
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006325-79.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ADÃO CUSTODIO CAETANO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança de valores devidos a título de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso de benefício previdenciário de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 46/48 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 52/57, a parte autora pugna pela reforma do decisum, ao argumento de ter sido comprovada a existência de diferenças não pagas pelo INSS, aduzindo, ainda, que "os juros moratórios, cuja natureza jurídica é eminentemente civil, buscam compensar o atraso no adimplemento da obrigação".
Contrarrazões do INSS às fls. 60/61.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 21/05/1997, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 23/01/2002. Diante da suposta existência de valores a receber (correção monetária e juros de mora incidentes sobre o PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), bem como da recusa da autarquia em solver o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido.
No caso dos autos, a Carta de Concessão de fls. 10/11 comprova a implantação, ao demandante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 21/05/1997.
No curso da presente demanda, comprovou-se, ainda, que o INSS efetivou o pagamento do crédito (parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 106.651.622-4, devidas no lapso temporal compreendido entre 21/05/1997 e 31/12/2001), acrescido de correção monetária, conforme "Relação Detalhada de Créditos" coligida à fl. 24, corroborada pelo parecer da Contadoria do Juízo, a qual consignou que "os índices de correção aplicados pelo INSS estão corretos" (fl. 35). De se ressaltar que o pagamento em questão foi feito na data de 01/04/2002, ou seja, logo após a implantação do beneplácito e muito antes do ajuizamento da ação.
A r. sentença julgou improcedente o pleito revisional, sob o fundamento de que "no que tange ao pagamento dos juros moratórios, encontra-se pacificado na jurisprudência que, versando sobre benefícios previdenciários, somente incidem a partir da citação" (fl. 47).
A parte autora, por sua vez, em seu apelo, alega que faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de juros de mora, os quais foram excluídos do montante apurado pelo INSS.
O decisum, todavia, não merece reparos.
Com efeito, esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido. É o que extrai dos julgados a seguir transcritos:
Ausente, portanto, a previsão legal, não há que se falar em incidência de juros moratórios sobre valores apurados durante o processo administrativo - e tampouco na existência de débito a ser solvido por parte do INSS, já que a correção monetária foi corretamente aplicada - sendo de rigor a manutenção da improcedência do pedido constante da exordial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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