Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1354230 / SP
0047328-96.2008.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RETROATIVIDADE DA DIB. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
8 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Holdercim Brasil SA." entre 23/05/1981 a
30/09/1983 e 01/10/1983 a 26/08/1986, os formulários de fls. 42 e 43, juntamente com os
laudos periciais de fls. 44 e 45, estes assinados por engenheiros de segurança, demonstram
que o autor estava sujeito, de modo habitual e permanente, a ruído de 91dB.
10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como
especiais os interregnos entre 23/05/1981 a 30/09/1983 e 01/10/1983 a 26/08/1986, eis que o
ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal nos respectivos períodos (80dB).
11 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201,
§7º, I, da Constituição Federal.
12 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98,
que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a
data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho
no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer
outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve a
aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua
publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la.
13 - Somando-se os períodos reconhecidos nesta demanda ao período incontroverso
reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 17/19), e consoante inclusive a planilha
elaborada no Juizado Especial Federal (fl. 11), verifica-se que, até 16/12/1998, data de
publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 31 anos, 5 meses e 26 dias, o
que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base
na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela r. sentença de primeiro grau.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, bem como à remessa necessária, sendo que o Des. Federal Toru
Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial
provimento à remessa necessária em menor extensão, para manter o termo inicial do benefício
na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
