Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002089-66.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
ELETRICISTA. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO PREJUDICADO.
1 - A r. sentença condenou o INSS a averbar tempo de serviço especial. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de labor especial. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante
o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer a especialidade
vindicada, analisou os requisitos do benefício de aposentadoria especial, julgando-o, ao final,
improcedente. Desta forma, está-se diante de sentença extra petita, eis que expressamente não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com
a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,
passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do
Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade de seu labor desempenhado de
02/01/1985 a 30/08/1986, 01/11/1986 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 30/09/1997 e de 01/10/1997 a
17/04/2009. No tocante aos lapsos de 02/01/1985 a 30/08/1986, 01/11/1986 a 31/07/1991 e de
01/08/1991 a 30/09/1997, verifica-se da CTPS do requerente de fls. 34/52 que ele laborou como
eletricista junto à Cerealista Matosul Ltda. e Estrela Armazéns Gerais Ltda., o que permite o
enquadramento pela atividade profissional nos itens nos itens 1.1.8 e 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64. Entretanto, limitado o reconhecimento do labor especial à 28/04/1995, uma vez que a
partir de então necessária a exposição do segurado à agentes nocivos no exercício de seu labor
para caracterização como especial. Vale dizer, nesse sentido, que o PPP de fls. 61/62 não se
presta para tanto, pois não faz menção a qualquer agente nocivo a que o autor estava exposto no
desenvolvimento de seu trabalho.
12 – Ademais, a comprovação da existência e da intensidade de supostos agentes agressivos ou
danosos à saúde do trabalhador - que justificassem a caracterização da especialidade do labor
exercido - somente poderá ser atestada por profissional com conhecimentos específicos, prova
esta que deve ser obtida pela realização de perícia técnica ou, no máximo, por meio de
documentos firmados por profissionais com conhecimento específico, mas jamais por tomada de
depoimentos de testemunhas
13 - No que tange ao interregno de 01/10/1997 a 17/04/2009, o PPP de fls. 59/60 dá conta de que
o requerente laborou como encarregado junto à Matosul Agroindustrial Ltda., exposto a ruído de
93dB, o que permite o reconhecimento do labor como especial.
14 - Assim, restou demonstrado o labor exercido sob condições especiais apenas nos períodos
de 02/01/1985 a 30/08/1986, 01/11/1986 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 28/05/1995 e de 01/10/1997
a 17/04/2009.
15 - Somando os períodos ora reconhecidos como especiais, aos lapsos de labor comum
anotados em CTPS (fls. 34/52), constantes do extrato do CNIS de fls. 67/80 e do Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 87, verifica-se que o autor contava
com 33 anos,06 meses e 19 dias de tempo de atividade, quando do requerimento administrativo
(03/03/2011 - fl. 32), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda
Constitucional nº 20/98.
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça
conferida ao autor (fl. 69) e por ser o INSS delas isento.
17 – Remessa Necessária parcialmente provida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente
procedente. Apelo do INSS prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002089-66.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALENTIN KORB
Advogado do(a) APELADO: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002089-66.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALENTIN KORB
Advogado do(a) APELADO: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação ajuizada por VALENTIM KORB, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
A sentença de fls. 169/178 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a
especialidade do labor nos lapsos de 02/01/1985 a 30/08/2006, 01/11/1986 a 28/04/1995 e de
01/10/1997 a 17/04/2009, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria especial. Por fim, condenou a Autarquia no pagamento de verba honorária fixada
em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum.
Em sede de apelação de fls. 184/198, o INSS sustenta ser indevido o reconhecimento da
especialidade, ao argumento de que não restou comprovado o trabalho em condições nocivas à
saúde. Prossegue aduzindo que houve uso de EPI eficaz, apto a elidir a agressividade dos
agentes, bem como ser impossível a conversão do labor especial em comum após 28/05/1998.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 203/204).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002089-66.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALENTIN KORB
Advogado do(a) APELADO: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/07/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente."
No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de labor especial.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer a especialidade vindicada, analisou os
requisitos do benefício de aposentadoria especial, julgando-o, ao final, improcedente.
Desta forma, está-se diante de sentença extra petita, eis que foi analisado pedido diverso do
formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza
expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É
o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com
a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,
passo ao exame do mérito da demanda.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude
da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados
pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei
de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955,
Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº
508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do
Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade de seu labor desempenhado de 02/01/1985
a 30/08/1986, 01/11/1986 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 30/09/1997 e de 01/10/1997 a 17/04/2009.
No tocante aos lapsos de 02/01/1985 a 30/08/1986, 01/11/1986 a 31/07/1991 e de 01/08/1991 a
30/09/1997, verifica-se da CTPS do requerente de fls. 34/52 que ele laborou como eletricista junto
à Cerealista Matosul Ltda. e Estrela Armazéns Gerais Ltda., o que permite o enquadramento pela
atividade profissional nos itens nos itens 1.1.8 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
Entretanto, limitado o reconhecimento do labor especial à 28/04/1995, uma vez que a partir de
então necessária a exposição do segurado à agentes nocivos no exercício de seu labor para
caracterização como especial.
Vale dizer, nesse sentido, que o PPP de fls. 61/62 não se presta para tanto, pois não faz menção
a qualquer agente nocivo a que o autor estava exposto no desenvolvimento de seu trabalho.
Ressalto, ainda, que a comprovação da existência e da intensidade de supostos agentes
agressivos ou danosos à saúde do trabalhador - que justificassem a caracterização da
especialidade do labor exercido - somente poderá ser atestada por profissional com
conhecimentos específicos, prova esta que deve ser obtida pela realização de perícia técnica ou,
no máximo, por meio de documentos firmados por profissionais com conhecimento específico,
mas jamais por tomada de depoimentos de testemunhas
No que tange ao interregno de 01/10/1997 a 17/04/2009, o PPP de fls. 59/60 dá conta de que o
requerente laborou como encarregado junto à Matosul Agroindustrial Ltda., exposto a ruído de
93dB, o que permite o reconhecimento do labor como especial.
Assim, restou demonstrado o labor exercido sob condições especiais apenas nos períodos de
02/01/1985 a 30/08/1986, 01/11/1986 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 28/05/1995 e de 01/10/1997 a
17/04/2009.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da
Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na
EC nº 20/98, em seu art. 9º:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o
direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social,
até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"
(grifos nossos).
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de
1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no
sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela
previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma
cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por
ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito
Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação,
desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação
da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço
necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias,
que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres
devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de
idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg.
557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser
cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a
contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
837.731/SP, in verbis:
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o
segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do
contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos
de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o
segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos
segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já
participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta
enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a
obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos
respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência
Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do
período aquisitivo já cumprida".
Desta forma, somando os períodos ora reconhecidos como especiais, aos lapsos de labor comum
anotados em CTPS (fls. 34/52), constantes do extrato do CNIS de fls. 67/80 e do Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 87, verifica-se que o autor contava
com 33 anos,06 meses e 19 dias de tempo de atividade, quando do requerimento administrativo
(03/03/2011 - fl. 32), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda
Constitucional nº 20/98.
Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça
conferida ao autor (fl. 69) e por ser o INSS delas isento.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária para anular a r. sentença de 1º grau,
por se tratar de sentença extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de
Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade nos
períodos de 02/01/1985 a 30/08/1986, 01/11/1986 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 28/05/1995 e de
01/10/1997 a 17/04/2009, estabelecendo a sucumbência recíproca. Prejudicado o apelo do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
ELETRICISTA. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO PREJUDICADO.
1 - A r. sentença condenou o INSS a averbar tempo de serviço especial. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de labor especial. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante
o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer a especialidade
vindicada, analisou os requisitos do benefício de aposentadoria especial, julgando-o, ao final,
improcedente. Desta forma, está-se diante de sentença extra petita, eis que expressamente não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com
a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,
passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do
Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade de seu labor desempenhado de
02/01/1985 a 30/08/1986, 01/11/1986 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 30/09/1997 e de 01/10/1997 a
17/04/2009. No tocante aos lapsos de 02/01/1985 a 30/08/1986, 01/11/1986 a 31/07/1991 e de
01/08/1991 a 30/09/1997, verifica-se da CTPS do requerente de fls. 34/52 que ele laborou como
eletricista junto à Cerealista Matosul Ltda. e Estrela Armazéns Gerais Ltda., o que permite o
enquadramento pela atividade profissional nos itens nos itens 1.1.8 e 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64. Entretanto, limitado o reconhecimento do labor especial à 28/04/1995, uma vez que a
partir de então necessária a exposição do segurado à agentes nocivos no exercício de seu labor
para caracterização como especial. Vale dizer, nesse sentido, que o PPP de fls. 61/62 não se
presta para tanto, pois não faz menção a qualquer agente nocivo a que o autor estava exposto no
desenvolvimento de seu trabalho.
12 – Ademais, a comprovação da existência e da intensidade de supostos agentes agressivos ou
danosos à saúde do trabalhador - que justificassem a caracterização da especialidade do labor
exercido - somente poderá ser atestada por profissional com conhecimentos específicos, prova
esta que deve ser obtida pela realização de perícia técnica ou, no máximo, por meio de
documentos firmados por profissionais com conhecimento específico, mas jamais por tomada de
depoimentos de testemunhas
13 - No que tange ao interregno de 01/10/1997 a 17/04/2009, o PPP de fls. 59/60 dá conta de que
o requerente laborou como encarregado junto à Matosul Agroindustrial Ltda., exposto a ruído de
93dB, o que permite o reconhecimento do labor como especial.
14 - Assim, restou demonstrado o labor exercido sob condições especiais apenas nos períodos
de 02/01/1985 a 30/08/1986, 01/11/1986 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 28/05/1995 e de 01/10/1997
a 17/04/2009.
15 - Somando os períodos ora reconhecidos como especiais, aos lapsos de labor comum
anotados em CTPS (fls. 34/52), constantes do extrato do CNIS de fls. 67/80 e do Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 87, verifica-se que o autor contava
com 33 anos,06 meses e 19 dias de tempo de atividade, quando do requerimento administrativo
(03/03/2011 - fl. 32), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda
Constitucional nº 20/98.
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça
conferida ao autor (fl. 69) e por ser o INSS delas isento.
17 – Remessa Necessária parcialmente provida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente
procedente. Apelo do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária para anular a r. sentença de 1º grau,
por se tratar de sentença extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de
Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade nos
períodos de 02/01/1985 a 30/08/1986, 01/11/1986 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 28/05/1995 e de
01/10/1997 a 17/04/2009, estabelecendo a sucumbência recíproca, restando prejudicado o apelo
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA