
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004716-88.2009.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ FERREIRA GOMES em ação previdenciária na qual tem por objeto o reconhecimento como comum do período de 17/10/2006 a 06/03/2008, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Às fls.149/150, a sentença julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC/73, ao fundamento de que "a parte autora, devidamente intimada, deixou de produzir outas provas que corroborassem a sentença trabalhista, demonstrando o efetivo exercício da atividade laborativa", concluindo não ser "possível o reconhecimento do período posterior a dezembro de 2006, quando houve a última contribuição por parte do empregador", apontando ainda a não juntada dos autos da ação trabalhista em sua integralidade.
No apelo de fls. 153/160, o autor, prequestionando a matéria, alega que a Reclamação Trabalhista foi proposta para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho em face da inadimplência da empregadora com relação às verbas trabalhista desde o ano de 2006, até porque o vínculo empregatício já se encontrava devidamente anotado em CTPS. Sustenta ainda que, a sentença trabalhista condenou a empregadora no pagamento das verbas de natureza previdenciária e fiscal, descontando-se dos créditos o valor devido pelo empregado, havendo assim a "necessária contrapartida das contribuições vertidas pelo trabalhador em seu favor, para fins de cálculo de benefícios", reputando "paradoxal negar a contagem do tempo de contribuição cuja incidência tributária já se fez".
Em contrarrazões, a autarquia reitera os argumentos expostos em contestação (fls.163), subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor almeja a contabilização como tempo serviço o período de 17/10/2006 a 06/03/2008 ao argumento de que o vínculo empregatício se encontra comprovado conforme anotações lançadas na CTPS e pela sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a qual procedeu à rescisão indireta do contrato de trabalho, não podendo ser penalizado pela arbitrariedade da empregadora que não procedeu aos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias nas suas épocas devidas, as quais serão vertidas aos cofres da Previdência, oportunamente, com a execução do referido julgado.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Encontra-se registrado na CTPS, como data inicial do vínculo empregatício com a empregadora FRIS MOLDU CAR FRISOS a de 24/09/1992 (fl. 16), porém, a de término é a de 28/05/2008, lançada pela Diretora da Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, em cumprimento a tutela antecipada concedida por seu Juízo, conforme se denota da leitura da sentença trabalhista proferida nos autos do Processo nº 00826/2008, em reclamatória ajuizada pelo SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC (fls. 26/32).
Nos autos não consta a integralidade da mencionada reclamatória, o que não impede, através da leitura da sentença reclamatória, fazer importantes digressões.
Os empregados trabalharam normalmente até que, a partir de 2006, a empresa, em fase de recuperação judicial, deixou de proceder, com regularidade, o pagamento dos títulos trabalhistas, o que desembocou no dissídio coletivo de greve deferido pelo TRT da 2ª Região. A este respeito, o juízo trabalhista assim expõe:
Logo, pela leitura dos fatos constantes na sentença trabalhista e em conformidade com a instrução probatória verificada nos autos da reclamatória, é forçoso concluir que a empresa (que já se encontrava em fase de recuperação judicial) teve o seu quadro de funcionários trabalhando normalmente até o final do ano de 2005. E, portanto, as atividades indenizadas seriam àquelas a partir de 2006 até 28/05/2008, marco da decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Portanto, através da sentença trabalhista se constata que o efetivo labor daqueles empregados, incluindo o autor, se verificou até o ano de 2006, sendo que, a partir de então, trata-se de período indenizado por descumprir o empregador cláusula contratual que ensejou a rescisão indireta. Senão, vejamos:
De fato, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
E, por cautela, constata-se que do CNIS não consta qualquer recolhimento aos cofres da Previdência Social em decorrência da execução do julgado da sentença trabalhista.
Contudo, como bem asseverou o juízo a quo, a questão aqui é outra: laborado ou não, o vínculo empregatício, a partir de 2006, se tornou indenizável na esfera trabalhista, porém, para efeitos previdenciários, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o trabalho deve se dar de maneira efetiva, o que o autor, apesar das oportunidades que lhe foram conferidas (fl. 144), deixou de comprová-lo.
Em outras palavras: o autor não apresentou quaisquer outros documentos que comprovassem o efetivo labor, embora comprovada a existência do vínculo empregatício.
A ausência de outras provas a corroborar com aquela apontada como início de prova material, é argumento válido, portanto, em relação ao período indenizado a partir do ano de 2006 a 28/05/2008, visto que a sentença não tinha como foco a comprovação do labor e sim, o desrespeito à cláusula contratual a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Assim, não obstante o vínculo empregatício no período de 17/10/2006 a 06/03/2008 estar incluso no contrato de trabalho encerrado, por via indireta, através da reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto a discussão tem outro foco que não o da comprovação do efetivo trabalho dentro desse período, para fins previdenciários.
Escorreita, portanto, é a sentença que decretou a improcedência do pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
CARLOS DELGADO
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