D.E. Publicado em 15/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial; e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028702-24.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 137.734.204-4) desde a data do requerimento administrativo (13/12/2005) até a data do início de pagamento (02/05/2007).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento dos valores retroativos do benefício do autor no período de 13/12/2005 a 21/03/2007, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em sede de apelação, o INSS alega que o benefício do autor foi concedido por ação judicial em sede de antecipação de tutela (Processo 2007.61.03.000356-4), pendente de julgamento nesta Corte. Aduz que as parcelas em atraso serão pagas nos próprios autos judiciais, em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual requer a reforma do julgado. Requer, ainda, a condenação do autor em litigância de má-fé. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 bem como a redução da verba honorária, observada a Súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
Verificado o trânsito em julgado do processo 2007.61.03.000356-4 em 22/07/2015 (fls. 137/9), a parte autora requereu a extinção da ação, com a condenação da ré nas verbas de sucumbência.
O INSS reiterou o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 137.734.204-4) desde a data do requerimento administrativo (13/12/2005) até a data do início de pagamento (02/05/2007).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento dos valores retroativos do benefício do autor no período de 13/12/2005 a 21/03/2007, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 2007.63.03.000356-4, perante a 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, em 17/01/2007, no qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial, desde a data do requerimento administrativo (13/12/2005), tendo a sentença julgado procedente o pedido formulado na inicial e, posteriormente, confirmada por decisão proferida por esta Relatoria, transitada em julgado em 21/07/2015 (fls. 136/9); e o presente feito, distribuído sob n° 2011.03.99.028702-2 em 17/05/2007, perante a Vara Estadual de Jacareí/SP, no qual a parte autora pleiteia o pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação do INSS, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido.
Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a cobrança de valores atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, posto que o pleito formulado no processo 2007.61.03.000356-4 englobaria o pedido formulado nos presentes autos.
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
Destarte, diante trânsito em julgado da decisão monocrática, proferida nos autos do Processo 2007.61.03.000356-4, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, cabendo determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, cabendo afastar a alegação de litigância de má-fé.
Ante ao exposto, dou provimento à remessa oficial, para determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual; e dou parcial provimento à apelação do INSS, para condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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