Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018253-33.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade, ocorrentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, também
podendo ser, excepcionalmente, admitidos para correção de erro material manifesto.
II - O julgado incorreu em contradição porque a decisão proferida em primeiro grau indeferiu o
pedido do agravante de execução parcial da sentença para a averbação dos períodos especiais
reconhecidos no acórdão proferido na ação de conhecimento.
III - O cerne da controvérsia não diz respeito à possibilidade de admitir-se, ou não, a execução
parcial do título, com o pagamento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente,
até o dia anterior do benefício deferido na via administrativa, com valor mais vantajoso. O que o
agravante pretende é a execução parcial do título apenas para a averbação dos períodos em que
foi reconhecido o exercício das atividades em condições especiais.
IV - O art. 775 do CPC/2015 estabelece que "o exequente tem o direito de desistir de toda a
execução ou de apenas alguma medida executiva".
V - Plenamente possível a averbação dos períodos declarados como especiais, que não se
confunde com a pretensão de recebimento das prestações vencidas oriundas do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concedido judicialmente, sobre a qual o agravante manifestou a desistência.
VI - Caso o pedido tivesse sido julgado parcialmente procedente, apenas para reconhecer o
caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 16.01.1976 a 09.02.1977 e de
09.04.1985 a 15.12.1998, e afastar o direito ao recebimento da aposentadoria, o INSS estaria
obrigado à averbação de tais períodos, mesmo que o agravante já recebesse o benefício deferido
administrativamente.
VII - Tratando-se de obrigações distintas, a desistência da execução da obrigação de pagar,
relativa ao benefício deferido judicialmente, não impede a execução da obrigação de fazer,
consistente na averbação dos períodos em condições especiais, reconhecidos no acórdão
transitado em julgado.
VIII -Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018253-33.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOILDO SOUZA DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018253-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOILDO SOUZA DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos por JOILDO SOUZA DA COSTA em razão do acórdão proferido
pela 9ª Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Sustenta que o julgado é contraditório, porque "seu pedido limitou-se apenas na obrigação de
fazer do embargado consistente na averbação do tempo de serviço determinada pelo título
judicial já transitado em julgado e, não na percepção de valores em atraso ou utilização dos
salários de contribuição conforme mencionado na decisão proferida".
Pede o acolhimento dos embargos, para que seja sanado o defeito apontado, para constar do
acórdão "a possibilidade do embargante em executar a decisão já transitada em julgado de forma
parcial, ou seja, apenas no que compete à averbação dos períodos reconhecidos como atividade
especial junto ao seu CNIS".
Transcorreu in albis o prazo para manifestação do INSS.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018253-33.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOILDO SOUZA DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade, ocorrentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, também
podendo ser, excepcionalmente, admitidos para correção de erro material manifesto.
O julgado incorreu em contradição porque a decisão proferida em primeiro grau indeferiu o pedido
do agravante de execução parcial da sentença, para a averbação dos períodos especiais
reconhecidos no acórdão proferido na ação de conhecimento.
Na hipótese, a sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, com o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos
indicados na inicial da ação subjacente.
Subindo os autos, a apelação do autor, ora agravante, foi provida para reconhecer como especial
as atividades exercidas nos períodos de 16.01.1976 a 09.02.1977 e de 09.04.1985 a 15.12.1998
e condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade
proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 76% do salário de benefício,
computados trinta e um anos, um mês e dezenove dias de tempo de serviço até 15.12.1998, data
imediatamente anterior à vigência da EC 29/98. A DIB foi fixada na data do requerimento
administrativo (17.11.2005).
Após o julgamento do agravo interno, não provido, dos embargos de declaração, rejeitados, e dos
embargos infringentes, aos quais foi negado seguimento, todos do INSS, o acórdão transitou em
julgado em 17.12.2015.
Baixados os autos, considerando que o autor, ora agravante, passou a receber,
administrativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42 / 150.935.600-0, com DIB
em 10.03.2011, o Juízo determinou a opção por um dos benefícios.
Por ter o benefício concedido judicialmente valor inferior, o autor optou em continuar recebendoa
aposentadoria concedida na via administrativa e requereu a execução parcial do título, nos
termos do art. 775 do CPC/2015, apenas para a averbação dos períodos especiais reconhecidos
no acórdão proferido na fase de conhecimento, sem que haja a implantação do benefício
concedido judicialmente e o pagamento das parcelas atrasadas.
O Juízo a quo indeferiu a pretensão do agravante, cuja decisão, objeto deste recurso, foi lavrada
nos seguintes termos:
Petição de fls. 582: Considerando a opção da parte autora pelo benefício que recebe atualmente
e a vedação legal de acumulação de benefícios ou a criação de um sistema híbrido que possibilite
o recebimento de uma aposentadoria por um tempo e depois outra, caracterizando-se verdadeira
desaposentação, instituto recentemente rejeitado pelo C.STF, indefiro os demais pedidos.
Tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Int.
No caso dos autos, o cerne da controvérsia não diz respeito à possibilidade de admitir-se, ou não,
a execução parcial do título, com o pagamento das parcelas atrasadas do benefício concedido
judicialmente, até o dia anterior do benefício deferido na via administrativa, com valor mais
vantajoso. O que o agravante pretende é a execução parcial do título apenas para a averbação
dos períodos em que foi reconhecido o exercício das atividades em condições especiais.
O art. 775 do CPC/2015 estabelece que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução
ou de apenas alguma medida executiva".
Portanto, plenamente possível a averbação dos períodos declarados como especiais, que não se
confunde com a pretensão de recebimento das prestações vencidas oriundas do benefício
concedido judicialmente, sobre a qual o agravante manifestou a desistência.
Cabe ressaltar que, caso o pedido tivesse sido julgado parcialmente procedente apenas para
reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 16.01.1976 a 09.02.1977
e de 09.04.1985 a 15.12.1998, e afastar o direito ao recebimento da aposentadoria, o INSS
estaria obrigado à averbação de tais períodos, mesmo que o agravante já recebesse o benefício
deferido administrativamente.
Carece de amparo legal a recusa do direito de averbação dos períodos reconhecidos
judicialmente como especiais, ainda que o título executivo garanta o recebimento do benefício
previdenciário.
Tratando-se de obrigações distintas, a desistência da execução da obrigação de pagar, relativa
ao benefício deferido judicialmente, não impede a execução da obrigação de fazer, consistente
apenas na averbação dos períodos em condições especiais, reconhecidos no acórdão transitado
em julgado.
Nesse sentido, é o entendimento firmando nesta 9ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGRAVO PROVIDO.
- A decisão agravada fundamenta-se na impossibilidade de fracionamento da pretensão
concedida nos autos, com a renúncia ao benefício judicial e averbação dos períodos
reconhecidos.
- A parte autora deduziu em juízo pedido de reconhecimento de períodos de exercício de
atividades de natureza especial (insalubres, perigosas e penosas) que relacionou, e a
correspondente averbação junto ao INSS; e, ainda, de concessão de aposentadoria especial e,
subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os pedidos foram parcialmente acolhidos em primeiro grau e, em sede de apreciação dos
recursos, houve o reconhecimento de períodos especiais laborados e concessão aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
- Transitado em julgado o decisum, o INSS implantou o benefício e apresentou o cálculo das
diferenças devidas.
- Intimada, a parte autora manifestou o desinteresse na execução dos valores decorrentes do
deferimento judicial da aposentadoria, bem como na sua implantação, optando por permanecer
em atividade. Informou, ainda, não ter efetuado o saque do FGTS, pleiteando somente a
execução relativa à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente.
- No caso, o exequente pretende desistir da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e
também do gozo do benefício. Não se cuida, assim, de desaposentação, pois, embora o benefício
tenha sido implantado, não houve saque dos valores depositados, o que ensejou a
suspensão/cancelamento do benefício, conforme consulta ao sistema Dataprev/Plenus.
- A execução parcial do título judicial está prevista no artigo 775 do CPC/2015.
- Assim, a desistência da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e da que diz
respeito à implantação do benefício judicial, não importa na inviabilidade de serem averbados os
períodos especiais reconhecidos, por tratar-se de provimento judicial distinto da condenação
imposta ao INSS, de pagamento de benefício.
- Subsiste o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
- Agravo de instrumento provido.
(AI 5018840-21.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DJe
09.01.2019).
Ainda, sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DOS
PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NO PROCESSO, SEM O RECEBIMENTO DE
PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
I - A averbação dos períodos declarados como especiais no V. Acórdão não se confunde com o
pleito de recebimento de prestações vencidas em decorrência do benefício concedido
judicialmente. O objetivo da parte autora, no presente caso, é apenas o de que a Administração
Pública reconheça como especiais períodos de atividade que deveriam ter sido espontaneamente
reconhecidos como tais em sede administrativa e que não o foram, motivando a propositura de
ação com o objetivo de demonstrar que a atividade exercida pelo trabalhador era
verdadeiramente nociva.
II- A lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo, conforme lição de Carlos
Maximiliano. Ora, caso a demanda tivesse sido julgada parcialmente procedente, para reconhecer
a especialidade dos períodos indicados na peça inicial e rejeitar o pedido de aposentadoria, o
autor inegavelmente teria direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais,
juntamente com o recebimento do benefício concedido administrativamente. Descabido, portanto,
recusar o direito de averbar os períodos reconhecidos como especiais àquele que se sagrou
vencedor em parte maior do pedido, conquistando, judicialmente, não apenas a declaração da
especialidade da atividade prestada, mas também o direito à aposentadoria.
III - Agravo de instrumento provido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 533336, Proc. 0014099-62.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De
Lucca, DJe 29.11.2017).
Acolho os embargos de declaração para, modificando o julgado embargado, dar provimento ao
agravo de instrumento para deferir a execução parcial do título executivo, possibilitando a
averbação dos períodos em que houve o exercício das atividades em condições especiais,
reconhecidos no acórdão proferido na ação de conhecimento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade, ocorrentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, também
podendo ser, excepcionalmente, admitidos para correção de erro material manifesto.
II - O julgado incorreu em contradição porque a decisão proferida em primeiro grau indeferiu o
pedido do agravante de execução parcial da sentença para a averbação dos períodos especiais
reconhecidos no acórdão proferido na ação de conhecimento.
III - O cerne da controvérsia não diz respeito à possibilidade de admitir-se, ou não, a execução
parcial do título, com o pagamento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente,
até o dia anterior do benefício deferido na via administrativa, com valor mais vantajoso. O que o
agravante pretende é a execução parcial do título apenas para a averbação dos períodos em que
foi reconhecido o exercício das atividades em condições especiais.
IV - O art. 775 do CPC/2015 estabelece que "o exequente tem o direito de desistir de toda a
execução ou de apenas alguma medida executiva".
V - Plenamente possível a averbação dos períodos declarados como especiais, que não se
confunde com a pretensão de recebimento das prestações vencidas oriundas do benefício
concedido judicialmente, sobre a qual o agravante manifestou a desistência.
VI - Caso o pedido tivesse sido julgado parcialmente procedente, apenas para reconhecer o
caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 16.01.1976 a 09.02.1977 e de
09.04.1985 a 15.12.1998, e afastar o direito ao recebimento da aposentadoria, o INSS estaria
obrigado à averbação de tais períodos, mesmo que o agravante já recebesse o benefício deferido
administrativamente.
VII - Tratando-se de obrigações distintas, a desistência da execução da obrigação de pagar,
relativa ao benefício deferido judicialmente, não impede a execução da obrigação de fazer,
consistente na averbação dos períodos em condições especiais, reconhecidos no acórdão
transitado em julgado.
VIII -Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
