
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005209-62.2013.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA ROCHA E SILVA GUIDI - SP123657
APELADO: ZENI QUINTANA
Advogado do(a) APELADO: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005209-62.2013.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA ROCHA E SILVA GUIDI - SP123657
APELADO: ZENI QUINTANA
Advogado do(a) APELADO: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos)."PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem ", "atendente de enfermagem " e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho
Possível, portanto, o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/03/1986 a 10/12/1987, de 12/01/1988 a 18/05/1990, de 19/05/1990 a 25/08/1993, de 02/09/1996 a 02/03/2001 e de 03/03/2001 a 08/10/2003
, conforme aliás reconhecido em sentença.Diante do exposto,
nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS
; mantendo íntegro o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR/ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais nos períodos de 03/03/1986 a 10/12/1987, de 12/01/1988 a 18/05/1990, de 19/05/1990 a 25/08/1993, de 02/09/1996 a 02/03/2001 e de 03/03/2001 a 08/10/2003.
9 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, formulários e laudos técnicos periciais: no período de 03/03/1986 a 10/12/1987, laborado para o empregador Marco Aurélio Perosa de Miranda, a autora exerceu a função de “auxiliar de enfermagem”, o que permite o enquadramento no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, ainda que por equiparação – PPP (arquivo 133.433.794-0_c da mídia digital - fls. 6/7) e laudo técnico de condições ambientais (arquivo 133.433.794-0_c da mídia digital - fls. 9/12); no período de 12/01/1988 a 18/05/1990, laborado na Clínica Santa Helena S/C Ltda, a autora exerceu o cargo de “atendente de enfermagem”, exposta a agentes biológicos (bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc); o que permite o enquadramento no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – formulário DIRBEN 8030 (arquivo 133.433.794-0_b da mídia digital - fl. 2) e laudo técnico pericial (arquivo 133.433.794-0_b da mídia digital - fls. 3/4); no período de 19/05/1990 a 25/08/1993, laborado na empresa Tomo Tomografia Computadorizada S/C Ltda, a autora exerceu o cargo de “atendente de enfermagem”, exposta a agentes biológicos (bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc); o que permite o enquadramento no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação – formulário DIRBEN 8030 (arquivo 133.433.794-0_b da mídia digital - fl. 6) e laudo técnico pericial (arquivo 133.433.794-0_b da mídia digital - fls. 7/8); no período de 02/09/1996 a 02/03/2001, laborado na empresa CEDIMED Serviços Médicos S/C Ltda, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, no setor de “tomografia”, exposta a radiações ionizantes (raio X), agente físico enquadrado no código 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 – formulário (arquivo 133.433.794-0_b da mídia digital - fls. 10/11) e laudo técnico pericial (arquivo 133.433.794-0_b da mídia digital - fl. 12); e no período de 03/03/2001 a 08/10/2003, laborado na empresa CEDIMED Serviços Médicos S/C Ltda, a autora exerceu o cargo de “enc. de enfermagem”, no setor de “tomografia”, exposta a radiações ionizantes (raio X), agente físico enquadrado no código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 – formulário (arquivo 133.433.794-0_b da mídia digital - fls. 13/14) e laudo técnico pericial (arquivo 133.433.794-0_b da mídia digital - fl. 15).
10 - Todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica - que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
11 - Importante também esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem " e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
12 - Possível, portanto, o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/03/1986 a 10/12/1987, de 12/01/1988 a 18/05/1990, de 19/05/1990 a 25/08/1993, de 02/09/1996 a 02/03/2001 e de 03/03/2001 a 08/10/2003
, conforme aliás reconhecido em sentença.13 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS; mantendo íntegro o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
