Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2034099 / SP
0009220-22.2013.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. PROVAS SUFICIENTES.
ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 12 DO TST. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SALINEIRO. RECONHECIDO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de implantar em favor do
autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na
vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção
dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria
almejada.
4 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária
a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor,
natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida
comprovação.
5 - Controvertido, na demanda, o labor nos períodos de 01/08/1971 a 30/09/1971, 01/11/1971 a
28/02/1972, 01/06/1972 a 31/07/1972, 01/11/1972 a 30/11/1972, 01/01/1973 a 31/01/1973 e
01/08/1977 a 31/08/1977, em que o autor teria desempenhado a função de "salineiro" na
empresa "Comércio e Indústria Alfredo Coelho Ltda".
6 - Para comprovar trabalho, a parte autora acostou aos autos "comunicação de acidente de
trabalho" (fl. 14), emitida em 14/07/1972 pela referida empresa tomadora de serviço ao extinto
INPS (atual INSS). Constando, ainda, a respectiva alta médica (fl. 15), no dia 08/08/1972,
firmada pelo INPS, a qual também faz alusão à empresa "Comércio e Indústria Alfredo Coelho
Ltda".
7 - A documentação contemporânea aos fatos, elaborada, à época, pela própria autarquia-ré, é
início de prova retumbante do trabalho em prol da empresa "Comércio e Indústria Alfredo
Coelho Ltda", o qual é corroborado pelo documento de fl. 13, confeccionado pela aludida
empresa, declarando o trabalho do demandante especificamente nos intervalos de 01/08/1971
a 30/09/1971, 01/11/1971 a 28/02/1972, 01/06/1972 a 31/07/1972, 01/11/1972 a 30/11/1972,
01/01/1973 a 31/01/1973 e 01/08/1977 a 31/08/1977.
8 - Como se nota, os documentos apresentados pela parte autora são aptos à demonstração do
tempo de serviço, pois são contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar e mencionam
a data de início e término da atividade.
9 - Desta forma, possível o reconhecimento do trabalho nos lapsos de 01/08/1971 a 30/09/1971,
01/11/1971 a 28/02/1972, 01/06/1972 a 31/07/1972, 01/11/1972 a 30/11/1972, 01/01/1973 a
31/01/1973 e 01/08/1977 a 31/08/1977, conforme estabelecido na irretocável sentença.
10 - No que concerne ao trabalho anotado na CTPS, é assente na jurisprudência que esta
constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade
mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do
Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem.
11 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art.
373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão dos vínculos laborais em discussão.
12 - Em sentença, admitidos os lapsos de 02/01/1974 a 01/12/1975 e 01/03/1976 a 14/02/1977,
como prestados em atividades comuns.
13 - Para comprovar o alegado labor nos intervalos, o autor apresentou cópia de sua CTPS, em
que consta o trabalho no cargo de "balconista" para a empresa "O.F. Machado" (fl. 7) e na
função de "balconista-pasteleiro", em prol do empregador "Di Caura Lanches Ltda.", tornando
possível o reconhecimento do trabalho urbano nos ínterins de 02/01/1974 a 01/12/1975 e
01/03/1976 a 14/02/1977.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
16 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/08/1971 a 30/09/1971,
01/11/1971 a 28/02/1972, 01/06/1972 a 31/07/1972, 01/11/1972 a 30/11/1972, 01/01/1973 a
31/01/1973 e 01/08/1977 a 31/08/1977, em que o autor teria trabalhado como "salineiro" na
empresa "Comércio e Indústria Alfredo Coelho Ltda".
20 - Com efeito, a comunicação de acidente de trabalho (fl. 14), informa que o requerente
exercia o ofício de "salineiro", em favor da empresa "Comércio e Indústria Alfredo Coelho Ltda.",
cujo trabalho nos períodos acima listados foi reconhecido nesta demanda. A profissão
desempenhada subsome-se à hipótese do item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
01/08/1971 a 30/09/1971, 01/11/1971 a 28/02/1972, 01/06/1972 a 31/07/1972, 01/11/1972 a
30/11/1972, 01/01/1973 a 31/01/1973, 01/03/1973 a 31/03/1973, 01/08/1977 a 31/08/1977 e
01/10/1979 a 14/07/1987.
22 - Conforme planilha constante da sentença (fl. 103), somando-se o tempo de serviço comum
ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor
alcançou 33 anos, 5 meses e 4 dias de serviço na data do requerimento administrativo
(17/06/2013 - fl. 11), fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
deferida na origem.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, a fim de
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a douta decisão de primeiro grau, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** TST SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
LEG-FED SUM-12***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-1 ART-333 INC-2***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 INC-2***** TR-JEF-3R SÚMULA DA TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª R
LEG-FED SUM-13***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED DEC-53831 ANO-
1964 ITE-1.1.3LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
