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PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. NÃO APRECIADO PLEITO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NULIDADE DA...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. NÃO APRECIADO PLEITO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Na hipótese vertente, requereu-se a habilitação de herdeiros e realização de perícia indireta, em razão do falecimento do autor, o que sequer foi apreciado pelo juízo a quo. 2. Há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser procedida a habilitação de herdeiros. 3. Sem a prévia habilitação dos herdeiros, não poderia ter sido determinada a citação da requerente ou prolatada a sentença, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, dada a inexistência de ocupante de um dos polos do litígio. 4. Anulação, de ofício, da sentença. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005801-30.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005801-30.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. NÃO APRECIADO PLEITO DE HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Na hipótese vertente, requereu-se a habilitação de herdeiros e realização de perícia indireta,
em razão do falecimento do autor, o que sequer foi apreciado pelo juízo a quo.
2. Há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser procedida a
habilitação de herdeiros.
3. Sem a prévia habilitação dos herdeiros, não poderia ter sido determinada a citação da
requerente ou prolatada a sentença, ante a ausência de pressuposto processual de
desenvolvimento válido e regular do processo, dada a inexistência de ocupante de um dos polos
do litígio.
4. Anulação, de ofício, da sentença. Apelação do INSS prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005801-30.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: JOSE VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005801-30.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial.
A sentença (ID – 40294988) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e
determinar a averbação dos períodos de 25/03/1996 a 21/11/1996, de 03/04/1997 a 31/08/1998,
e de 25/11/1999 a 04/12/2015, como especiais, e conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo
(04/12/2015). Determinou o pagamento dos valores devidos, devidamente atualizados e
corrigidos monetariamente. Por fim, condenou o INSS a arcar com honorários advocatícios e
concedeu a tutela provisória de urgência para implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID – 40294992), alegando, em apertada síntese, que os
períodos laborados pela parte autora não podem ser considerados como especiais, tendo em
vista que não comprovou exposição a agente insalubre. Subsidiariamente, pleiteia que a correção
monetária e os juros moratórios sejam calculados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005801-30.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Verifico, de início, a existência de nulidade da sentença, em virtude do julgamento do feito sem a
habilitação de herdeiros.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa,
com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de
cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação
proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o
Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os
mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem,
também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo
civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser
implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em
igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em
prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de
forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza
dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
Na hipótese vertente, requereu-se a habilitação de herdeiros em razão do falecimento do autor
(ID - 40294229), o que sequer foi apreciado pelo juízo a quo.
Sem a prévia habilitação dos herdeiros, não poderia ter sido determinada a citação da requerente
ou prolatada a sentença, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e
regular do processo, dada a inexistência de ocupante de um dos polos do litígio.
Destarte, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
procedida a habilitação de herdeiros.

Ante o exposto, anulo de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem
para que se dê regular processamento ao feito, habilitando-se os herdeiros e prosseguindo-se o
feito em seus ulteriores termos. Prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. NÃO APRECIADO PLEITO DE HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Na hipótese vertente, requereu-se a habilitação de herdeiros e realização de perícia indireta,
em razão do falecimento do autor, o que sequer foi apreciado pelo juízo a quo.
2. Há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser procedida a
habilitação de herdeiros.
3. Sem a prévia habilitação dos herdeiros, não poderia ter sido determinada a citação da
requerente ou prolatada a sentença, ante a ausência de pressuposto processual de
desenvolvimento válido e regular do processo, dada a inexistência de ocupante de um dos polos
do litígio.
4. Anulação, de ofício, da sentença. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular de ofício a sentença. Prejudicada a apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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