Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5002836-58.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 12.016/2009. PRAZO DECADENCIAL
DE 120 DIAS. CONSTITUCIONALIDADE. DECURSO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº
12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-
la por parte de autoridade.
2 - Consoante estabelece a legislação citada, a teor do disposto no artigo 23, o prazo para
ajuizamento do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato
impugnado. Decorrido o prazo legal, portanto, consuma-se a decadência do direito de impetrar a
ação constitucional.
3 - A respeito de aludida previsão legal, a Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal explicita: “É
constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. ”
A matéria também é pacificada no âmbito dos Tribunais.
4 - No caso em exame, consoante afirma a petição inicial e também revela o documento
apresentado à fl. 19 dos autos físicos (ID 6565378), a decisão administrativa que concedeu o
benefício ao autor foi comunicada à autarquia em 15/08/2016, sendo que o ajuizamento desta
demanda ocorreu apenas em 07/03/2017.
5 - Desta feita, não se concebe a impetração do mandamus, decorridos 120 (cento e vinte) dias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da ciência do interessado do ato impugnado, consoante a regra inserta no artigo 23 da Lei nº
12.016/2009.
6 - Remessa necessária provida. Extinção do processo com resolução do mérito.
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002836-58.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO FEDERICO - SP150697-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002836-58.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO FEDERICO - SP150697-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária em face da r. sentença que concedeu a segurança, para
determinar que a autoridade impetrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL DE SANTO ANDRÉ, implantasse o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em favor do autor, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, desde a data da
reafirmação da DER (18/06/2015), com efeitos financeiros a partir da data da impetração do
mandamus, ressalvada a possibilidade de cobrança dos valores pretéritos.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002836-58.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO FEDERICO - SP150697-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de pedido de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
nº 42/169.075.302-9, ante o seu reconhecimento pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Câmara de
Julgamento do Conselhos de Recursos da Previdência Social.
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é
cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade.
Consoante estabelece a legislação citada, a teor do disposto no artigo 23, o prazo para
ajuizamento do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato
impugnado. Decorrido o prazo legal, portanto, consuma-se a decadência do direito de impetrar a
ação constitucional.
A respeito de aludida previsão legal, a Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal explicita: “É
constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. ”
A matéria também é pacificada no âmbito dos Tribunais. Nessa linha, confira-se julgado do
Supremo Tribunal Federal:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - FISCAL DO TRABALHO -
PRETENDIDA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL - CO NSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR
MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO IMPROVIDO.
- Revela-se insuscetível de conhecimento a ação de mandado de segurança que foi ajuizada
tardiamente, em momento no qual já se achava consumado o prazo decadencial de 120 dias a
que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que reproduziu, fielmente, o art. 18 da revogada Lei
nº 1.533/51, cuja validade jurídica foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/161 -
RTJ 145/186 - RTJ 156/5 06), em face da vigente Constituição da República. Precedentes.
(STF, RMS-AgR 24278, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, 08.11.2011)
No caso em exame, consoante afirma a petição inicial e também revela o documento apresentado
à fl. 19 dos autos físicos (ID 6565378), a decisão administrativa que concedeu o benefício ao
autor foi comunicada à autarquia em 15/08/2016, sendo que o ajuizamento desta demanda
ocorreu apenas em 07/03/2017.
Desta feita, não se concebe a impetração do mandamus, decorridos 120 (cento e vinte) dias da
ciência do interessado do ato impugnado, consoante a regra inserta no artigo 23 da Lei nº
12.016/2009.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, para reconhecer a decadência do direito
do autor, e de acordo com o artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
Custas na forma da lei.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 12.016/2009. PRAZO DECADENCIAL
DE 120 DIAS. CONSTITUCIONALIDADE. DECURSO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº
12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-
la por parte de autoridade.
2 - Consoante estabelece a legislação citada, a teor do disposto no artigo 23, o prazo para
ajuizamento do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato
impugnado. Decorrido o prazo legal, portanto, consuma-se a decadência do direito de impetrar a
ação constitucional.
3 - A respeito de aludida previsão legal, a Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal explicita: “É
constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. ”
A matéria também é pacificada no âmbito dos Tribunais.
4 - No caso em exame, consoante afirma a petição inicial e também revela o documento
apresentado à fl. 19 dos autos físicos (ID 6565378), a decisão administrativa que concedeu o
benefício ao autor foi comunicada à autarquia em 15/08/2016, sendo que o ajuizamento desta
demanda ocorreu apenas em 07/03/2017.
5 - Desta feita, não se concebe a impetração do mandamus, decorridos 120 (cento e vinte) dias
da ciência do interessado do ato impugnado, consoante a regra inserta no artigo 23 da Lei nº
12.016/2009.
6 - Remessa necessária provida. Extinção do processo com resolução do mérito.
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária, para reconhecer a decadência do
direito do autor, e de acordo com o artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgar extinto o
processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
