
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005515-96.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de natureza previdenciária, rito ordinário, ajuizada por WALDER AUGUSTO DA SILVA FILHO, objetivando o pagamento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo até a data de início do pagamento do benefício.
A r. sentença de fls. 61/62 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento dos valores atrasados, referentes ao período de 22/01/1998 a 05/2002, com correção monetária calculada nos termos da Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Egrégio Conselho da Justiça Federal e Súmula nº 8 do E. TRF da 3ª Região (correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício), com juros de 1% ao mês, contados da citação. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas (Súmula nº 111, do STJ) e considerando o caráter alimentar da prestação, deferiu a tutela antecipada para determinar que o INSS proceda a auditagem e respectiva liberação do pagamento dos atrasados do benefício NB: 42/125.354.655-7. Sem custas. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 74/84, alega o INSS a impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas através de tutela antecipada. Sustenta, em síntese, que os valores atrasados devem ser pagos por meio de precatório e alega ofensa ao disposto no artigo 100, caput e parágrafos da CF, bem como ao artigo 730 do CPC. Requer, ainda, a redução da verba honorária e a alteração nos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 89/92.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo segurado Walder Augusto da Silva Filho. Narra a petição inicial que, requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o mesmo foi concedido a partir de 18/02/2002. No entanto, desde a concessão do benefício, não recebeu os valores atrasados a que tem direito até a data de início do pagamento.
De fato, a documentação juntada aos autos comprova a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a existência de saldo referente aos valores em atraso, a contar do requerimento administrativo (fl. 09).
Dessa forma, legítima a pretensão do autor em ajuizar a presente demanda.
Quanto à alegação de que os valores atrasados devem ser pagos por meio de precatório e não através de tutela antecipada, razão assiste ao INSS. Senão vejamos:
Dispõe o art. 100 da CF/88 que toda a dívida da União, Estado e Município, à exceção dos créditos de natureza alimentícia, deverá ser paga na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Somente com o advento do §3º do art. 100 da CF/88, acrescido pela EC nº 20/98, referido preceito restou mitigado, sendo cumpridas as obrigações definidas em lei como "de pequeno valor" independentemente de precatório, desde que transitada em julgado a sentença judicial.
Cumpre ressaltar que o disposto nos arts. 3º e 17, § 1º, da L. 10.259/01 alterou o limite previsto no artigo 128 da Lei 8.213/91 para o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Ante os dispositivos constitucionais e legais supracitados, o pagamento de valores atrasados somente pode ser efetuado por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor - RPV, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não em sede de tutela antecipada.
Nesse sentido, segue entendimento desta Corte:
No mais, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor da condenação, afastada, no caso, a incidência da Súmula nº 111 do STJ, considerando que inexistem parcelas vencidas até a sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, a fim de revogar a tutela concedida, estabelecer que o pagamento dos valores em atraso somente pode ser efetuado por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor - RPV, que a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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