Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1996880 / SP
0013568-27.2009.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. PROVAS SUFICIENTES.
BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção
dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria
almejada.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior
flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária
a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor,
natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida
comprovação.
4 - Controvertido, na demanda, o reconhecimento do labor urbano nos períodos de 01/01/1958
a 30/01/1962 e 01/02/1962 a 30/03/1964.
5 - Para comprovar o labor de 01/01/1958 a 30/01/1962, o autor apresentou o contrato de
trabalho (fl. 272), ratificado por duas testemunhas, mantido com o "Escritório Santa Cruz", na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
função de auxiliar de escritório, com admissão em 01/01/1958 e anotação de demissão em
30/01/1962, além da certidão de existência da empresa (fl. 273).
6 - Outrossim, o requerente coligiu aos autos o contrato de trabalho (fl. 309) havido com a
"Indústria Rosso de Óleos Vegetais", também confirmado por duas testemunhas, na função de
contador, firmado em 01/02/1962 e com registro de rescisão em 30/04/1964, assim como
registro de existência da empresa (fl. 310).
7 - Como se nota, os documentos apresentados pela parte autora preenchem os requisitos
elencados pela autarquia em suas razões recursais para demonstração do tempo de serviço,
quais sejam, são contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar e mencionam a data
de início e término da atividade.
8 - No aspecto, como bem salientou o juízo de primeiro grau, "ainda que o vínculo não esteja
confirmado nos cadastros sociais e desde que não haja fundada suspeita de irregularidade,
deve-se reconhecer o vínculo, pois o empregado não pode ser penalizado pelo inadimplemento
do empregador, tendo em vista que a obrigação de recolher as contribuições cabia ao
empregador".
9 - Desta forma, possível o reconhecimento do trabalho nos lapsos de 01/01/1958 a 30/01/1962
e 01/02/1962 a 30/03/1964, conforme estabelecido na irretocável sentença.
10 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo
de documentos - fls. 254/256), ao reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou
36 anos, 8 meses e 6 dias de serviço na data do requerimento administrativo (29/06/2004 - fl.
26), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido o período de trabalho urbano pretendido.
Doutra sorte, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, sagrando-se vencedora
a autarquia neste ponto. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre
as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
assim como, reconhecendo a sucumbência recíproca, dar os honorários advocatícios por
compensados entre as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.