Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EMPRESA INATIVA. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE DETER...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:14:52

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EMPRESA INATIVA. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE DETERMINADA POR ESTE E. TRIBUNAL. 1. Por ocasião do julgamento das apelações das partes, este c. Tribunal decidiu anular, de ofício, a sentença prolatada, em razão da inexistência de prova pericial. 2. Empresa inativa. Perícia a ser realizada em outro estabelecimento semelhante, por similaridade, conforme determinação inserida no v. acordão proferido. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012988-11.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/08/2021, Intimação via sistema DATA: 03/09/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012988-11.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
31/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EMPRESA INATIVA. PROVA PERICIAL
POR SIMILARIDADE DETERMINADA POR ESTE E. TRIBUNAL.
1. Por ocasião do julgamento das apelaçõesdas partes, este c. Tribunal decidiu anular, de ofício,
a sentença prolatada, em razão da inexistência de prova pericial.
2. Empresa inativa. Perícia a ser realizada em outro estabelecimento semelhante, por
similaridade, conforme determinação inserida no v. acordão proferido.
3. Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012988-11.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012988-11.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Carlos Alberto de Sousa em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a
conversão de períodos laborados em condições especiais, indeferiu a realização de perícia
indireta determinada por esta c. Corte Regional.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, cerceamento de defesa e
descumprimento de ordem judicial.
Sustenta, ainda, que a empresa Frangosul S/A Agro Avícola Industrial encontra-se desativada,
motivo pelo qual indicou empresa paradigma, tudo nos termos do v. acórdão proferido por este
Relator.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja
realizada prova pericial técnica na empresa paradigma indicada nos autos.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012988-11.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Infere-se dos documentos anexados
que o autor obteve sentença de parcial procedência para reconhecer o labor de natureza
especialem determinados períodos.
Por ocasião do julgamento das apelaçõesdas partes, este c. Tribunal decidiu, por meio do v.
acórdão colacionado no ID 161409203 – págs. 62/65, anular, de ofício, a sentença proferida,
em razão da inexistência de prova pericial.Assim, determinou-se:
“Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se
a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, e oportuna
prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as
funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras
empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.” (Grifou-se).
Baixados os autos ao Juízo de origem, foram iniciados os procedimentos para a realização da
prova técnica nas empresas laboradas pelo autor.
Instado a se manifestar sobre o retorno da carta precatória relativa à empresa Frangosul S/A
Agro Avícola Industrial, o autor comprovou a inatividade do estabelecimento e postulou a
realização da perícia em empresa paradigma, o que restou indeferido na decisão agravada, ao
argumento de que a prova indireta não seria capaz de reproduzir adequadamente as condições
pretéritas de trabalho (ID 161409203 – pág. 186).
Como se observa dos trechos extraídos da decisão colegiada, restou contemplada a exata
situação verificada no caso concreto, de maneira que a perícia por similaridadeé medida que se
impõe.
Anoto, por fim, que a valoração da prova caberá ao i. Magistrado na prolação da nova sentença,
de acordo com os laudos a serem elaborados pelos profissionais nomeados pelo Juízo, e em
cotejo com as demais provas produzidas no feito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EMPRESA INATIVA. PROVA PERICIAL
POR SIMILARIDADE DETERMINADA POR ESTE E. TRIBUNAL.

1. Por ocasião do julgamento das apelaçõesdas partes, este c. Tribunal decidiu anular, de
ofício, a sentença prolatada, em razão da inexistência de prova pericial.
2. Empresa inativa. Perícia a ser realizada em outro estabelecimento semelhante, por
similaridade, conforme determinação inserida no v. acordão proferido.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora