Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004297-30.2015.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS EM
ATRASO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária e dos
juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/111.548.901-9). Alega que, em razão do lapso temporal decorrido
entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação, foi gerado o PAB -
Pagamento Alternativo de Benefício - referente aos valores em atraso, o qual foi adimplido pelo
INSS, no curso do processo, sem a incidência de juros de mora e sem a aplicação da correção
monetária.
2 - Com efeito, esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da
incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo
administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB -
Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
3 - Ausente, portanto, a previsão legal, não há se falar em incidência de juros moratórios sobre
valores apurados durante o processo administrativo, sendo de rigor a improcedência do pedido,
no ponto.
4 - Noutro giro, constata-se que o INSS efetuou o pagamento do valor devido, no importe de R$
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
301.538,78 (ID 48032125 - Pág. 112), com correção monetária, vez que superior ao montante
inicialmente indicado de R$ 253.890,83 (ID 48032125 - Pág. 20). Contudo, de se ressaltar que
inexiste indicação dos índices de correção aplicados, não se podendo aferir se a liberação do
valor a título de atrasados restou correta.
5 - Adequada, assim, a pretensão de pagamento da correção monetária incidente sobre as
parcelas pretéritas e patente o direito da parte autora ao recebimento das diferenças devidas pelo
ente previdenciário, compensando-se os valore pagos sob o mesmo fundamento.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
9 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004297-30.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DONIZETE MARCONDES DA MOTA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A, THAIS DE
ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004297-30.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DONIZETE MARCONDES DA MOTA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A, THAIS DE
ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DONIZETE MARCONDES DA MOTA, em ação
previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
objetivando a cobrança das parcelas em atraso relativas ao benefício previdenciário de sua
titularidade.
A r. sentença (ID 48032125 - Págs. 107/108) extinguiu o feito sem resolução do mérito, “por
falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493 do
Código de Processo Civil”. Em razão da demora no pagamento das parcelas, com base no
princípio da causalidade, condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados no percentual
mínimo legal, com base nos valores pagos administrativamente referentes aos atrasados.
Em razões recursais (ID 48032125 - Pág. 116/124), a parte autora defende o pagamento de
juros de mora e correção monetária sobre os valores quitados tardiamente pelo INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004297-30.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DONIZETE MARCONDES DA MOTA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A, THAIS DE
ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária e dos
juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/111.548.901-9). Alega que, em razão do lapso temporal decorrido
entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação, foi gerado o PAB -
Pagamento Alternativo de Benefício - referente aos valores em atraso, o qual foi adimplido pelo
INSS, no curso do processo, sem a incidência de juros de mora e sem a aplicação da correção
monetária.
Não merece ser acolhido o pleito no tocante à incidência dos juros de mora.
Com efeito, esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da
incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do
processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez,
ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
É o que se extrai dos julgados a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO -
PAB. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
- De acordo com o princípio da legalidade, o administrador público somente está autorizado a
fazer ou a deixar de fazer aquilo que a lei determina (art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da
Constituição Federal de 1988).
-Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que nunca houve a previsão
de incidência de juros moratórios sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, mas tão somente a determinação de que tais valores fossem
corrigidos monetariamente com o escopo de manter o poder aquisitivo da moeda. A propósito:
art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (na sua redação original), posteriormente renumerado pela Lei
nº 8.444/92 e revogado, ao final, pela Lei nº 8.880/94.
- Não prospera o pleito de condenação do ente público ao pagamento de juros moratórios
incidentes sobre os valores acumulados decorrentes do tramitar de procedimento administrativo
concessório de prestação previdenciária. Precedentes desta E. Corte Regional.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1935452 - 0008073-
43.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALORES PAGOS EM ATRASO NA
VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À CORREÇÃO
MONETÁRIA. INDEVIDOS JUROS DE MORA SOBRE VALORE PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
(...)
3.Não há qualquer previsão de incidência de juros de mora sobre valores pagos em atraso na
via administrativa, não sendo aplicável à espécie a previsão do art. 45, IV da Lei 8.212/91, que
trata especificamente de custeio da seguridade.
4. Não prosperam os cálculos apresentados pela parte autora, que pretende pela via oblíqua da
ação monitória, aplicar indevidamente juros de mora sobre os valores pagos
administrativamente.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Matéria preliminar acolhida. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida
providas."
(AC nº 2009.03.99.016632-7/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017) (grifos
nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PRELIMINAR REJEITADA.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. Afastada a preliminar de julgamento ultra petita, considerando que o Juízo a quo proferiu a r.
sentença nos limites do pedido inicial.
2. Caso em que a pensão por morte (NB 105.255.262-2) foi efetivamente concedida em
30/11/2006, com DIB em 22/08/1996. Considerada a demora na concessão do benefício, foi
gerado crédito de valores atrasados, compondo o PAB, no valor de R$ 188.259,12, pago em
2008. A contadoria judicial apresentou cálculos, informando a existência de diferença em favor
da autora, após a apuração dos valores devidos (R$ 194.732,69), observados os valores pagos
na esfera administrativa, sem a incidência de juros de mora
3.Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados
desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam
preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
4. Por outro lado, cumpre afastar a pretensão da parte autora quanto à incidência de juros de
mora durante o processo administrativo, tendo em vista que a Lei nº 8.213/91 não prevê o
pagamento de juros de mora, observando-se, ainda, o princípio da legalidade administrativa
(artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88). Ademais, conforme destacado pela r. sentença, parte
substancial dos valores devidos foi paga administrativamente, cabendo a incidência moratória
apenas sobre o valor remanescente (R$ 6.473,57), a partir da citação.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do
E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do
julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao
ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data
são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e
artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante
o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação da parte autora improvida. Parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os
consectários legais."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1701250 - 0002583-
39.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016) (grifos nossos)
Ausente, portanto, a previsão legal, não há se falar em incidência de juros moratórios sobre
valores apurados durante o processo administrativo, sendo de rigor a improcedência do pedido,
no ponto.
Noutro giro, constata-se que o INSS efetuou o pagamento do valor devido, no importe de R$
301.538,78 (ID 48032125 - Pág. 112), com correção monetária, vez que superior ao montante
inicialmente indicado de R$ 253.890,83 (ID 48032125 - Pág. 20). Contudo, de se ressaltar que
inexiste indicação dos índices de correção aplicados, não se podendo aferir se a liberação do
valor a título de atrasados restou correta.
Quanto ao tema, deve ser observado o disposto no verbete nº 8 da súmula desta Egrégia Corte
Regional, a qual prevê que "em se tratando de matéria previdenciária,incide a correção
monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização
em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período
compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
(grifos nossos)
De se destacar, ainda, nesse sentido, a norma prevista no art. 175, do Decreto nº 3.048/99,in
verbis:
"Art. 175. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso,
independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido
monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que
deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento."
Adequada, assim, a pretensão de pagamento da correção monetária incidente sobre as
parcelas pretéritas e patente o direito da parte autora ao recebimento das diferenças devidas
pelo ente previdenciário, compensando-se os valore pagos sob o mesmo fundamento.
A corroborar o entendimento acima explicitado, vejam-se os julgados deste E. Tribunal a seguir
transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO ALTERNATIVO
DE BENEFÍCIO - PAB. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
(...)
- DO PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. De acordo com o princípio da legalidade, o administrador público somente está
autorizado a fazer ou a deixar de fazer aquilo que a lei determina (art. 5º, II, c.c. art. 37, caput,
ambos da Constituição Federal de 1988).
- Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que, a despeito de nunca ter
havido previsão de incidência de juros moratórios sobre importes pagos acumuladamente pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sempre existiu a determinação de que tais valores
fossem corrigidos monetariamente com o escopo de manter o poder aquisitivo da moeda. A
propósito: art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (na sua redação original), posteriormente renumerado
pela Lei nº 8.444/92 e revogado, ao final, pela Lei nº 8.880/94.
-O art. 175, do Decreto nº 3.048/99, desde sua redação original, já contemplava a hipótese de
incidência de correção monetária no pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuados
com atraso por responsabilidade da Previdência Social. Atualmente, indicado preceito vige com
a redação conferida pelo Decreto nº 6.772/08, cuja norma prescreve que "o pagamento de
parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora
e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou
devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado
no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento".
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1670373 - 0010397-
05.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PRELIMINAR REJEITADA.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. Afastada a preliminar de julgamento ultra petita, considerando que o Juízo a quo proferiu a r.
sentença nos limites do pedido inicial.
2. Caso em que a pensão por morte (NB 105.255.262-2) foi efetivamente concedida em
30/11/2006, com DIB em 22/08/1996. Considerada a demora na concessão do benefício, foi
gerado crédito de valores atrasados, compondo o PAB, no valor de R$ 188.259,12, pago em
2008. A contadoria judicial apresentou cálculos, informando a existência de diferença em favor
da autora, após a apuração dos valores devidos (R$ 194.732,69), observados os valores pagos
na esfera administrativa, sem a incidência de juros de mora
3.Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados
desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam
preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
4. Por outro lado, cumpre afastar a pretensão da parte autora quanto à incidência de juros de
mora durante o processo administrativo, tendo em vista que a Lei nº 8.213/91 não prevê o
pagamento de juros de mora, observando-se, ainda, o princípio da legalidade administrativa
(artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88). Ademais, conforme destacado pela r. sentença, parte
substancial dos valores devidos foi paga administrativamente, cabendo a incidência moratória
apenas sobre o valor remanescente (R$ 6.473,57), a partir da citação.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do
E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do
julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
(...)
8. Apelação da parte autora improvida. Parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os
consectários legais."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1701250 - 0002583-
39.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016) (grifos nossos)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como estabelecer
que, sobre a atualização monetária das parcelas em atraso compreendidas no período de
20/10/1998 a 31/07/2014, incidirá o mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos
benefícios do RGPS e para fixar os juros de mora, desde a citação, de acordo com o mesmo
Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS EM
ATRASO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária e
dos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/111.548.901-9). Alega que, em razão do lapso temporal
decorrido entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação, foi
gerado o PAB - Pagamento Alternativo de Benefício - referente aos valores em atraso, o qual foi
adimplido pelo INSS, no curso do processo, sem a incidência de juros de mora e sem a
aplicação da correção monetária.
2 - Com efeito, esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da
incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do
processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez,
ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
3 - Ausente, portanto, a previsão legal, não há se falar em incidência de juros moratórios sobre
valores apurados durante o processo administrativo, sendo de rigor a improcedência do pedido,
no ponto.
4 - Noutro giro, constata-se que o INSS efetuou o pagamento do valor devido, no importe de R$
301.538,78 (ID 48032125 - Pág. 112), com correção monetária, vez que superior ao montante
inicialmente indicado de R$ 253.890,83 (ID 48032125 - Pág. 20). Contudo, de se ressaltar que
inexiste indicação dos índices de correção aplicados, não se podendo aferir se a liberação do
valor a título de atrasados restou correta.
5 - Adequada, assim, a pretensão de pagamento da correção monetária incidente sobre as
parcelas pretéritas e patente o direito da parte autora ao recebimento das diferenças devidas
pelo ente previdenciário, compensando-se os valore pagos sob o mesmo fundamento.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
9 - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como estabelecer
que, sobre a atualização monetária das parcelas em atraso compreendidas no período de
20/10/1998 a 31/07/2014, incidirá o mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos
benefícios do RGPS e para fixar os juros de mora desde a citação, de acordo com o mesmo
Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
