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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE INDENIZ...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:55

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora, em última análise, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, requer seja declarada a decadência do direito da Autarquia de cobrar as importâncias devidas a título de contribuições previdenciárias, estas, por sua vez, relativas aos períodos de 01/1971 a 10/1975, 01/1976 a 03/1976, 05/1976, 10/1976 a 07/1977 e 10/1978 a 05/1979, nos quais trabalhou como motorista autônomo. Caso, entretanto, seja reconhecido o dever de indenização à Previdência Pública pela ausência de recolhimentos ao tempo em que houve a prestação do serviço, pugna pela não incidência de juros moratórios e multa sobre o valor apurado. 2 - A Autarquia reconheceu, em âmbito administrativo, que o autor efetivamente trabalhou como motorista autônomo nos períodos alegados na inicial, e autorizou a concessão do benefício pleiteado, condicionando, entretanto, a implantação ao pagamento das contribuições em atraso. Todavia, não concorda o autor com a cobrança de tais contribuições, invocando sobre elas o instituto da decadência; ademais, insurge-se quanto ao valor apurado a título de indenização, defendendo a ilegalidade da incidência de juros moratórios e multa. 3 - A matéria aqui debatida já foi objeto de apreciação em diversas ocasiões nesta E. Corte, tendo sido firmado posicionamento no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso do trabalhador autônomo possui natureza indenizatória e não tributária, razão pela qual não deve prosperar a tese que invoca os institutos da prescrição e da decadência sobre a cobrança de tais valores, no intuito equivocado de obter direito à aposentação independente do pagamento da contraprestação ao Instituto Securitário. Precedentes. 4 - Correta a Autarquia quando procedeu ao cálculo da indenização devida pelo autor e condicionou a implantação do benefício ao pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, afastando a alegação de decadência suscitada pelo segurado. 5 - Quanto aos juros moratórios e à multa, previstos no então vigente § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, há entendimento consolidado no sentido da sua não incidência no cálculo da indenização referente a período anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/96. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. 6 - Irretocável o julgado de 1º grau quando consignou que "o valor da indenização deve ser calculado segundo os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição" e, no caso em apreço, como os períodos que devem ser indenizados são relativos à época em que "não havia a exigência de tais acréscimos, não há de se falar em juros e multa". 7 - Ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73 e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento. 8 - Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1225009 - 0002923-83.2005.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002923-83.2005.4.03.6117/SP
2005.61.17.002923-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO CRIANO
ADVOGADO:SP144037 SANDRO ROGERIO SANCHES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JAU > 17ªSSJ > SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora, em última análise, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, requer seja declarada a decadência do direito da Autarquia de cobrar as importâncias devidas a título de contribuições previdenciárias, estas, por sua vez, relativas aos períodos de 01/1971 a 10/1975, 01/1976 a 03/1976, 05/1976, 10/1976 a 07/1977 e 10/1978 a 05/1979, nos quais trabalhou como motorista autônomo. Caso, entretanto, seja reconhecido o dever de indenização à Previdência Pública pela ausência de recolhimentos ao tempo em que houve a prestação do serviço, pugna pela não incidência de juros moratórios e multa sobre o valor apurado.
2 - A Autarquia reconheceu, em âmbito administrativo, que o autor efetivamente trabalhou como motorista autônomo nos períodos alegados na inicial, e autorizou a concessão do benefício pleiteado, condicionando, entretanto, a implantação ao pagamento das contribuições em atraso. Todavia, não concorda o autor com a cobrança de tais contribuições, invocando sobre elas o instituto da decadência; ademais, insurge-se quanto ao valor apurado a título de indenização, defendendo a ilegalidade da incidência de juros moratórios e multa.
3 - A matéria aqui debatida já foi objeto de apreciação em diversas ocasiões nesta E. Corte, tendo sido firmado posicionamento no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso do trabalhador autônomo possui natureza indenizatória e não tributária, razão pela qual não deve prosperar a tese que invoca os institutos da prescrição e da decadência sobre a cobrança de tais valores, no intuito equivocado de obter direito à aposentação independente do pagamento da contraprestação ao Instituto Securitário. Precedentes.
4 - Correta a Autarquia quando procedeu ao cálculo da indenização devida pelo autor e condicionou a implantação do benefício ao pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, afastando a alegação de decadência suscitada pelo segurado.
5 - Quanto aos juros moratórios e à multa, previstos no então vigente § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, há entendimento consolidado no sentido da sua não incidência no cálculo da indenização referente a período anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/96. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal.
6 - Irretocável o julgado de 1º grau quando consignou que "o valor da indenização deve ser calculado segundo os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição" e, no caso em apreço, como os períodos que devem ser indenizados são relativos à época em que "não havia a exigência de tais acréscimos, não há de se falar em juros e multa".
7 - Ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73 e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
8 - Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002923-83.2005.4.03.6117/SP
2005.61.17.002923-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO CRIANO
ADVOGADO:SP144037 SANDRO ROGERIO SANCHES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JAU > 17ªSSJ > SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANTONIO CRIANO, objetivando seja declarada a decadência do direito de cobrança das contribuições previdenciárias em atraso, devidas em razão do labor desempenhado como motorista (autônomo), bem como a condenação da Autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Objetiva, ainda, caso seja reconhecido o dever de indenização, que seja afastada a aplicação dos juros moratórios e da multa sobre o valor apurado pela Autarquia.


A r. sentença (fls. 262/275) julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para dispensar o autor "do pagamento de juros e correção monetária sobre os valores a serem indenizados nos períodos de janeiro de 1971 a outubro de 1975, de janeiro de 1976 a março de 1976, de maio de 1976, de outubro de 1976 a julho de 1977 e de outubro de 1978 a maio de 1979, em que trabalhou como motorista autônomo". Foi indeferido o pedido de tutela antecipada relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$400,00, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais (fl. 280), o INSS sustenta que a r. sentença deve ser reformada, afastando-se "a isenção de juros e correção monetária, declarando tais acréscimos exigíveis no caso em tela".


A parte autora também apresenta recurso de apelação (fls. 288/295), aduzindo, em síntese, que "os períodos cobrados pelo INSS (...) foram alcançados pelos efeitos da decadência, não cabendo a este o direito de exigir seu pagamento".


Contrarrazões da parte autora às fls. 283/287 e do INSS às fls. 301/305.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora, em última análise, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, requer seja declarada a decadência do direito da Autarquia de cobrar as importâncias devidas a título de contribuições previdenciárias, estas, por sua vez, relativas aos períodos de 01/1971 a 10/1975, 01/1976 a 03/1976, 05/1976, 10/1976 a 07/1977 e 10/1978 a 05/1979, nos quais trabalhou como motorista autônomo. Caso, entretanto, seja reconhecido o dever de indenização à Previdência Pública pela ausência de recolhimentos ao tempo em que houve a prestação do serviço, pugna pela não incidência de juros moratórios e multa sobre o valor apurado.

Do compulsar dos autos depreende-se que a Autarquia reconheceu, em âmbito administrativo, que o autor efetivamente trabalhou como motorista autônomo nos períodos alegados na inicial, e autorizou a concessão do benefício pleiteado, condicionando, entretanto, a implantação ao pagamento das contribuições em atraso, conforme se verifica da decisão proferida em recurso administrativo e demais providências determinadas pelo órgão previdenciário às fls. 171/175 e 187/188.

Todavia, não concorda o autor com a cobrança de tais contribuições, invocando sobre elas o instituto da decadência; ademais, insurge-se quanto ao valor apurado a título de indenização, defendendo a ilegalidade da incidência de juros moratórios e multa.

A matéria aqui debatida já foi objeto de apreciação em diversas ocasiões nesta E. Corte, tendo sido firmado posicionamento no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso do trabalhador autônomo possui natureza indenizatória e não tributária, razão pela qual não deve prosperar a tese que invoca os institutos da prescrição e da decadência sobre a cobrança de tais valores, no intuito equivocado de obter direito à aposentação independente do pagamento da contraprestação ao Instituto Securitário:

"PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. IRRETROATIVIDADE.
I- O pagamento realizado com a finalidade de regularizar a averbação de período laborado na qualidade contribuinte individual possui a natureza de indenização, e não de crédito tributário, o que impossibilita que sejam aplicadas em relação ao instituto as normas relativas à prescrição ou decadência de débitos de natureza tributária. Precedentes.
II- A jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte orienta-se no sentido de que a indenização a ser paga para fins de averbação de períodos laborados na condição de contribuinte individual deve ser calculada com base na legislação em vigor na época da prestação, não podendo ser conferida aplicação retroativa às regras introduzidas pela Lei nº 9.032/95, de modo a atingir relações jurídicas que já se formaram em tempo anterior. Precedentes.
III- Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1389496 - 0003115-46.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
- Discute-se sobre a necessidade de indenização para contagem de tempo de serviço e consequente concessão do benefício. A autora era segurada na condição de contribuinte individual que tinha a responsabilidade dos recolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, sem fiscalização ou exigência do INSS. Nesse contexto, o recolhimento das contribuições é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Não se confunde com a hipótese de cobrança pelo INSS do crédito tributário decorrente da falta de recolhimento tempestivo das parcelas. Esta última, sim, sujeita exclusivamente às normas relativas à prescrição e à decadência tributárias.
- Cumpre ao impetrante a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus ao benefício requerido.
- Quanto à forma de cálculo da indenização para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
- A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria de trabalhador autônomo, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou o mencionado parágrafo. In casu, tratando-se de contribuições relativas a período anterior, a novel disciplina não se aplica.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, REO - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 851372 - 0005731-96.2001.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 ) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. Discute-se, no caso presente, a eventual decadência das contribuições previdenciárias relativas ao período de maio de 1984 a dezembro de 1986, no qual a impetrante exerceu a atividade de advogada, na condição de contribuinte individual, bem como qual a legislação aplicável para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela Impetrante e não recolhidas na época própria.
2. Resta consolidada o entendimento de que o recolhimento das contribuições em atraso do trabalhador autônomo (contribuinte individual) não versa sobre o crédito tributário pendente. Por essa razão, não incidem sobre o tema as regras de prescrição ou decadência a favorecer os segurados que objetivam o reconhecimento de tempo de serviço para efeito de concessão de aposentadoria.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese em análise tem natureza claramente indenizatória e obedece ao disposto no inciso IV do artigo 96 da Lei nº 8.213/91.
4. No que se refere ao critério de cálculo das contribuições, no cálculo do valor a ser recolhido, para fins do disposto no art. 45, § 1º, da Lei n. 8.212/91, deve ser levado em consideração o valor das contribuições efetivamente devidas no período a ser averbado.
5. A expressão "contribuições correspondentes" refere-se às contribuições devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo, conseqüentemente, apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador.
6. No caso em tela, não é aplicável o §2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, pois deve ser considerado o salário-base do período objeto da indenização referente ao tempo de serviço prestado pelo impetrante na qualidade de autônoma, devendo, assim, prevalecer o valor dos salários mínimos vigentes na época e conforme a classe na qual estava enquadrada.
7. Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 232891 - 0005034-04.1999.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, julgado em 29/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2012) (grifos nossos)

Dessa forma, correta a Autarquia quando procedeu ao cálculo da indenização devida pelo autor e condicionou a implantação do benefício ao pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, afastando a alegação de decadência suscitada pelo segurado.

Quanto aos juros moratórios e à multa, previstos no então vigente § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, há entendimento consolidado no sentido da sua não incidência no cálculo da indenização referente a período anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/96. Nessa toada, os julgados do C. STJ a seguir transcritos:

"PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso.
2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 756.751/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. CÁLCULO. CRITÉRIO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91. LEI N.º 9.032/95. MODIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o período que se pretende averbar for anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, o cálculo da indenização deve observar a legislação vigente à época em que prestado o labor.
2. No caso concreto, o período que se pretende indenizar está compreendido entre 24 de abril de 1981 e 7 de março de 1991, portanto, anterior à Lei n.º 9.032/95. Sendo assim, tem-se por indevida a cobrança de juros e multa sobre os valores apurados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1381963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011)

Assim também já decidiu esta E. Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
- Para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
- A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria de trabalhador autônomo, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou o mencionado parágrafo.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 226796 - 0004140-36.2000.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 ) (grifos nossos)

Assim, irretocável o julgado de 1º grau quando consignou que "o valor da indenização deve ser calculado segundo os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição" e, no caso em apreço, como os períodos que devem ser indenizados são relativos à época em que "não havia a exigência de tais acréscimos, não há de se falar em juros e multa" (fls. 272).

Ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73 e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.

Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, e dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/06/2017 20:13:35



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