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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. T...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:24

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor comum e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada. 4 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 5 - A r. sentença reconheceu o labor urbano, no período de 02/01/1967 a 30/09/1975, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Em razões recursais, o autor requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09/08/2013). 6 - Para comprovar o suposto labor, o autor apresentou documento da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Mato Grosso, de 21/01/1974, em que consta o labor no Escritório Líder (ID 106185752 – pág. 15). 7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o labor, em 10/03/2015, foram ouvidas duas testemunhas (ID 106185752 – pág. 70). 8 - A prova oral reforça o alegado labor, tornando possível o reconhecimento do trabalho no Escritório Líder de 02/01/1967 a 30/09/1975, conforme, aliás, reconhecido em sentença. 9 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando o labor reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 106185752 – págs. 43/47); verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (09/08/2013 – ID 106185752 – pág. 11), contava com 35 anos, 5 meses e 8 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0039845-68.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039845-68.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: RAMAO SEBASTIAO LEITE

Advogado do(a) APELANTE: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VITOR FERNANDO GONCALVES CORDULA - PB18590

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039845-68.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: RAMAO SEBASTIAO LEITE

Advogado do(a) APELANTE: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VITOR FERNANDO GONCALVES CORDULA - PB18590

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor comum e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.

Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.

Do caso concreto.

A r. sentença reconheceu o labor urbano, no período de 02/01/1967 a 30/09/1975, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Em razões recursais, o autor requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09/08/2013).

Para comprovar o suposto labor, o autor apresentou documento da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Mato Grosso, de 21/01/1974, em que consta o labor no Escritório Líder (ID 106185752 – pág. 15).

Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o labor, em 10/03/2015, foram ouvidas duas testemunhas (ID 106185752 – pág. 70).

“A testemunha Delma Regina Duarte Bueno, quando inquirida por este juízo disse que conhece o autor desde os doze anos de idade; que o mesmo trabalhava no Escritório de Contabilidade Líder desde o período de 1967 até 1975; que também trabalhava no aludido escritório; que o autor saiu no ano de 1975 e que ela continuou no escritório; que sabe que os documentos do autor se perderam em razão de incêndio ocorrido em uma livraria...”.

“Da mesma forma foi o depoimento da testemunha Eunice Nepomuceno Coronel, quando afirmou que ‘...que conhece o autor desde 1970; que o mesmo trabalhava de office boy no escritório de contabilidade Líder; que todos os empregados eram registrados; que acredita que recebia um salário mínimo; que sabe que o autor perdeu sua CTPS com o incêndio ocorrido na loja; que possui carteira de trabalho onde consta que foi empregada do escritório supra, na época narrada...'”.

Desta forma, a prova oral reforça o alegado labor, tornando possível o

reconhecimento do trabalho no Escritório Líder de 02/01/1967 a 30/09/1975

, conforme, aliás, reconhecido em sentença.

Desta forma, conforme tabela anexa, somando o labor reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 106185752 – págs. 43/47); verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (09/08/2013 – ID 106185752 – pág. 11), contava com

35 anos, 5 meses e 8 dias

de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Diante do exposto,

dou provimento à apelação do autor,

para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09/08/2013) e

dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta,

para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor comum e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

3 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.

4 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.

5 - A r. sentença reconheceu o labor urbano, no período de 02/01/1967 a 30/09/1975, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Em razões recursais, o autor requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09/08/2013).

6 - Para comprovar o suposto labor, o autor apresentou documento da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Mato Grosso, de 21/01/1974, em que consta o labor no Escritório Líder (ID 106185752 – pág. 15).

7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o labor, em 10/03/2015, foram ouvidas duas testemunhas (ID 106185752 – pág. 70).

8 - A prova oral reforça o alegado labor, tornando possível o

reconhecimento do trabalho no Escritório Líder de 02/01/1967 a 30/09/1975

, conforme, aliás, reconhecido em sentença.

9 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando o labor reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 106185752 – págs. 43/47); verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (09/08/2013 – ID 106185752 – pág. 11), contava com

35 anos, 5 meses e 8 dias

de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.

10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

12 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09/08/2013) e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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