
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período compreendido entre 01/01/03 e 18/11/03, e, em maior extensão, dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006922-34.2006.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, réu, em ação proposta por JOSÉ CLAUDIO PARO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ou especial, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho insalubre.
A r. sentença de fls. 244/246v. julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer como especial o período de 03/01/84 a 09/06/05, "e conceda o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição" em favor do autor, bem como que a Autarquia "proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário", acrescidos de juros e correção monetária. A implementação do benefício em tela se dará a partir da data do requerimento administrativo (09.06.05). Honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da parte autora, estabelecidos no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto na Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 251/259v., a Autarquia Previdenciária apela, requerendo a reforma do r. decisum a quo, sob o fundamento de que não houve a comprovação, nos autos, pelo autor, da aduzida insalubridade, bem como que o uso de EPI, in casu, afastaria, de qualquer maneira, a especialidade. Subsidiariamente, pugna, ademais, que, em caso de manutenção do benefício previdenciário, seu termo inicial seja fixado na data da citação do INSS no presente feito, bem como que os juros de mora sejam calculados nos termos da Lei 11.960/09. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões ofertadas pelo autor (fls. 266/274).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Quanto ao mérito recursal, portanto, no que tange aos períodos ora controvertidos, reconhecidos em r. sentença de 1º grau como especiais, especificamente devido à exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais ou, alternativamente, de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Para tanto, instruiu-se estes autos com o formulário DSS-8030 de fl. 64, laudo pericial (fl. 65) e perfil profissiográfico previdenciário (fls. 237/239), de modo a se demonstrar, cabalmente, que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de: a-) 91,9 dB (entre 03/01/84 e 31/12/02); b-) 85,8 dB (de 01/01/03 a 31/12/04) e c-) 86,6 dB (de 01/01/05 até 09/06/05).
Com efeito, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Repita-se, por ora, entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por fim, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, considerando-se apenas que, dentre o interregno de 01/01/2003 a 18/11/2003, o autor esteve sujeito a níveis de ruído inferiores ao limite legal, por ora reformo a sentença apenas para afastar a especialidade de tal período. No mais, a mesma deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos ou PPPs de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Em assim sendo, conforme planilha anexa, considerando-se os especiais aqui reconhecidos, mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 38 anos e 12 dias de serviço, já convertidos os tempos especiais em comuns; bem como com mais de 25 anos de tempo de serviço especial, até a data do requerimento administrativo (09/06/05) - fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição ou especial, como entender para si mais vantajoso. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados.
O termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (09/06/2005), tendo em vista que o autor, tão logo negado seu recurso administrativo acerca do pedido do benefício em referência, moveu a presente ação judicial (cf. contracapa dos autos).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período compreendido entre 01/01/03 e 18/11/03, e, em maior extensão, dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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