
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação da parte autora, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer como tempo comum o período trabalhado entre 10/10/1994 a 01/01/1995, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002741-93.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MAURO LUIZ BATISTA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais, com consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 143/152 julgou improcedente o pedido, afastando a especialidade dos períodos vindicados e em razão da falta de tempo de serviço suficiente para fazer jus à aposentadoria antes da promulgação da EC 20/1998. Condenou o autor no pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, afastada sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 157/160, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, alegando que trabalhou em serviços insalubres de forma habitual e permanente. Afirma que completou o tempo de contribuição para fazer jus à aposentadoria antes de 16/12/1998.
Intimada a autarquia, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
Registro que as razões do inconformismo, particularmente no que tange à especialidade vindicada, acham-se divorciadas da situação posta no caso em comento.
Com efeito, da leitura das razões recursais, constata-se, claramente, que a parte autora alega, como exclusivo fundamento de seu apelo, de forma absolutamente dissociada da motivação da r. sentença de primeiro grau, apenas a sujeição ao trabalho insalubre habitual e permanente.
No entanto, da análise da r. sentença de primeiro grau, extrai-se que o reconhecimento do trabalho especial teve fundamentação denegatória específica para cada período discutido, dentre elas: a falta de prova técnica (interregno trabalhado na empresa DIEHL), a elaboração de prova técnica com base em endereço distinto (empresa PERLEX), a insuficiência probatória do formulário SB40 (empresa ENGESA), a ausência de constatação de exposição a ruído (empresa DUMEZ) e a impropriedade do laudo técnico apresentado (empresa SEMP TOSHIBA). Sobre tais fundamentos, destaque-se, o recurso quedou-se absolutamente silente.
Verifica-se, destarte, que foram estabelecidas, in casu, as devidas razões do pedido de reforma do r. decisum a quo, sendo portanto nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 1.010, do novel CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Desta feita, no que se refere ao período de trabalho especial, o recurso não deve ser conhecido.
Cabe, adiante, apenas analisar a irresignação quanto à eventual aquisição do tempo necessário à aposentadoria para o período que antecede 16/12/1998, ainda que desprovido do tempo considerado especial.
O recorrente, embasando-se no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" apresentado às fls. 71/72, pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço temporário trabalhado para "Jurismar Serviços Empresarias Ltda." (10/10/1994 a 01/01/1995) e para "Taba SA." e "Fania Fab. Nasc. P. Aut. Veículo".
De fato, cumpre considerar como tempo de serviço o período entre 10/10/1994 a 01/01/1995, discriminado na Carteira de Trabalho da parte autora à fl. 87, eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por outro lado, não há razão para o reconhecimento dos períodos vindicados de labor nas empresas "Taba SA." e "Fania Fab. Nasc. P. Aut. Veículo", tendo em vista que não há provas da existência de tais vínculos laborais, diante do próprio reconhecimento do apelante acerca do extravio de sua CTPS.
A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
Nos termos da apelação interposta, somando-se o tempo de trabalho do autor até 16/12/1998 (28 anos, 10 meses e 22 dias), com menos de três meses do labor ora reconhecido (10/10/1994 a 01/01/1995), verifica-se que a totalidade do tempo de serviço alcançado demonstra-se insuficiente para a obtenção do direito à aposentadoria, por ser inferior a 30 (trinta) anos.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso de apelação da parte autora, e na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer como tempo comum o período trabalhado entre 10/10/1994 a 01/01/1995.
É como voto.
Desembargador Federal
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