Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5078025-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A MUNICIPALIDADE. NÃO CABIMENTO.
PERÍODO DE LABOR EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA.
1 - Incabível a inserção do município de Tanabi no polo passivo da presente ação, pois trata-se
de questões atinentes a regime próprio de previdência, cuja contagem de tempo de serviço bem
como a comprovação dos recolhimentos deve ser realizada por Instituto de Previdência
competente para tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na
competência estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da República.
2 - Pretende a parte autora o reconhecimento do período de labor urbano exercido junto ao
município de Tanabi no intervalo de 01/09/1982 a 31/08/2002, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS.
3 - A municipalidade, em certidão de ID 8696987 – p. 41, afirma que a parte autora esteve
vinculada ao regime estatutário no período de 01/09/1982 a 31/08/2002 e que não possui regime
próprio de previdência. Entretanto, a existência de regime próprio de previdência junto ao
município de Tanabi já foi reconhecida por esta E. Corte. Precedente.
4 - O reconhecimento do tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência Social só
é possível mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição, que garante a
compensação entre os sistemas de previdência, conforme o art. 94 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A parte autora não juntou aos autos referido documento, o que inviabiliza a concessão do
benefício pelo INSS, sendo de rigor a modificação da r. sentença recorrida.
6 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
7 - Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078025-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELCIO MENEGASSO
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MAIA DOS SANTOS JUNIOR - SP124549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078025-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELCIO MENEGASSO
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MAIA DOS SANTOS JUNIOR - SP124549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação ajuizada por HÉLCIO MENEGASSO, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor
urbano junto à Prefeitura de Tanabi.
A r. sentença de ID 8697003 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implantar
o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 16/12/2013. A autarquia
foi condenada, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de
correção monetária, bem como no pagamento de 15% do valor da condenação a título de
honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais de ID 8697006, requer o INSS, preliminarmente, a inserção do município
de Tanabi no polo passivo da ação, uma vez que o município se recusou a emitir a Certidão de
Tempo de Contribuição, bem como negou a existência de Regime Próprio de Previdência
Social. Quanto ao mérito, pugna o INSS pela reforma da sentença, uma vez que não é possível
a concessão do benefício sem o fornecimento da Certidão de Tempo de Contribuição, a fim de
viabilizar a contagem recíproca. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários
advocatícios para o percentual mínimo e a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 aos juros
de mora e à correção monetária.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078025-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELCIO MENEGASSO
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MAIA DOS SANTOS JUNIOR - SP124549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Da preliminar de litisconsórcio passivo
Incabível a inserção do município de Tanabi no polo passivo da presente ação, pois trata-se de
questões atinentes a regime próprio de previdência, cuja contagem de tempo de serviço bem
como a comprovação dos recolhimentos deve ser realizada por Instituto de Previdência
competente para tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na
competência estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da República.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora o reconhecimento do período de labor urbano exercido junto ao
município de Tanabi no intervalo de 01/09/1982 a 31/08/2002, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na averiguação da existência de
regime próprio de previdência do município de Tanabi.
A municipalidade, em certidão de ID 8696987 – p. 41, afirma que a parte autora esteve
vinculada ao regime estatutário no período de 01/09/1982 a 31/08/2002 e que não possui
regime próprio de previdência.
Entretanto, a existência de regime próprio de previdência junto ao município de Tanabi já foi
reconhecida por esta E. Corte, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME GERAL.
MUNICÍPIOS. SERVIDORES. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
1. Para se aferir a exigibilidade de débitos do Município para com a União, em relação à
obrigatoriedade de contribuições de seus servidores ao Regime Geral da Previdência Social,
referente a exercícios entre 1988 e 1998, insta verificar se, à época dos fatos geradores, estava
o município submetido ao regime geral ou a regime próprio, entendido como aquele que
garantisse a seus servidores, ao menos, o direito à aposentadoria e à pensão. Para fatos
geradores referentes a exercícios posteriores a 1998, deve-se verificar também a observância
às exigências constitucionais e às normas de organização e funcionamento dos regimes
estabelecidas na legislação específica dos regimes próprios (STF, RE n. 426335, Rel. Min.
Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 17.06.10; RE n. 590714, Rel. Min. Eros Grau, decisão
monocrática, j. 26.08.09; STJ, REsp n. 639433, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.12.05; TRF da 3ª
Região, AC n. 00428681819984039999, Rel. Juiz Fed. Leonel Ferreira, j. 15.02.12; AC n.
97.03.028319-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 02.02.09).
2. Após a Emenda Constitucional n. 20/98, que acrescentou o § 13 ao art. 40 da Constituição da
República, e o § 6º do art. 12 da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, o
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei como de livre
nomeação e exoneração, assim como de outro cargo temporário ou emprego público, está
vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social (STJ, ROMS n. 19.134, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.08.06; TRF da 3ª Região, AC n. 2000.61.06.002999-8, Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 22.03.10; AC n. 20056000003889-9, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j.
29.04.08).
3. O Município de Tanabi (SP) opôs embargos às Execuções Fiscais n. 59/96 (AC n.
2002.03.99.021893-0), n. 60/96 (AC n. 2002.03.99.021896-5), n. 61/96 (AC n.
2002.03.99.021895-3) e n. 62/96 (presente feito, AC n. 2002.03.99.021894-1), movidas pelo
INSS em razão de débitos a que se referem, respectivamente, as CDAs n. 32.029.820-5
(concernente a fatos geradores do período de 12.93), n. 32.029.821-3 (concernente a fatos
geradores do período de 02.93 a 09.94), n. 32.029.815-9 (concernente a fatos geradores do
período de 12.93) e n. 32.029.814-0 (concernente a fatos geradores do período de 02.93 a
09.94), no valor total de R$ 62.907,36 (sessenta e dois mil novecentos e sete reais e trinta e
seis centavos), sendo todos os débitos, inscritos em 25.03.96, relativos a contribuições
previdenciárias de servidores do município.
4. Restou comprovado nos autos da AC n. 2002.03.99.021893-0, em apenso, que a Prefeitura
Municipal de Tanabi garantia a seus servidores estatutários os benefícios de aposentadoria e
pensão por morte, previstos em sua Lei Orgânica, promulgada em 05.04.90, bem como que
nenhum prejuízo adveio ao INSS, pois o Município manteve o sistema previdenciário de seus
servidores estatutários, pensionistas e aposentados com fundos próprios. No que concerne ao
recolhimento realizado com relação a 414 (quatrocentos e quatorze) trabalhadores, concluiu o
Sr. Perito que tais empregados não eram servidores estatutários, estando portanto vinculados
ao Regime Geral da Previdência Social, de modo que os recolhimentos não implicam em
reconhecimento implícito de inexistência de regime próprio (fls. 146/149 dos autos da AC n.
2002.03.99.021893-0). Conclui-se, portanto, que os débitos inscritos pelo INSS não são
exigíveis.
5. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo motivo a ensejar
conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões
usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09;
TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j.
21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
6. Apelação não provida. Reexame necessário parcialmente provido.
TRF3, AC 2002.03.99.021894-1/SP, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 03.12.12
(grifos nossos)
Corrobora essa conclusão o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.765/2002 (ID
8696987 – p. 43/44):
“ARTIGO 2º - O regime de previdência de todos os servidores municipais passa a ser o Regime
Geral de Previdência Social – RGPS – administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS.
ARTIGO 3º - O Município passa a ser o responsável pela complementação das aposentadorias
e pensões concedidas pelo INSS aos servidores estatutários de forma a cumprir o previsto no
Artigo 40, §§ 3º e 7º da Constituição Federal.”
Sendo assim, o reconhecimento do tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de
Previdência Social só é possível mediante a apresentação de Certidão de Tempo de
Contribuição, que garante a compensação entre os sistemas de previdência, conforme o art. 94
da Lei nº 8.213/91.
Todavia, a parte autora não juntou aos autos referido documento, o que inviabiliza a concessão
do benefício pelo INSS, sendo de rigor a modificação da r. sentença recorrida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação da autarquia à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, por consequência,
inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado,
restando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A MUNICIPALIDADE. NÃO
CABIMENTO. PERÍODO DE LABOR EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Incabível a inserção do município de Tanabi no polo passivo da presente ação, pois trata-se
de questões atinentes a regime próprio de previdência, cuja contagem de tempo de serviço bem
como a comprovação dos recolhimentos deve ser realizada por Instituto de Previdência
competente para tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na
competência estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da República.
2 - Pretende a parte autora o reconhecimento do período de labor urbano exercido junto ao
município de Tanabi no intervalo de 01/09/1982 a 31/08/2002, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS.
3 - A municipalidade, em certidão de ID 8696987 – p. 41, afirma que a parte autora esteve
vinculada ao regime estatutário no período de 01/09/1982 a 31/08/2002 e que não possui
regime próprio de previdência. Entretanto, a existência de regime próprio de previdência junto
ao município de Tanabi já foi reconhecida por esta E. Corte. Precedente.
4 - O reconhecimento do tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência Social
só é possível mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição, que garante a
compensação entre os sistemas de previdência, conforme o art. 94 da Lei nº 8.213/91.
5 - A parte autora não juntou aos autos referido documento, o que inviabiliza a concessão do
benefício pelo INSS, sendo de rigor a modificação da r. sentença recorrida.
6 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
7 - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação da
autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, por
consequência, inverter o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitra no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado,
restando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
