
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 05/07/2017 11:06:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000782-48.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 131.517.245-0), mediante a utilização correta dos valores dos salários-de-contribuição para novo cálculo da renda mensal inicial.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito e condenou por reconhecer a ocorrência da coisa julgada, condenando a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando a parte autora eximida do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em sede de apelação, a parte autora alega que os pedidos são diversos, sendo o pedido nesta ação refere-se ao período básico de cálculo de julho de 1994 a março de 2003, pela utilização de valores diversos daqueles recolhidos e a ação proposta anteriormente foi ingressada no Juizado Especial Federal de São Paulo (ação nº 2005.63.01.033256-2), em que requereu além destes períodos os anteriores a julho de 1994 e, portanto, sendo esta proposta sem auxílio de advogado e não trazendo identidade com o outro pedido, por abranger um período maior, não configurou a coisa julgada. Requer assim, o afastamento da condenação em litigância de má-fé e a análise do pedido para correção no erro de cálculo apontado no cálculo de sua aposentadoria, devendo condenar o INSS a promover o recálculo da RMI com a utilização dos corretos salários-de-contribuição.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 131.517.245-0), mediante a utilização correta dos valores dos salários-de-contribuição para novo cálculo da renda mensal inicial.
Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 2005.63.01.033256-2, proposto no Juizado Especial Federal de São Paulo, proposto em 13/04/2005, julgado improcedente, com transito em julgado em 11/02/2009, na qual a parte autora objetiva a revisão do cálculo da renda mensal inicial para correta utilização dos salários-de-contribuição; e o presente feito, distribuído sob n° 2009.61.83.000782-2, interposto em 21/01/2009, em que pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de Contribuição, utilizando os corretos valores dos salários-de-contribuição.
Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a cobrança de valores atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, posto que o pleito formulado no processo 2005.63.01.033256-2 englobaria o pedido formulado nos presentes autos.
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
Destarte, diante do trânsito em julgado da sentença, proferida nos autos do Processo 2005.63.01.033256-2, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, cabendo determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual, conforme decidido na sentença.
Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, cabendo afastar a alegação de litigância de má-fé, visto que na primeira ação não houve o auxilio de advogado, devendo ser afastada a condenação em litigância de má-fé em relação à parte autora, pela hipossuficiência comprovada nos autos e, também, em relação ao seu advogado, visto que não houve sua participação no processo anterior.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo, no mais, o decidido na sentença, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 05/07/2017 11:06:24 |
