Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026637-14.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS SEM REGISTRO EM CTPS E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
2. Conforme artigo 63, do Decreto 3.048/99,que aprova o Regulamento da Previdência
Social,"Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de
tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, observado o disposto no §2ºdo art. 143.
3. As declarações emitidas pelos ex-empregadores equivalem à prova testemunhal reduzida a
termo, sequer submetida ao contraditório no momento de sua produção, não se configurando
como início de prova material. Precedente do c. STJ.
4.A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
(§3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99). Aoitiva de testemunhas revela-seinadequada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
paracomprovar a especialidade da atividade exercida.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026637-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JUVENAL DONIZETI FIGUEREDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA JULIANA POIANI ROCHA - SP270063-A, SUSIMARA
REGINA ZORZO - SP335198-A, MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026637-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JUVENAL DONIZETI FIGUEREDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA JULIANA POIANI ROCHA - SP270063-A, SUSIMARA
REGINA ZORZO - SP335198-A, MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Juvenal Donizeti Figueredo em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a
produção de prova testemunhal para comprovação de labor sem registro na carteira de trabalho
(02/1977 a 07/1980, 01/1981 a 10/1982), e de exercício de atividade especial (07/1995 a
04/2011).
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, possuir início de prova material,
consubstanciada em declaração de ex-empregador, necessitando da corroboração da prova
testemunhal para o período sem registro em CPTS.
Sustenta, ainda, que a oitiva de testemunhas é imprescindível para provar o labor em condições
especiais na empresa SENAI.
Aduz violação ao artigo 442 do CPC, e do art. 5º, LV, da CF/88, porquanto caracterizado o
cerceamento de defesa.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
Em ID 10739964 restou anexada aos autos a sentença proferida nos autos originais, seguida do
recurso de apelação do autor.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026637-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JUVENAL DONIZETI FIGUEREDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA JULIANA POIANI ROCHA - SP270063-A, SUSIMARA
REGINA ZORZO - SP335198-A, MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, cumpre esclarecer que,
conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
Anoto, ainda, quemesmo havendo sentença já prolatada na ação originária,reputo necessário o
julgamento dopresente recurso, dada a possibilidade, em tese, de alteração da decisão proferida.
A controvérsia posta em análisecinge-se à produção de prova testemunhal para demonstrar o
laborsem registro em determinado lapso temporal, bem como o exercício de atividade especial
noutro período.
Conforme artigo 63, do Decreto 3.048/99,que aprova o Regulamento da Previdência Social,"Não
será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de
serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
observado o disposto no §2ºdo art. 143."
Assim, para comprovação do labor no período sem registro em CTPS (02/1977 a 07/1980,
01/1981 a 10/1982), a parte agravante anexoudeclaração de recomendação de ex-empregador,
datada de 13/03/1995, com reconhecimento de firma da assinatura em 28/05/2017 (ID 12900102
- pág. 13 da ação originária).
Ocorre que as declarações emitidas pelos ex-empregadores equivalem à prova testemunhal
reduzida a termo, sequer submetida ao contraditório no momento de sua produção, não se
configurando comoinício de prova material.Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE EX- EMPREGADOR
POSTERIOR AO PERÍODO ALEGADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- A declaração prestada por ex-empregador para fins de comprovação de tempo de serviço, não
contemporânea aos fatos afirmados, não pode ser qualificada como o início de prova material
necessário para obtenção de benefício previdenciário, pois equivale à prova testemunhal,
imprestável para tal fim, nos termos da Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de divergência conhecidos e acolhidos". (STJ; EREsp nº 278.995/SP; 3ª Seção; Rel.
Min. Vicente Leal; julg. 14.08.2002; DJ 16.09.2002; pág. 137).
Inviável, portanto, a produção de prova testemunhal nessa hipótese.
Passo a analisar o pedido referente ao período compreendido entre 1995 e 2011, para o qual o
agravante pretende comprovar a especialidade da atividade exercida.
Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99,“A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
Portanto, a oitiva de testemunhas revela-se, também, inadequada para a finalidade pretendida,
vez que a prova exigida é documental e técnica. Neste sentido à colação o entendimento desta c.
Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA TÉCNICA.
NECESSIDADE.
I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT,
de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se tese
jurídica no sentido de queO rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de
possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de
imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação
apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
III- No caso em análise, tenho que não assiste razão ao agravante quanto ao pedido de oitiva de
testemunhas, porquanto a prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do
exercício de atividade especial, o qual depende de prova técnica e documental, em especial o
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pelo responsável técnico pelos registros
ambientais. Quanto à elaboração de prova pericial paracomprovação do caráter especial das
atividades desenvolvidas pelo autor deve ser garantida à parte a oportunidade de que seja
apresentado laudo técnico,a fim de serem esclarecidas questões que entende estarem duvidosas,
garantindo o pleno exercício do seu direito de defesa.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido."(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5011265-25.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PROVA TESTEMUNHAL: DESNECESSIDADE.
AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo
Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada
ao negar seguimento ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3 - Sustenta, a autora, ser necessária a realização de prova testemunhal, sob pena de
cerceamento de defesa, a fim de que reste comprovado trabalho em atividade insalubre durante
todo o período de 09.03.1992 a 21.09.2012, ao argumento de que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP fornecido pela empresa Diagnósticos da América é contraditório ao declarar
a exposição a agentes nocivos somente até 30.04.2007, nada obstante a descrição das
atividades seja a mesma durante todo o período.
4 - Entretanto, improcedente a alegação de que a decisão agravada incorre em cerceamento de
defesa, ao indeferir a oitiva de testemunhas. Isto porque a oitiva de testemunhas não tem o
condão de modificar o julgamento da lide, porquanto para a comprovação da insalubridade do
labor exige-se prova documental, representada por CTPS, formulário e/ou laudo pericial,
conforme a hipótese. Nesse passo, o PPP elaborado em 13.10.2011, emitido com base em
LTCAT, relata que a autora exerceu o cargo de auxiliar administrativo, no período de 09.03.1992
a 30.04.2007, com exposição a fator de risco biológico, sendo que, nos períodos de 01.08.2007 a
30.07.2011 e 01.08.2011 a 13.10.2011, exerceu o cargo de recepcionista, não constando sujeição
a fator de risco (fls. 34-35).
5 - Outrossim, embora descreva atividades idênticas nos três períodos relatados, não evidencia a
exposição da autora, em razão do cargo ocupado, a agentes nocivos de forma habitual e
permanente nos períodos de 01.08.2007 a 30.07.2011 e 01.08.2011 a 13.10.2011, pelo mero fato
de trabalhar em laboratório de análises clínicas, depreendendo-se de tal documento que a autora
sempre trabalhou na recepção, exercendo a atividades que não a expunham ao contato com
doentes e materiais infecto-contagiantes, conforme descrição constante do PPP: "Realiza a
coordenação dos funcionários de setor, preenche formulários informatizados para cadastro de
exames, conferir caixa diariamente, fornece orientação e frascos vazios conforme exames
solicitados, realiza a entrega de resultados de exames, efetua faturamento dos convênios, realiza
fechamento das unidades, preenche formulários informatizados para cadastro de exames em
momentos de pico do atendimento ou na ausência do colaborador" (fl. 34).
6 - É dizer, não obstante a possibilidade de exposição da autora a elementos nocivos de ordem
biológica, por ocasião da execução de algumas de suas tarefas, depreende-se que esta se dava
de forma ocasional e descontínua. Outrossim, o fato de a autora perceber, após abril/2007, o
adicional de insalubridade, conforme comprovam os demonstrativos de pagamentos de salários
acostados às fls. 46-55, também não faz prova da alegada atividade especial desempenhada
junto à empresa Diagnósticos da América S/A. São diversas as sistemáticas do direito trabalhista
e previdenciário, de forma que o direito ao adicional de insalubridade não necessariamente
acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria.
7 - Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão
monocrática.
8 - Agravo legal improvido."(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 536995 - 0019279-59.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )
Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS SEM REGISTRO EM CTPS E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
2. Conforme artigo 63, do Decreto 3.048/99,que aprova o Regulamento da Previdência
Social,"Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de
tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, observado o disposto no §2ºdo art. 143.
3. As declarações emitidas pelos ex-empregadores equivalem à prova testemunhal reduzida a
termo, sequer submetida ao contraditório no momento de sua produção, não se configurando
como início de prova material. Precedente do c. STJ.
4.A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
(§3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99). Aoitiva de testemunhas revela-seinadequada
paracomprovar a especialidade da atividade exercida.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
