTO AO PRIMEIRO PERÍODO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO
QUANTO AO SEGUNDO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da
Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos
benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria
almejada.
2 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior
flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a
apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural
seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida
comprovação.
3 - Pretende a parte autora o reconhecimento de seu labor urbano desempenhado junto à Seara,
no intervalo de 21/10/1996 a 30/12/1999, ministrando aulas de ginástica laboral aos funcionários,
bem como de 01/10/1998 a 31/12/1999 exercido junto à Prefeitura Municipal da Estância
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Climática de Nuporanga.
4 - Em relação ao primeiro período, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento
hábil à configuração de início de prova material. A Certidão de Casamento de ID 94821696 – fl.
12 não se presta à tais fins, uma vez que a qualifica como auxiliar de cadastro, bem como o
Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de ID 94821696 – fls. 24/26
encontra-se incompleto, sem menção acerca de sua validade ou data de assinatura. No mesmo
sentido, o documento de ID 94821696 – fl. 40, não obstante mencionar que a postulante prestava
serviços junto à Ceval Alimentos S/A, não aponta a identificação do funcionário responsável por
sua assinatura, constando, tão somente, “Seara Alimentos S/A”. Vale dizer, ainda, que o
documento não foi emitido em papel timbrado, mas sim em folha simples, sem qualquer
identificação que o vincule à empresa mencionada, razão pela qual afigura-se insuficiente à
configuração de início de prova material.
5 - Sendo assim, inviável o reconhecimento da atividade comum no intervalo de 21/10/1996 a
30/12/1999, ante a ausência de início de prova material.
6 - No mais, a prova testemunhal, sem qualquer respaldo de documentos, demonstra-se inócua
para a comprovação do tempo de serviço.
7 - Por outro lado, quanto ao interregno de 01/10/1998 a 31/12/1999, onde a autora alega que
laborou junto à Prefeitura Municipal da Estância Climática de Nuporanga, possível o
reconhecimento postulado. O contrato de Prestação de Serviços firmado entre a postulante e o
referido órgão encontrasse acostado em razões de ID 94821696 – fls. 29/30 e comprova que ela
ministrava aulas de educação física à idosos do Clube da Terceira Idade “Vida Feliz”, sendo certo
que o documento possui validade de 01/10/1998 a 31/12/1999.
8 - No mesmo sentido a testemunha Sandra Nicolino Galize dos Santos afirmou que conhece a
autora desde 1998, pois laborou no serviço social da Prefeitura. Relatou que ela prestava
serviços à terceira idade, na parte da manhã, todos os dias, no projeto “Vida Feliz”.
9 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor urbano da autora no período de 01/10/1998 a 31/12/1999.
10 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor constante da CTPS da autora
de ID 94821696 – fls. 13/18, da Certidão de Tempo de Contribuição de ID 94821696 – fls. 22, dos
extratos do CNIS de ID 94821696 – fl. 72 ao lapso ora reconhecido, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (01/07/2015 – ID 94821696 – fl. 41), ela contava com 26 anos e 09
dias de tempo total de atividade, insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, ou ainda, proporcional, uma vez que não cumprido o período de
"pedágio" necessário.
11 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
12 - Apelação da autora parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025100-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GLAUCIA MARTINS BORGES ANDREOTTI


Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025100-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GLAUCIA MARTINS BORGES ANDREOTTI
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GLAUCIA MARTINS BORGES ANDREOTTI, em ação
previdenciária por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo de serviço urbano sem registro em carteira.
A r. sentença de ID 94821696 – fls. 108/109, proferida em 18/12/2017 julgou improcedente o
pedido inicial, condenando a autora no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de ID 94821696 – fls. 114/117, a autora sustenta que restou comprovado
seu labor urbano desempenhado de 21/10/1996 a 30/06/1999 e de 01/10/1998 a 31/12/1999,
pelo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025100-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GLAUCIA MARTINS BORGES ANDREOTTI
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios.
Inicialmente, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido
sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual
seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº
8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que
não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço
para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova
material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. DECLARAÇÃO DO
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o
reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova
testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo
imprescindível um início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida.

(AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" (grifos
nossos)
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento de seu labor urbano desempenhado junto à Seara,
no intervalo de 21/10/1996 a 30/12/1999, ministrando aulas de ginástica laboral aos
funcionários, bem como de 01/10/1998 a 31/12/1999 exercido junto à Prefeitura Municipal da
Estância Climática de Nuporanga.
Em relação ao primeiro período, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento hábil
à configuração de início de prova material.
A Certidão de Casamento de ID 94821696 – fl. 12 não se presta à tais fins, uma vez que a
qualifica como auxiliar de cadastro, bem como o Instrumento Particular de Contrato de
Prestação de Serviços de ID 94821696 – fls. 24/26 encontra-se incompleto, sem menção
acerca de sua validade ou data de assinatura.

No mesmo sentido, o documento de ID 94821696 – fl. 40, não obstante mencionar que a
postulante prestava serviços junto à Ceval Alimentos S/A, não aponta a identificação do
funcionário responsável por sua assinatura, constando, tão somente, “Seara Alimentos S/A”.
Vale dizer, ainda, que o documento não foi emitido em papel timbrado, mas sim em folha
simples, sem qualquer identificação que o vincule à empresa mencionada, razão pela qual
afigura-se insuficiente à configuração de início de prova material.

Sendo assim, não é possível o reconhecimento da atividade comum no intervalo de 21/10/1996
a 30/12/1999, ante a ausência de início de prova material.
No mais, a prova testemunhal, sem qualquer respaldo de documentos, demonstra-se inócua
para a comprovação do tempo de serviço.

Por outro lado, quanto ao interregno de 01/10/1998 a 31/12/1999, onde a autora alega que
laborou junto à Prefeitura Municipal da Estância Climática de Nuporanga, possível o
reconhecimento postulado.

O contrato de Prestação de Serviços firmado entre a postulante e o referido órgão encontrasse
acostado em razões de ID 94821696 – fls. 29/30 e comprova que ela ministrava aulas de
educação física à idosos do Clube da Terceira Idade “Vida Feliz”, sendo certo que o documento
possui validade de 01/10/1998 a 31/12/1999.

No mesmo sentido a testemunha Sandra Nicolino Galize dos Santos afirmou que conhece a
autora desde 1998, pois laborou no serviço social da Prefeitura. Relatou que ela prestava
serviços à terceira idade, na parte da manhã, todos os dias, no projeto “Vida Feliz”.

Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor urbano da autora no período de 01/10/1998 a 31/12/1999.


Da aposentadoria

A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos
na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o
direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social,
até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher
; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
" (grifos nossos).
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de
dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já
ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo
adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito
Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas

normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua
publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação
da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço
necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras
transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e
mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48
anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg.
557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser
cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a
contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
837.731/SP, in verbis:
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o
segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do
contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos
de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o
segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos
segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já
participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta
enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a
obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos
respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência
Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do
período aquisitivo já cumprida".

Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor constante da CTPS da autora
de ID 94821696 – fls. 13/18, da Certidão de Tempo de Contribuição de ID 94821696 – fls. 22,
dos extratos do CNIS de ID 94821696 – fl. 72 ao lapso ora reconhecido, verifica-se que na data
do requerimento administrativo (01/07/2015 – ID 94821696 – fl. 41), ela contava com 26 anos e
09 dias de tempo total de atividade, insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, ou ainda, proporcional, uma vez que não cumprido o período
de "pedágio" necessário.

Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte
proporção: 5% em favor do patrono da autarquia e 5% em favor do patrono da parte autora.

Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

Diante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer seu labor
urbano de 01/10/1998 a 31/12/1999 e estabelecer a sucumbência recíproca.

É como voto.












E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL QUANTO AO PRIMEIRO PERÍODO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONFIGURADO QUANTO AO SEGUNDO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção
dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria
almejada.
2 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior
flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária
a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor,
natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida
comprovação.
3 - Pretende a parte autora o reconhecimento de seu labor urbano desempenhado junto à
Seara, no intervalo de 21/10/1996 a 30/12/1999, ministrando aulas de ginástica laboral aos
funcionários, bem como de 01/10/1998 a 31/12/1999 exercido junto à Prefeitura Municipal da
Estância Climática de Nuporanga.
4 - Em relação ao primeiro período, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento
hábil à configuração de início de prova material. A Certidão de Casamento de ID 94821696 – fl.
12 não se presta à tais fins, uma vez que a qualifica como auxiliar de cadastro, bem como o
Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de ID 94821696 – fls. 24/26
encontra-se incompleto, sem menção acerca de sua validade ou data de assinatura. No mesmo
sentido, o documento de ID 94821696 – fl. 40, não obstante mencionar que a postulante
prestava serviços junto à Ceval Alimentos S/A, não aponta a identificação do funcionário
responsável por sua assinatura, constando, tão somente, “Seara Alimentos S/A”. Vale dizer,
ainda, que o documento não foi emitido em papel timbrado, mas sim em folha simples, sem
qualquer identificação que o vincule à empresa mencionada, razão pela qual afigura-se
insuficiente à configuração de início de prova material.
5 - Sendo assim, inviável o reconhecimento da atividade comum no intervalo de 21/10/1996 a
30/12/1999, ante a ausência de início de prova material.
6 - No mais, a prova testemunhal, sem qualquer respaldo de documentos, demonstra-se inócua
para a comprovação do tempo de serviço.
7 - Por outro lado, quanto ao interregno de 01/10/1998 a 31/12/1999, onde a autora alega que
laborou junto à Prefeitura Municipal da Estância Climática de Nuporanga, possível o
reconhecimento postulado. O contrato de Prestação de Serviços firmado entre a postulante e o
referido órgão encontrasse acostado em razões de ID 94821696 – fls. 29/30 e comprova que
ela ministrava aulas de educação física à idosos do Clube da Terceira Idade “Vida Feliz”, sendo
certo que o documento possui validade de 01/10/1998 a 31/12/1999.
8 - No mesmo sentido a testemunha Sandra Nicolino Galize dos Santos afirmou que conhece a
autora desde 1998, pois laborou no serviço social da Prefeitura. Relatou que ela prestava
serviços à terceira idade, na parte da manhã, todos os dias, no projeto “Vida Feliz”.
9 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor urbano da autora no período de 01/10/1998 a 31/12/1999.
10 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor constante da CTPS da
autora de ID 94821696 – fls. 13/18, da Certidão de Tempo de Contribuição de ID 94821696 –
fls. 22, dos extratos do CNIS de ID 94821696 – fl. 72 ao lapso ora reconhecido, verifica-se que

na data do requerimento administrativo (01/07/2015 – ID 94821696 – fl. 41), ela contava com 26
anos e 09 dias de tempo total de atividade, insuficiente para fazer jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, ou ainda, proporcional, uma vez que não
cumprido o período de "pedágio" necessário.
11 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
12 - Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer seu labor
urbano de 01/10/1998 a 31/12/1999 e estabelecer a sucumbência recíproca, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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