Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1989661 / SP
0012905-10.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção
dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria
almejada.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior
flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária
a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor,
natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida
comprovação.
4 - A r. sentença reconheceu o labor urbano, no período de 14/01/2002 a 09/10/2009, e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Para comprovar o suposto labor, o autor apresentou acordo homologado na Justiça do
Trabalho (fls. 203/227), além de cartão de visita, documentos da empresa por ele assinados e
cópias de e-mails, em que consta seu endereço profissional,
leonel@speedcargoservices.com.br (fls. 110/156 e 163/202).
6 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o período
de labor urbano, em 15/04/2014, foram ouvidas quatro testemunhas, Maria Lúcia Alves Leria (fl.
267), Elino de Brito Souza Carvalho (fl. 268), Leandro Novellino (fl. 269) e Raffaele Novellino (fl.
270).
7 - Desta forma, a prova oral reforça o alegado labor, tornando possível o reconhecimento do
trabalho na empresa Speed Cargo Services, no período de 14/01/2002 a 09/10/2009; conforme,
aliás, reconhecido em sentença.
8 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
9 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
10 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor reconhecido nesta
demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS de fls.
30/31), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com
20 anos, 1 mês e 8 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria.
11 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento
administrativo (25/02/2011 - fl. 22), o autor contava com 30 anos, 5 meses e 11 dias de tempo
total de atividade; também insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
13 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, com a revogação da tutela anteriormente concedida
e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dar a verba honorária por compensada entre
os litigantes; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
