Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002471-52.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 12.016/2009. PRAZO DECADENCIAL
DE 120 DIAS. CONSTITUCIONALIDADE. DECURSO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº
12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-
la por parte de autoridade.
2 - Consoante estabelece a legislação citada, a teor do disposto no artigo 23, o prazo para
ajuizamento do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato
impugnado. Decorrido o prazo legal, portanto, consuma-se a decadência do direito de impetrar a
ação constitucional.
3 - A respeito de aludida previsão legal, a Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal explicita: “É
constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. ”
A matéria também é pacificada no âmbito dos Tribunais.
4 - No caso em exame, consoante afirma a petição inicial e também revela o documento de ID
55191355 – p. 1, a decisão administrativa alvo de irresignação foi proferida em 24/08/2017.
Embora não esteja clara a data de sua comunicação ao impetrante, ante a sua resposta
elaborada em 11/09/2017 (ID 55191357 – p. 1/2), na melhor das hipóteses, cabe considerar que
foi comunicado do ofício nesta mesma data. No entanto, o ajuizamento da presente demanda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ocorreu apenas em junho de 2018.
5 - Desta feita, não se concebe a impetração do mandamus, decorridos 120 (cento e vinte) dias
da ciência do interessado do ato impugnado, consoante a regra inserta no artigo 23 da Lei nº
12.016/2009.
6 - Extinção do processo com resolução do mérito de ofício. Apelação da parte autora
prejudicada.
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002471-52.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANIEL HENRIQUE DA CRUZ ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN TERRA BENTO - SP221848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002471-52.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANIEL HENRIQUE DA CRUZ ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN TERRA BENTO - SP221848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por DANIEL HENRIQUE DA CRUZ ALMEIDA, em mandado de
segurança impetrado em face do Sr. CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL EM SOROCABA, objetivando a suspensão dos efeitos do ofício expedido
em 24/08/2017, para que apresentasse defesa demonstrando a regularidade do benefício
concedido, no intuito de determinar o arquivamento do processo administrativo em trâmite para
rever o ato de concessão.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. Não houve condenação no
pagamento dos honorários advocatícios (ID 55191901, p. 1/9).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, arguindo que restou
demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício assistencial. Afirma que
eventuais irregularidades somente poderiam ser aferidas por meio de perícia técnica e de visita
na casa do impetrante, o que não aconteceu (ID 55191905, p. 1/9).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 71702316, p. 1/3), no qual deixou de se manifestar
sobre o mérito, requerendo apenas o prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002471-52.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANIEL HENRIQUE DA CRUZ ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN TERRA BENTO - SP221848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança objetivando a suspensão dos efeitos do ofício expedido em
24/08/2017, para que apresentasse defesa demonstrando a regularidade do benefício
concedido. Com tal medida, o requerente pretende que seja arquivado o processo
administrativo em trâmite para rever o ato de concessão.
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09,
é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade.
Consoante estabelece a legislação citada, a teor do disposto no artigo 23, o prazo para
ajuizamento do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do
ato impugnado. Decorrido o prazo legal, portanto, consuma-se a decadência do direito de
impetrar a ação constitucional.
A respeito de aludida previsão legal, a Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal explicita: “É
constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.”
A matéria também é pacificada no âmbito dos Tribunais. Nessa linha, confira-se julgado do
Supremo Tribunal Federal:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - FISCAL DO TRABALHO -
PRETENDIDA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL - CO NSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO DIREITO DE
IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO IMPROVIDO.
- Revela-se insuscetível de conhecimento a ação de mandado de segurança que foi ajuizada
tardiamente, em momento no qual já se achava consumado o prazo decadencial de 120 dias a
que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que reproduziu, fielmente, o art. 18 da revogada
Lei nº 1.533/51, cuja validade jurídica foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ
142/161 - RTJ 145/186 - RTJ 156/5 06), em face da vigente Constituição da República.
Precedentes.
(STF, RMS-AgR 24278, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, 08.11.2011)
No caso em exame, consoante afirma a petição inicial e também revela o documento de ID
55191355 – p. 1, a decisão administrativa alvo de irresignação foi proferida em 24/08/2017.
Embora não esteja clara a data de sua comunicação ao impetrante, ante a sua resposta
elaborada em 11/09/2017 (ID 55191357 – p. 1/2), na melhor das hipóteses, cabe considerar que
foi comunicado do ofício nesta mesma data. No entanto, o ajuizamento da presente demanda
ocorreu apenas em junho de 2018.
Desta feita, não se concebe a impetração do mandamus, decorridos 120 (cento e vinte) dias da
ciência do interessado do ato impugnado, consoante a regra inserta no artigo 23 da Lei nº
12.016/2009.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a decadência do direito do autor, e de acordo com o artigo
487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, restando
prejudicada a apelação da parte autora.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
Custas na forma da lei.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 12.016/2009. PRAZO DECADENCIAL
DE 120 DIAS. CONSTITUCIONALIDADE. DECURSO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº
12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade.
2 - Consoante estabelece a legislação citada, a teor do disposto no artigo 23, o prazo para
ajuizamento do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do
ato impugnado. Decorrido o prazo legal, portanto, consuma-se a decadência do direito de
impetrar a ação constitucional.
3 - A respeito de aludida previsão legal, a Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal explicita: “É
constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
” A matéria também é pacificada no âmbito dos Tribunais.
4 - No caso em exame, consoante afirma a petição inicial e também revela o documento de ID
55191355 – p. 1, a decisão administrativa alvo de irresignação foi proferida em 24/08/2017.
Embora não esteja clara a data de sua comunicação ao impetrante, ante a sua resposta
elaborada em 11/09/2017 (ID 55191357 – p. 1/2), na melhor das hipóteses, cabe considerar que
foi comunicado do ofício nesta mesma data. No entanto, o ajuizamento da presente demanda
ocorreu apenas em junho de 2018.
5 - Desta feita, não se concebe a impetração do mandamus, decorridos 120 (cento e vinte) dias
da ciência do interessado do ato impugnado, consoante a regra inserta no artigo 23 da Lei nº
12.016/2009.
6 - Extinção do processo com resolução do mérito de ofício. Apelação da parte autora
prejudicada.
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, reconhecer a decadência do direito do autor, e de acordo com o
artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo sem resolução do mérito,
restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
