Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025003 / SP
0039685-77.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção
dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria
almejada.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior
flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária
a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor,
natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida
comprovação.
4 - A r. sentença reconheceu o labor urbano, nos períodos de 14/12/1968 a 28/02/1976, de
01/06/1976 a 31/10/1976, de 01/11/1976 a 13/08/1978, de 01/07/1979 a 12/09/1985, de
01/12/1985 a 31/01/1986, de 01/07/1986 a 08/06/1987, de 01/09/1988 a 31/12/1988, e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo de contribuição, a partir da data da citação. Em razões recursais, o autor requer a fixação
do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20/09/2012).
5 - Para comprovar o suposto labor, foram apresentados os seguintes documentos: a) Atestado
de capacidade funcional, de 15/08/1978, em que o autor foi qualificado como "pedreiro" (fl. 108);
e b) Título eleitoral, de 24/10/1975, em que o autor foi qualificado como "pedreiro" (fl. 19).
6 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o período
de labor como pedreiro, em 25/11/2013, foram ouvidas duas testemunhas, Valentim Carlos
Bartolomeu (fl. 79) e Valentim Fifolato (fl. 80).
7 - Desta forma, a prova oral reforça o alegado labor, tornando possível o reconhecimento do
trabalho como pedreiro de 24/10/1975 (data da emissão do título eleitoral) a 28/02/1976 (data
anterior ao primeiro registro em carteira do autor).
8 - Atestado de capacidade funcional não considerado, pois na data de sua emissão
(15/08/1978), o autor laborava como "manobrador" (fl. 21).
9 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
10 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
11 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando o labor reconhecido nesta demanda aos
demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 35/36); verifica-se
que a parte autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 13 anos, 1
mês e 3 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria.
12 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento
administrativo (20/09/2012 - fl. 34), o autor contava com 26 anos, 9 meses e 18 dias de tempo
total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
13 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes
nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS
delas se encontra isento.
14 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo do autor
desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso adesivo do autor e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
para reconhecer o labor como pedreiro sem registro em carteira apenas no período de
24/10/1975 a 28/02/1976 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e,
ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada
entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
