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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. T...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:50

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada. 3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 4 - A r. sentença reconheceu o labor urbano, no período de 01/09/1973 a 31/12/1976, e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. 5 - Para comprovar o suposto labor, a autora apresentou declaração do Colégio Estadual Carlos Gomes, de que frequentou a 1ª e 2ª série do Curso Comercial, nos anos de 1975 e 1976, no período noturno, pois na ocasião, trabalhava no comércio para colaborar com a renda familiar (fl. 26). 6 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o período de labor, em 10/09/2013, foram ouvidas duas testemunhas, Maria José Martins da Silva (fl. 61) e Vanderley Francisco da Silva (fl. 62). 7 - Desta forma, a prova oral reforça o alegado labor, tornando possível o reconhecimento do trabalho no período de 01/09/1973 a 31/12/1976, exceto para fins de carência; conforme, aliás, reconhecido em sentença. 8 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 87 e 139), verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo (19/06/2008 - fl. 87), contava com 32 anos, 5 meses e 26 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 12 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2010170 - 0007475-26.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2010170 / SP

0007475-26.2011.4.03.6103

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção
dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria
almejada.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior
flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária
a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor,
natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida
comprovação.
4 - A r. sentença reconheceu o labor urbano, no período de 01/09/1973 a 31/12/1976, e
condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5 - Para comprovar o suposto labor, a autora apresentou declaração do Colégio Estadual Carlos
Gomes, de que frequentou a 1ª e 2ª série do Curso Comercial, nos anos de 1975 e 1976, no
período noturno, pois na ocasião, trabalhava no comércio para colaborar com a renda familiar
(fl. 26).
6 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o período
de labor, em 10/09/2013, foram ouvidas duas testemunhas, Maria José Martins da Silva (fl. 61)
e Vanderley Francisco da Silva (fl. 62).
7 - Desta forma, a prova oral reforça o alegado labor, tornando possível o reconhecimento do
trabalho no período de 01/09/1973 a 31/12/1976, exceto para fins de carência; conforme, aliás,
reconhecido em sentença.
8 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor reconhecido nesta demanda
aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 87 e 139), verifica-se
que a autora, na data do requerimento administrativo (19/06/2008 - fl. 87), contava com 32
anos, 5 meses e 26 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto
no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
12 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que as
parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual,
além de isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no mais, a r. sentença proferida
em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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