APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000152-47.2014.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RAFAEL BATISTA MERGULHAO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO - SP237446
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000152-47.2014.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RAFAEL BATISTA MERGULHAO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO - SP237446
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Impondo o ordenamento previdenciário início material de prova para a evidência de certa atividade laboral em tom especial como nos autos desejado, para fins de concessão de benefício de aposentadoria, por um lado teve a nota marcante, a contestação oferecida, de se preocupar com o todo da contagem de tempo que se deseja denotar, sem se ater o órgão autárquico em impugnar - assim se o caso, evidentemente - em específico a qualquer dos períodos de labor, alvejados a respeito daquele fim, enquanto por outro constata-se conquistou, em parte, êxito o pólo demandante, assim se descendo a cada vinculo posto sob exame. Realmente, diante de todos os vínculos afirmados sujeitos a agentes agressivos, examinados os documentos coligidos, límpida a insuficiência, seja de afirmações patronais como as de fis. 26, 31 e 32, seja quanto àquelas relacionadas a atividades exercidas como em condições especiais, quando inexistente laudo técnico pericial a atestar o teor da atividade afirmada exercida sob agentes nocivos, como se dá a fls. 35/37, 38/39 e 40/4 1. Assim e com precisão a revelar declaração patronal a envolver laudo técnico, unicamente repousa o lastro laboral prestado perante a Indústria Benflex, conforme fls. 33 e 34, demonstrando-se sujeição a ruído em intensidade ali descrita, tida por agressiva, envolvendo o período de 25.10.72 até 13.04.73. Portanto, ônus probatório apenas em parte desincumbido pelo autor, tão-somente evidenciado o cunho especial da atividade desempenhada perante a Indústria Benflex, no período de 25.10.72 até 13.04.73, de rigor se revela a declaração pertinente, para que oportunamente dela se valha o segurando perante a Previdência: aqui, então, merece destaque se remeta tudo o mais que postulado nesta ação para o plano administrativo, exatamente em função do desfecho; da conclusão aqui firmada, esfera aquela então competente para recepcionar pleito de aposentadoria, processá-lo, fazer cálculos e, potencialmente, contas de pagamento, segundo a lei da espécie julgo parcialmente procedente o pedido ajuizado, para o fim de declarar como de atividade especial o período trabalhado de 25.10.72 até 13.04.73
“De início, verifica-se que os interregnos ainda controversos correspondem à atividade urbana, em condição especial, nos períodos de 01/03/1962 a 13/03/1967, 01/04/1968 a 27/08/1970, 15/12/1970 a 10/05/1971, 01/07/1972 a 10/10/1972, 25/10/1972 a 13/04/1973, 01/06/1973 a 18/02/1974, 01/08/1974 a 31/10/1975, 05/02/1976 a 29/09/1976, 01/11/1976 a 27/04/1978, 02/01/1979 a 14/07/1982, 02/05/1985 a 28/02/1989, 01/06/1989 a 19/11/1993, 19/01/1995 a 16/01/1998 e de 01/06/1999 a 31/03/2002. Assim, deve ser considerado especial o período de 25/10/1972 a 13/04/1973, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme os documentos acostados nas fls. 33/34, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Da mesma forma, devem ser considerados especiais 01/03/1962 a 13/03/1967 01/04/1968 a 27/08/1970 02/05/1985 a 28/02/1989 01/06/1989 a 19/11/1993 considerada especial 19/01/1995 a 29/04/1995 períodos de 01/08/1974 a 31/10/1975 30/04/1995 a 16/01/1998 considerados comuns aposentadoria pretendida, na sua forma integral termo inicial do benefício deve retroagir à data da citação
"§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP (autos n. 0007441-06.2008.8.26.0114), julgada procedente em sede de apelação para conceder o auxílio-doença acidentário, pendente de julgamento de Recurso Especial.
- Porém, a parte autora ajuizou a presente ação, visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Não é possível que se ingresse com ação previdenciária enquanto ainda em curso ação acidentária que possui o mesmo fato gerador (doença incapacitante).
- Uma vez em trâmite outra ação previdenciária, restou configurada a litispendência. Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da Justiça.
- Apelação conhecida e desprovida."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002950-94.2017.4.03.6105, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019)
Em relação à condenação em litigância de má-fé, deve ser acolhido o pedido do autor de exclusão das multas e da indenização.
No que diz respeito a essa penalidade processual, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
In casu
, vejo que o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da matéria, o grau de escolaridade e a idade do segurado. Ademais, a arguição de causa impeditiva ao processamento da pretensão deveria ter sido alegada pela ré como matéria de defesa, a luz do disposto no artigo 301, V, do CPC/73 (atual artigo 337, VI, do NCPC), no Processo n. 523/02.Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do autor,
para afastar sua condenação no pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o cômputo do período de 19/01/1995 a 16/01/1998, reconhecido em reclamação trabalhista, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com a inclusão no cálculo do benefício dos salários de contribuição reconhecidos em reclamação trabalhista.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência.
3 - Em decisão monocrática proferida em 13/08/2015 nos autos nº 2003.61.08.006626-6, verifica-se que foram reconhecidos períodos de labor especial, inclusive com o cômputo como especial de parte do período reconhecido em reclamação trabalhista, além da condenação do INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação (14/06/2004).
4 - Desta forma, verifica-se a litispendência entre as ações, inclusive, com a ocorrência de coisa julgada, eis que os pedidos do autor nos autos nº 0000152-47.2014.4.036.6108 já foram analisados no processo nº 2003.61.08.006626-6 (0006626-20.2003.4.03.6108); assim, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, vigente à época dos fatos (art. 485, V do CPC).
5 - Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015).
6 - Em relação à condenação em litigância de má-fé, deve ser acolhido o pedido do autor de exclusão das multas e da indenização.
7 - No que diz respeito a essa penalidade processual, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
8 - O autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da matéria, o grau de escolaridade e a idade do segurado. Ademais, a arguição de causa impeditiva ao processamento da pretensão deveria ter sido alegada pela ré como matéria de defesa, a luz do disposto no artigo 301, V, do CPC/73 (atual artigo 337, VI, do NCPC), no Processo n. 523/02.
9 - Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, para afastar sua condenação no pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.