
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017234-53.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os períodos de exercício de atividade rural especificados na petição inicial, sem registro em CTPS, e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Os valores em atraso devem ser atualizados monetariamente, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, observando-se a Lei 11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Antecipados os efeitos da tutela para a implantação do benefício em 30 dias.
À fl. 98, o INSS informou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Busca o réu a reforma da r. sentença sustentando, em síntese, que a autora não logrou êxito em comprovar o alegado exercício de atividade rural, ante a ausência de início de prova material contemporânea, sendo vedada prova exclusivamente testemunhal. Alega, ainda, que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício almejado, especialmente quanto ao tempo de contribuição e da carência. Pugna pelo julgamento de improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017234-53.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Busca a autora, nascida em 29.09.1967, o reconhecimento do labor rural, sem registro em carteira, dos períodos de 22.04.1985 a 30.08.1985, 02.02.1986 a 30.06.1992, 23.09.1992 a 06.12.1992, 09.04.1993 a 02.05.1993, 01.07.1993 a 20.11.1994, 14.04.1995 a 21.05.1995, 29.10.1995 a 12.11.1995, 27.04.1996 a 05.05.1996, 27.10.1996 a 18.05.1997, 15.11.1997 a 26.01.1998, 14.11.1998 a 31.01.1999, 28.07.1999 a 30.01.2000, 18.12.2000 a 21.01.2001, 11.12.2007 a 31.07.2008, 21.03.2009 a 10.05.2009, 06.06.2009 a 30.06.2009 e 24.07.2009 a 16.03.2010. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (06.02.2013 - fl. 10).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 daquela Corte.
Todavia, a autora trouxe cópia de sua CTPS com diversos registros de vínculos de emprego de natureza rural (01.09.1985 a 01.02.1986, 01.07.1992 a 02.08.1992, 03.08.1992 a 22.09.1992, 07.12.1992 a 08.04.1993, 03.05.1993 a 30.06.1993, 21.11.1994 a 13.04.1995, 22.05.1995 a 28.10.1995, 13.11.1995 a 26.04.1996, 06.05.1996 a 26.10.1996, 19.05.1997 a 14.11.1997, 27.01.1998 a 13.11.1998, 01.02.1999 a 27.07.1999, 31.01.2000 a 17.12.2000, 22.01.2001 a 10.12.2007, 01.07.2009 a 23.07.2009 e 17.03.2010, ainda em aberto - fl. 15/38), constituindo, prova plena do labor rural nos intervalos referidos e início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (fl. 84/85) corroboraram que a demandante sempre trabalhou na roça em diversas propriedades rurais, especialmente no corte de cana, lavoura de café e na plantação de eucalipto.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 22.04.1985 a 30.08.1985 e 02.02.1986 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais períodos comuns (contagem administrativa de fl. 11/14 e CNIS anexo), a autora totalizou 13 anos, 0 mês e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 24 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço até 14.06.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
No entanto, conforme se verifica da mencionada planilha, a autora não implementou o requisito etário e não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 4 anos, 9 meses e 7 dias.
Ainda que sejam computados os demais vínculos constantes do CNIS, a teor do disposto no artigo 493 do Novo CPC, que permite a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, ela não fará jus ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, apesar de ter implementado o requisito etário, totalizou 28 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de serviço até 31.05.2017, não tendo assim cumprido o pedágio acima mencionado.
Tampouco faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não preenchido o requisito etário.
Saliento que, ante a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, é descabida a devolução dos valores recebidos a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, decorrentes de determinação judicial, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido, tem decidido a E. Suprema Corte:
Reduzo os honorários advocatícios para R$ 2.000,00, conforme entendimento desta Décima Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para limitar o reconhecimento e a averbação do labor rural, sem registro em carteira, aos intervalos de 22.04.1985 a 30.08.1985 e 02.02.1986 a 31.10.1991, que devem ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LAURITA SOARES, para que seja cancelado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 170.014.26407, DIB: 06.02.2013), e para que seja averbado o período de labor rural desenvolvido no lapso de 22.04.1985 a 30.08.1985 e 02.02.1986 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 08/08/2017 16:54:34 |
