Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1985601 / SP
0001261-51.2013.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. PROVAS SUFICIENTES.
ESTAGIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO E
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO, DA PARTE AUTORA E DO INSS, E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/11/2013, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o INSS a
reconhecer, em favor da parte autora, tempo de serviço comum. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção
dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria
almejada.
4 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior
flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor,
natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida
comprovação.
5 - A r. sentença reconheceu o labor urbano, no período de 25/04/1968 a 15/09/1969, contra o
qual se insurge o INSS. Pretende o autor, em sede recursal, o reconhecimento do período de
03/09/1974 a 11/02/1976.
6 - Para comprovar o suposto labor de 25/04/1968 a 15/09/1969, o autor apresentou seu
registro de empregados da empresa em que trabalhou, há função de contínuo (fls. 78/83), com
admissão em 25/04/1968 e demissão em 15/09/1969, além do recibo final e de quitação do
contrato de trabalho, com os mesmos dados. As informações foram reforçadas pela declaração
do empregador (fls. 32 e 77).
7 - Relativamente ao lapso de 03/09/1974 a 11/02/1976, assevere-se que o desenvolvimento da
atividade de estágio, ainda que registrado em carteira de trabalho, tem por intuito promover o
aprendizado do bolsista, credenciando-lhe para, futuramente, adentrar no mercado profissional
de trabalho. Diferentemente, desprovido do caráter educativo e pedagógico, o exercício de
atividades empregatícias tem por finalidade precípua a exploração da mão de obra.
8 - Caracterizados como situações distintas, assim também são tratados no âmbito
previdenciário. Se por um lado o empregado enquadra-se como segurado obrigatório, por outro,
o estagiário detém a condição de facultativo, o que lhe impõe a obrigatoriedade de inscrição na
Previdência Social, e o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas
para obter o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários.
9 - No caso examinado, somente existe prova do exercício do "estágio remunerado de
complementação educacional sem vínculo empregatício" (fl. 34). No entanto, não há
demonstração das contribuições respectivas, o que impede a admissão do tempo laborado
como bolsista entre 03/09/1974 a 11/02/1976.
10 - Desta forma, possível o reconhecimento do trabalho na empresa Companhia Energética de
São Paulo, no período de 25/04/1968 a 15/09/1969, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
11 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo
de documentos - fls. 94/95), ao reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou
33 anos, 10 meses e 26 dias de serviço na data do requerimento administrativo (01/08/2012 -
94), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da
Emenda Constitucional nº 20/98.
12 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido o período que trabalhou na Cia. Energética
de São Paulo, e restou vencedora a autarquia ao afastar a admissão do estágio como tempo de
serviço. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
13 - Apelação, do INSS e da parte autora, e remessa necessária desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora e do INSS, assim como à remessa necessária, tida por interposta,
mantendo integralmente a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
