Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002346-13.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RE
631.240. C. STF. JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC,
independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência,
bem como aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade
mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na
inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. O artigo 98, § 5º., do CPC, autoriza a concessão da assistência judiciária parcial, ou seja, para
ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento.
4. Pelo extrato CNIS, o agravante mantém vínculo empregatício, com “Cofco International Brasil
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
S/A”, auferindo remunerações mensais de R$ 3.119,12 (12/2019) e R$ 2.336,06 (01/2020),
valores inferiores ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45 (2019) e R$
6.101,06 (2020), além do que, declarou, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as
custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi
ilidida por prova em contrário, e, por conseguinte, o mesmo faz jus a integralidade da gratuidade
da justiça, nos termos do artigo 98, § 1º., do CPC.
6. O agravante comprovou, em 18/07/2019, o requerimento administrativo de aposentadoria por
tempo de contribuição, sem comprovação de apreciação pela Autarquia, até o ajuizamento da
ação (18/12/2019).
7. O artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, fixa em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo
máximo para o pagamento do benefício após a apresentação pelo segurado da documentação
necessária à sua concessão. Outrossim, a Lei nº 9.784/99 que rege o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal determina que concluída a instrução do processo, a
Administração, no caso, o INSS, tem o prazo de até 30 dias para decidir. Pode esse prazo ser
prorrogado por mais 30 dias desde que motivado expressamente.
8. Considerando que o agravante comprovou ter requerido administrativamente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem apreciação da Autarquia, não há que se exigir a
formulação de um novo pedido administrativo.
9. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002346-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ALESSANDRO RUFINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002346-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, concedeu o benefício da assistência
judiciária apenas para despesas processuais, fixando o prazo de 15 dias para recolhimento das
custas processuais iniciais, sob pena de extinção, bem como determinou, no mesmo prazo, a fim
de demonstrar o interesse processual, a juntada de novo requerimento administrativo juntamente
com a decisão de indeferimento do pedido com data não superior a 6 meses.
Sustenta o agravante, em síntese, não possuir condições de arcar com quaisquer custas judiciais
sem prejudicar seu próprio sustento. Aduz que a declaração de pobreza é suficiente para
comprovar a insuficiência de recursos, em razão da presunção legal de veracidade. Alega ter
comprovado nos autos da ação principal o protocolo do pedido administrativo do benefício, em
18/07/2019, porém, até o ajuizamento da ação (18/12/2019) o pedido ainda não havia sido
apreciado. Alega, ainda, que a Autarquia não observou o prazo máximo de 45 dias para análise
do pedido administrativo, restando configurada a lesão ao direito e, por conseguinte, o interesse
de agir. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002346-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ALESSANDRO RUFINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC,
independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência,
bem como aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade
mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na
inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação.
O R. Juízo a quo concedeu o benefício da assistência judiciária apenas para despesas
processuais, fixando o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais iniciais, sob
pena de extinção, bem como determinou, no mesmo prazo, a fim de demonstrar o interesse
processual, a juntada de novo requerimento administrativo juntamente com a decisão de
indeferimento do pedido com data não superior a 6 meses.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da
parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
O artigo 98, § 5º., do CPC, autoriza a concessão da assistência judiciária parcial, ou seja, para
ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento.
Na hipótese dos autos, pelo extrato CNIS, o agravante mantém vínculo empregatício, com “Cofco
International Brasil S/A”, auferindo remunerações mensais de R$ 3.119,12 (12/2019) e R$
2.336,06 (01/2020), valores inferiores ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$
5.839,45 (2019) e R$ 6.101,06 (2020), além do que, declarou, sob as penas da lei, não ter
condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu
sustento e de sua família.
Outrossim, o artigo 99, § 4º., do CPC, prevê que a assistência do requerente por advogado
particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Nesse contexto, verifico que a r. decisão agravada causa eventual lesão ao direito do agravante
que declara ser hipossuficiente, fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do
procedimento, deverá o declarante suportar o ônus daquela afirmação.
Assim considerando, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo
agravante não foi ilidida por prova em contrário, e, por conseguinte, o mesmo faz jus a
integralidade da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 1º., do CPC.
Quanto à determinação para juntada de novo requerimento administrativo, juntamente com a
decisão de indeferimento do pedido com data não superior a 6 meses, igualmente assiste razão
ao agravante.
Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, assim
decidiu:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.g.n.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão. g.n
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240 ,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
O agravante comprovou (Num. 123610147 - Pág. 22), em 18/07/2019, o requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, sem comprovação de apreciação pela
Autarquia, até o ajuizamento da ação (18/12/2019).
O artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, fixa em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo
máximo para o pagamento do benefício após a apresentação pelo segurado da documentação
necessária à sua concessão.
Outrossim, a Lei nº 9.784/99 que rege o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal determina que concluída a instrução do processo, a Administração, no caso, o
INSS, tem o prazo de até 30 dias para decidir. Pode esse prazo ser prorrogado por mais 30 dias
desde que motivado expressamente.
Neste passo, considerando que o agravante comprovou ter requerido administrativamente o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem apreciação da Autarquia, não há que
se exigir a formulação de um novo pedido administrativo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RE
631.240. C. STF. JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC,
independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência,
bem como aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade
mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na
inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. O artigo 98, § 5º., do CPC, autoriza a concessão da assistência judiciária parcial, ou seja, para
ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento.
4. Pelo extrato CNIS, o agravante mantém vínculo empregatício, com “Cofco International Brasil
S/A”, auferindo remunerações mensais de R$ 3.119,12 (12/2019) e R$ 2.336,06 (01/2020),
valores inferiores ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45 (2019) e R$
6.101,06 (2020), além do que, declarou, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as
custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi
ilidida por prova em contrário, e, por conseguinte, o mesmo faz jus a integralidade da gratuidade
da justiça, nos termos do artigo 98, § 1º., do CPC.
6. O agravante comprovou, em 18/07/2019, o requerimento administrativo de aposentadoria por
tempo de contribuição, sem comprovação de apreciação pela Autarquia, até o ajuizamento da
ação (18/12/2019).
7. O artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, fixa em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo
máximo para o pagamento do benefício após a apresentação pelo segurado da documentação
necessária à sua concessão. Outrossim, a Lei nº 9.784/99 que rege o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal determina que concluída a instrução do processo, a
Administração, no caso, o INSS, tem o prazo de até 30 dias para decidir. Pode esse prazo ser
prorrogado por mais 30 dias desde que motivado expressamente.
8. Considerando que o agravante comprovou ter requerido administrativamente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem apreciação da Autarquia, não há que se exigir a
formulação de um novo pedido administrativo.
9. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
