D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 06/06/2017 20:13:32 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002923-83.2005.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANTONIO CRIANO, objetivando seja declarada a decadência do direito de cobrança das contribuições previdenciárias em atraso, devidas em razão do labor desempenhado como motorista (autônomo), bem como a condenação da Autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Objetiva, ainda, caso seja reconhecido o dever de indenização, que seja afastada a aplicação dos juros moratórios e da multa sobre o valor apurado pela Autarquia.
A r. sentença (fls. 262/275) julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para dispensar o autor "do pagamento de juros e correção monetária sobre os valores a serem indenizados nos períodos de janeiro de 1971 a outubro de 1975, de janeiro de 1976 a março de 1976, de maio de 1976, de outubro de 1976 a julho de 1977 e de outubro de 1978 a maio de 1979, em que trabalhou como motorista autônomo". Foi indeferido o pedido de tutela antecipada relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$400,00, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (fl. 280), o INSS sustenta que a r. sentença deve ser reformada, afastando-se "a isenção de juros e correção monetária, declarando tais acréscimos exigíveis no caso em tela".
A parte autora também apresenta recurso de apelação (fls. 288/295), aduzindo, em síntese, que "os períodos cobrados pelo INSS (...) foram alcançados pelos efeitos da decadência, não cabendo a este o direito de exigir seu pagamento".
Contrarrazões da parte autora às fls. 283/287 e do INSS às fls. 301/305.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora, em última análise, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, requer seja declarada a decadência do direito da Autarquia de cobrar as importâncias devidas a título de contribuições previdenciárias, estas, por sua vez, relativas aos períodos de 01/1971 a 10/1975, 01/1976 a 03/1976, 05/1976, 10/1976 a 07/1977 e 10/1978 a 05/1979, nos quais trabalhou como motorista autônomo. Caso, entretanto, seja reconhecido o dever de indenização à Previdência Pública pela ausência de recolhimentos ao tempo em que houve a prestação do serviço, pugna pela não incidência de juros moratórios e multa sobre o valor apurado.
Do compulsar dos autos depreende-se que a Autarquia reconheceu, em âmbito administrativo, que o autor efetivamente trabalhou como motorista autônomo nos períodos alegados na inicial, e autorizou a concessão do benefício pleiteado, condicionando, entretanto, a implantação ao pagamento das contribuições em atraso, conforme se verifica da decisão proferida em recurso administrativo e demais providências determinadas pelo órgão previdenciário às fls. 171/175 e 187/188.
Todavia, não concorda o autor com a cobrança de tais contribuições, invocando sobre elas o instituto da decadência; ademais, insurge-se quanto ao valor apurado a título de indenização, defendendo a ilegalidade da incidência de juros moratórios e multa.
A matéria aqui debatida já foi objeto de apreciação em diversas ocasiões nesta E. Corte, tendo sido firmado posicionamento no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso do trabalhador autônomo possui natureza indenizatória e não tributária, razão pela qual não deve prosperar a tese que invoca os institutos da prescrição e da decadência sobre a cobrança de tais valores, no intuito equivocado de obter direito à aposentação independente do pagamento da contraprestação ao Instituto Securitário:
Dessa forma, correta a Autarquia quando procedeu ao cálculo da indenização devida pelo autor e condicionou a implantação do benefício ao pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, afastando a alegação de decadência suscitada pelo segurado.
Quanto aos juros moratórios e à multa, previstos no então vigente § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, há entendimento consolidado no sentido da sua não incidência no cálculo da indenização referente a período anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/96. Nessa toada, os julgados do C. STJ a seguir transcritos:
Assim também já decidiu esta E. Corte Regional:
Assim, irretocável o julgado de 1º grau quando consignou que "o valor da indenização deve ser calculado segundo os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição" e, no caso em apreço, como os períodos que devem ser indenizados são relativos à época em que "não havia a exigência de tais acréscimos, não há de se falar em juros e multa" (fls. 272).
Ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73 e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, e dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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