Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2028367 / SP
0000420-34.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODO RURAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa
por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida.
2 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de labor rural, de 24/05/1974 a 31/12/1983, com alteração do termo
inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo, efetuado em
07/05/2012.
3 - O autor relata em sua exordial ter exercido as lides campesinas de 24/05/1974 a 31/12/1983,
pelo que requer o cômputo de tal período pela Autarquia com vistas à alteração do termo inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição, que percebe desde 14/01/2014 - carta de
concessão de fls. 58/62, para a data de seu primeiro requerimento efetuado junto ao INSS, em
07/05/2012 -fl. 52.
4 - A comprovar o referido interregno, protocolou o requerente a Justificação Judicial, autuada
sob o nº 2008.03.99.044395-1, em 15/08/2008, a qual foi julgada procedente pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Excelentíssimo Desembargador Federal Relator Nelson Bernardes, tendo transitado em julgado
em 15/07/2013, conforme extrato de andamento processual de fls. 84/86 e cópia da decisão
terminativa de fls. 87/95.
5 - Não obstante a referida justificação tenha sido intentada em 2008, data anterior ao primeiro
requerimento administrativo (2012), a mesma só fora julgada por esta E. Corte no ano de 2013,
ou seja, época posterior ao referido pedido efetuado na esfera administrativa, razão pela qual
inviável retroceder-se o início do benefício à tal data.
6 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e negar provimento à apelação do autor, mantendo, na íntegra, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
