
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, quanto ao pedido principal de pagamento dos atrasados e à correção monetária, de ofício, julgar extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; conhecer, em parte, da apelação do INSS e da remessa necessária, e na parte conhecida, dar-lhes parcial provimento, para afastar a incidência dos juros de mora, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005920-63.2005.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por RUY FRANCISCO, objetivando o pagamento de parcelas em atraso referentes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 72/75 julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o INSS, "no prazo de 10 (dez) dias, conclua a auditoria no processo administrativo referente ao benefício nº 118.724.701-1, liberando os valores atrasados devidos relativos ao PAB (pagamento alternativo)", acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Em razões recursais de fls. 80/91, pugna o autor pela reforma da sentença, quanto aos juros de mora, postulando a sua incidência em 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação, requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios fixados para 15% do valor em litígio.
O INSS, por sua vez, às fls. 108/114, argumenta que já foi pago o crédito, inexistindo interesse de agir quanto à correção monetária das parcelas vencidas. Defende a improcedência do pedido de aplicação dos juros, dada a ausência de previsão legal para a sua incidência.
Intimadas as partes, ambas apresentaram contrarrazões (fls. 101/107 e 119/134).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 13/11/2002, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 03/06/2005. Diante da existência de valores a pagar, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e juros de mora.
No caso dos autos, a Carta de Concessão de fl. 23 comprova a implantação, ao demandante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 13/11/2002.
O documento oficial extraído do Sistema DATAPREV, juntado à fl. 115, comprova o pagamento, em 18/10/2005, referente às parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 118.724.701-01, devidas no lapso temporal compreendido entre 13/11/2002 e 30/04/2005.
Além disso, por meio das informações constantes na CONSULTA HISCREWEB - HISTÓRICO DE CRÉDITOS E BENEFÍCIO ora anexados, que passam a integrar a presente decisão, resta claro que o crédito pago ao autor em 18/10/2005, em decorrência dos valores atrasados de seu benefício entre 13/11/2002 e 30/04/2005, foi corrigido monetariamente, consoante se observa pela menção CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO CONCESSÃO.
Sendo assim, quanto ao pedido principal de pagamento dos atrasados e à correção monetária, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, haja vista que o pleito da parte autora foi integralmente atendido na esfera administrativa.
Nesse sentido, colaciono precedente desta E. Corte Regional:
No mais, esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido. É o que extrai dos julgados a seguir transcritos:
Cumpre acrescentar, ainda, que nesta sede, poder-se-ia, tão somente, apurar os juros de mora incidentes a partir da citação, situação que, no entanto, não se opera, na medida em que, o adimplemento demonstrado à fl. 115 foi honrado dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias - determinado judicialmente à fl. 60 dos autos - eis que a citação foi efetivada em 26/09/2005 e o pagamento se deu em 18/10/2005 (fls. 63 e 115).
Por fim, pelo princípio da causalidade, realizado o pagamento apenas após o ato citatório, imputa-se à autarquia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. E nesse ponto, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, quanto ao pedido principal de pagamento dos atrasados e à correção monetária, de ofício, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; conheço, em parte, da apelação do INSS e da remessa necessária, e na parte conhecida, dou-lhes parcial provimento, para afastar a incidência dos juros de mora, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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