Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009482-61.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A REGIME PRÓPRIO DE
SEGURIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO INSS.
1. A matéria debatida cinge-se à análise da legitimidade do INSS para integrar o polo passivo de
ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
quanto a período em que o autor trabalhou como servidor público municipal, junto à Prefeitura de
Parisi/SP.
2. Na decisão agravada, o Juízo de origem, ao acolher a preliminar de ilegitimidade do INSS,
determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural,
alegadamente desenvolvido entre 18.06.1972 a 19.09.1990.
3. Extrai-se de Certidão de Tempo de Contribuição, a informação de que o autor verteu
contribuições por mais de 21 anos parafundo de seguridade municipal
4. Está pacificado o entendimento neste e. Tribunal, de que o INSS é parte ilegítimapara figurar
como requerido nas ações cujo pedido abarcaperíodo laborado em regime próprio de previdência.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009482-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ROMILDO STAFANELLI FACHINETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009482-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ROMILDO STAFANELLI FACHINETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Romildo Stafanelli Fachinetti em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, acolheu a preliminar de ilegitimidade do INSS quanto aos períodos de trabalho
como servidor público municipal, e também quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, ao argumento de que o autor encontra-se vinculado a regime previdenciário próprio.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a partir de 17.06.1997, embora conste
o indicador PRPPS no sistema CNIS, as contribuições foram vertidas ao RGPS.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009482-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ROMILDO STAFANELLI FACHINETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): A matéria debatida cinge-se à análise
da legitimidade do INSS para integrar o polo passivo de ação previdenciária que objetiva a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quanto a período em que o autor
trabalhou como servidor público municipal, junto à Prefeitura de Parisi/SP.
Na decisão agravada, o Juízo de origem, ao acolher a preliminar de ilegitimidade do INSS,
determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural,
alegadamente desenvolvido entre 18.06.1972 a 19.09.1990 (ID 132166869 - pág. 115).
O autor anexou Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, pois ainda continua a exercer
suas atividades como servidor público municipal, conforme afirma na inicial da ação originária (ID
132166864 - págs.01/22). Extrai-se de aludida certidão, a informação de que o autor verteu
contribuições por mais de 21 anos para o fundo de seguridade municipal:
"CERTIFICO, em face do apurado, que o interessado conta como efetivo tempo de contribuição
ao Fundo Municipal de Seguridade Social de Parisi de 7809 dias, correspondente a 21 anos, 04
meses e 24 dias".ID132166869 - pág. 20)(Destacou-se).
Aludido documento engloba o período compreendido entre 08.05.1995 a 31.10.2017, objeto do
presente recurso.
Está pacificado o entendimento neste e. Tribunal, de que o INSS é parte ilegítimapara figurar
como requerido nas ações cujo pedido abarcaperíodo laborado em regime próprio de previdência.
Nessa direção,cito os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REGIME PRÓPRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ARTIGO 327 DO NCPC.
IMPOSSIVIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO NCPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do novo Código de Processo
Civil, que estabelece: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de
vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". A lei enumera alguns requisitos para a
cumulação, dispostos nos incisos do parágrafo 1° do art. 327 do novo CPC, quais sejam: a
compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e o tipo de procedimento.
2. No caso em exame, os pedidos da parte autora se sujeitam a competência de juízos diversos,
ou seja, da Justiça Federal no que se refere ao reconhecimento de atividade rural, sem registro
em CTPS e da Justiça Estadual no que concerne ao pedido de aposentadoria por tempo de
serviço em regime próprio.
3. Dessa forma, no tocante à concessão da aposentadoria por tempo de serviço em regime
próprio, a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do novo
CPC.
4. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
5. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores
de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho
de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar
como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
6. É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço
trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei nº
8.213/91, salvo para fins de carência e contagem recíproca.
7. Estando a parte autora vinculada a regime de previdência do serviço público, o tempo de
serviço rural ora reconhecido pode ser computado, para fins de contagem recíproca, sendo
devida, entretanto, a indenização das contribuições sociais correspondentes.
8. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação
firmada pela 10ª Turma desta Corte Regional Federal.
9. Processo extinto, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de concessão da
aposentadoria por tempo de serviço em regime próprio. Apelação da parte autora parcialmente
provida."(TRF 3 - Décima Turma - Apelação Cível nº 0013622-49.2013.4.03.9999/SP, Relatora
Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, D.E. Publicado em 05/05/2017). (Grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERÍODO ESPECIAL EM
REGIME PRÓPRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
I- In casu, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes,
também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser
extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter
especial da atividade exercida em regime estatutário, por ilegitimidade passiva ad causam.
II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
III- De ofício, extinção do processo, sem exame do mérito, ante a ilegitimidade passiva ad causam
do INSS. Apelação da parte autora improvida." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 0048665-20.2012.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA,
julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020) (Grifou-se).
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Extinção da ação, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam do INSS
relativamente ao reconhecimento das atividades especiais exercidas no serviço público federal.
2. Regime próprio de previdência - para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a
ação deve ser proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou,
em casos como o presente, em que se pleiteia a contagem recíproca, que arcará com a
indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. O autor não implementou os requisitos necessários à concessão do benefício.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese
do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
8. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento
das atividades especiais exercidas no serviço público federal (05/03/97 a 21/09/99). Apelação da
parte autora não provida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003025-
91.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em
29/07/2020, Intimação via sistema DATA: 31/07/2020) (Grifou-se).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A REGIME PRÓPRIO DE
SEGURIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO INSS.
1. A matéria debatida cinge-se à análise da legitimidade do INSS para integrar o polo passivo de
ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
quanto a período em que o autor trabalhou como servidor público municipal, junto à Prefeitura de
Parisi/SP.
2. Na decisão agravada, o Juízo de origem, ao acolher a preliminar de ilegitimidade do INSS,
determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural,
alegadamente desenvolvido entre 18.06.1972 a 19.09.1990.
3. Extrai-se de Certidão de Tempo de Contribuição, a informação de que o autor verteu
contribuições por mais de 21 anos parafundo de seguridade municipal
4. Está pacificado o entendimento neste e. Tribunal, de que o INSS é parte ilegítimapara figurar
como requerido nas ações cujo pedido abarcaperíodo laborado em regime próprio de previdência.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA