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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. COISA...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:36:19

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. 1. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a cobrança de valores atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, posto que o pleito formulado no processo 2007.61.03.000356-4 englobaria o pedido formulado nos presentes autos. 2. Diante trânsito em julgado da decisão monocrática, proferida nos autos do Processo 2007.61.03.000356-4, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, cabendo determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual. 3. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 4. Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, cabendo afastar a alegação de litigância de má-fé. 5. Remessa oficial provida, para determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual. Apelação do INSS parcialmente provida, para condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1657881 - 0028702-24.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028702-24.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.028702-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ097139 ANA PAULA PEREIRA CONDE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LINO FELIPE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SANTA ISABEL SP
No. ORIG.:08.00.00132-1 2 Vr SANTA ISABEL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a cobrança de valores atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, posto que o pleito formulado no processo 2007.61.03.000356-4 englobaria o pedido formulado nos presentes autos.
2. Diante trânsito em julgado da decisão monocrática, proferida nos autos do Processo 2007.61.03.000356-4, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, cabendo determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual.
3. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
4. Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, cabendo afastar a alegação de litigância de má-fé.
5. Remessa oficial provida, para determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual. Apelação do INSS parcialmente provida, para condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial; e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 06/03/2017 17:58:49



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028702-24.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.028702-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ097139 ANA PAULA PEREIRA CONDE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LINO FELIPE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SANTA ISABEL SP
No. ORIG.:08.00.00132-1 2 Vr SANTA ISABEL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 137.734.204-4) desde a data do requerimento administrativo (13/12/2005) até a data do início de pagamento (02/05/2007).

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento dos valores retroativos do benefício do autor no período de 13/12/2005 a 21/03/2007, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Em sede de apelação, o INSS alega que o benefício do autor foi concedido por ação judicial em sede de antecipação de tutela (Processo 2007.61.03.000356-4), pendente de julgamento nesta Corte. Aduz que as parcelas em atraso serão pagas nos próprios autos judiciais, em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual requer a reforma do julgado. Requer, ainda, a condenação do autor em litigância de má-fé. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 bem como a redução da verba honorária, observada a Súmula 111 do STJ.

Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.

Verificado o trânsito em julgado do processo 2007.61.03.000356-4 em 22/07/2015 (fls. 137/9), a parte autora requereu a extinção da ação, com a condenação da ré nas verbas de sucumbência.

O INSS reiterou o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):



Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 137.734.204-4) desde a data do requerimento administrativo (13/12/2005) até a data do início de pagamento (02/05/2007).

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento dos valores retroativos do benefício do autor no período de 13/12/2005 a 21/03/2007, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 2007.63.03.000356-4, perante a 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, em 17/01/2007, no qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial, desde a data do requerimento administrativo (13/12/2005), tendo a sentença julgado procedente o pedido formulado na inicial e, posteriormente, confirmada por decisão proferida por esta Relatoria, transitada em julgado em 21/07/2015 (fls. 136/9); e o presente feito, distribuído sob n° 2011.03.99.028702-2 em 17/05/2007, perante a Vara Estadual de Jacareí/SP, no qual a parte autora pleiteia o pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação do INSS, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido.

Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a cobrança de valores atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, posto que o pleito formulado no processo 2007.61.03.000356-4 englobaria o pedido formulado nos presentes autos.

Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil IV - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)

Destarte, diante trânsito em julgado da decisão monocrática, proferida nos autos do Processo 2007.61.03.000356-4, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, cabendo determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual.

Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, cabendo afastar a alegação de litigância de má-fé.

Ante ao exposto, dou provimento à remessa oficial, para determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual; e dou parcial provimento à apelação do INSS, para condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 06/03/2017 17:58:53



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