
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002351-55.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de natureza previdenciária, rito ordinário, ajuizada por ARLINDO AUGUSTO DA SILVA, objetivando o pagamento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo até a data de início do pagamento do benefício.
A r. sentença de fls. 159/161 julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS no pagamento dos valores devidos ao autor entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento do benefício, acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, bem como de correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 166/172, pugna o INSS, preliminarmente, pela suspensão da tutela antecipada. Requer, ainda, a redução da verba honorária.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Ressalto, inicialmente, que a alegação de suspensão da tutela antecipada não merece ser conhecida, pois não guarda pertinência com a decisão recorrida, a qual, em momento algum, concedeu referido provimento antecipatório.
Com relação à ação de cobrança ajuizada pelo segurado Arlindo Augusto da Silva, narra a petição inicial que, requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o mesmo foi concedido a partir de 01/07/2002. No entanto, a despeito de implantada a renda mensal atualizada, não recebeu os valores atrasados a que tem direito desde a data do requerimento administrativo. Por esta razão, requer o pagamento das prestações vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais.
De fato, a documentação juntada aos autos (fls. 50/148) comprova a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a existência de saldo referente aos valores em atraso, a contar do requerimento administrativo (fls. 145/147).
Ademais, a petição de fl. 150 informa que os valores em atraso já foram pagos de forma administrativa em 16/01/2009.
Dessa forma, legítima a pretensão do autor em ajuizar a presente demanda.
Irretocável, portanto, a r. sentença ao determinar o regular pagamento das verbas em atraso.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, afastada, no caso, a aplicação do verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que inexistem parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação e dou parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, igualmente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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